Lauro de freitas - 1� vara criminal

Data de publicação17 Outubro 2023
Número da edição3434
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EDITAL

0506948-91.2018.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luiz Cláudio Pereira Vaz

Edital:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8018993-72.2023.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: J. T. S.
Requerido: A. J. D. S. S.
Advogado: Roxelly Gomes Alquimim (OAB:BA67405)
Advogado: Demetrius Dos Reis Sousa Silva (OAB:BA67429)
Advogado: Cintia Lais Barros Dos Reis (OAB:BA67574)
Advogado: Renata Cristina Brandao Martins Costa (OAB:BA72946)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei 11340/06 que JANAINA TAMIRES SANTOS aviou em desfavor de seu (dela) ex-companheiro ADILTON JOSE DA SILVA SANTOS ao fundamento de ser vítima de violência doméstica e familiar conforme relatos acostados.

Presentes os requisitos legais e com favorável pronunciamento ministerial, as medidas protetivas foram deferidas à Requerente, liminarmente.

Citado, o Requerido apresentou a contestação de ID 407857239 pela revogação das medidas.

Manifestação do Ministério Público pela manutenção das medidas conforme ID 410650868.

Sendo possível o julgamento segundo o estado do processo, resta dispensada a realização de audiência.

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações domésticas e familiares.

Para o deferimento e manutenção das medidas protetivas é preciso a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Importante consignar que as medidas protetivas de urgência devem permanecer enquanto forem necessárias ao cumprimento de seu principal objetivo, qual seja coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AÇÃO INTERVENTIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA IMPRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "Cumpre registrar que a Lei n. 11.340/2006 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade" (AgRg no RHC 46.449/AL, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). 3. A tese de ilegalidade das medidas protetivas aplicadas ao paciente não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.571/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017)

As medidas protetivas foram deferidas, inicialmente, após análise das declarações da vítima e demais provas colacionadas, encontrando-se a requerente amparada pelas medidas de proteção previstas na Lei n.º 11.340/2006.

Frise-se que, em casos de violência praticada em ambiente doméstico e familiar, impõe-se considerar especial importância à palavra da vítima, uma vez que se caracterizam pela prática oculta ou de difícil produção de prova imediata.

Neste sentido

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSÍQUICA. SALVAGUARDA PELA LEI N.11.343/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3. A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente. Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6. Recurso não provido. (RHC 108.350/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

Tratando-se de pedido com o objetivo primeiro de obter proteção contra violência doméstica ou familiar e garantir a integridade física da mulher ou psicológica (art. 22 da Lei Maria da Penha), não havendo discussão patrimonial e não implicando em reconhecimento de qualquer ilícito penal, restam suficientes os elementos colacionados para sustentar a concessão e/ou manutenção das medidas a teor, inclusive, do Enunciado 44 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).

Conquanto tenha contestado o pedido, o Requerido não trouxe aos autos elementos que infirmassem a pretensão deduzida pela Requerente, sendo certo que a animosidade ainda reinante entre eles mais que autoriza - impõe - a manutenção das medidas protetivas.

De relevo salientar que, no presente procedimento, instaurado perante Vara Criminal, ou seja, não especializada, não é possível discutir reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio e assuntos correlatos como divisão de bens, guarda e regulamentação de visitas dos filhos e responsabilidade penal. Assuntos estes que poderão ser discutidos no juízo competente e por meio de ações específicas.

Isto posto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, uma vez reconhecendo o risco à integridade física e psicológica da vítima, manter as medidas protetivas deferidas em seu favor, conforme decisão de ID 406242039, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação do Requerido, ressalvado o disposto no artigo 5º da Lei 14022/2020.

Na hipótese de descumprimento das medidas...

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