Lauro de freitas - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e registro p�blico

Data de publicação31 Outubro 2023
Número da edição3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0501974-45.2017.8.05.0150 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Mario Santos Barreto Junior
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Banco Do Brasil S A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

PROCESSO Nº0501974-45.2017.8.05.0150

AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação]

AUTOR: MARIO SANTOS BARRETO JUNIOR

REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S A


SENTENÇA


Trata-se de ação proposta por : MARIO SANTOS BARRETO JUNIOR
contra
: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S A
, devidamente qualificados nos autos.

Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.

Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.

Expedido mandado, o(a) oficial(a) de justiça constatou que a parte autora não pôde ser encontrada no endereço indicado no cadastro do PJE.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente impende destacar que o Código de Processo Civil, no art. 274, estabelece: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria".

Ainda no seu parágrafo único, destaca que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

O art. 186 do CPC estabelece que "o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada."

Restou evidenciado nos autos o total desinteresse da parte autora com o deslinde da ação.

"Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito (...). (AgRg no REsp 552.723/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03/11/2009)."

Posto isto, e cumprido o disposto no art. 485, parágrafo I, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Ainda, com fulcro no art. 485, parágrafo parágrafo 2º, do CPC condeno à parte autora à responsabilização pelas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, ficando, contudo, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade, visto que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

NMFItaparica





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8020979-61.2023.8.05.0150 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Henrique Santos De Roma
Advogado: Edmilson Teixeira Luz (OAB:BA59372)
Reu: Ana Luiza Santos Conceicao

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

PROCESSO Nº 8020979-61.2023.8.05.0150

AÇÃO: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)

ASSUNTO: [Dissolução]

AUTOR: HENRIQUE SANTOS DE ROMA

REU: ANA LUIZA SANTOS CONCEICAO


Vistos, etc.,

Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por HENRIQUE SANTOS DE ROMA, em face de ANA LUIZA SANTOS CONCEIÇÃO, qualificados na inicial.

Narra o autor, em síntese, que é sócio da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ALH LTDA, detendo 50 % das cotas sociais, cujo capital social totalmente integralizado é de R$ 105.000,00, representado por 105.000 quotas no valor de R$ 1,00 cada.

Aduz que, com o passar do tempo, surgiram diversas discussões e desentendimentos entre os sócios. Isso ocorreu porque os genitores da sócia ré estavam interferindo na administração financeira da empresa, tornando a situação insustentável e quebrando o 'affectio societatis'.

Assim, afirma que não deseja mais continuar em sociedade com a ré, pedindo, em sede de tutela antecipada, o afastamento da requerida da administração da sociedade, e que seja assegurado unicamente ao requerente a incumbência de administração e gerenciamento de todas as atividades da sociedade. Formula também, pedidos de mérito.

DECIDO.

O deferimento de tutela antecipada somente pode ocorrer em caso de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e se, concomitantemente, restar evidenciada probabilidade de direito (fumus boni iuris).

Por ora, não se fazem presentes os requisitos exigidos à sua concessão.

Da análise superficial dos documentos acostados aos autos se torna necessária a dilação probatória para a aferição das alegações exordiais, as quais não ensejam a concessão da tutela pretendida, uma vez que não demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Ademais, não basta a perda da affectio societatis, por si só, para que seja determinada o afastamento liminar do sócio, o que torna necessária a dilação probatória.

A título de elucidação, verifica-se:

Agravo de instrumento. Dissolução parcial de sociedade. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Manutenção. Não preenchimento dos requisitos do art. 300, 'caput', do Código de Processo Civil. Documentos insuficientes para comprovar o alegado descumprimento das obrigações sociais. Matéria controvertida. Necessidade de dilação probatória. Requisitos para a antecipação da tutela não se confundem com mera economia processual ou conveniência. Inexistência de urgência capaz de justificar a medida 'inaudita altera parte'. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166327-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023).

"Sociedade empresária. Antecipação de tutela para dissolução da sociedade. Impossiblidade. Perda da affectio societatis que não basta, por si só, para o afastamento liminar de sócio. Documentos juntados pelo agravante que são unilaterais. Inconveniência do deferimento antes da citação e do contraditório pela ausência de prova suficiente da verossimilhança das alegações. Recurso improvido." (TJSP AI 2043698-66.2016.8.26.0000; Rel. Maria da Cunha; Primeira Câmara de Direito Empresarial; data do julgamento: 13/04/2016).

Também se mostra ausente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que, não há qualquer elemento nos autos que indique que esteja havendo dilapidação patrimonial, pela ré, ou que denote desvio patrimonial ou de finalidade que justifiquem a medida em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária.

Isto posto, INDEFIRO a tutela pleiteada.

Cite-se e intime-se a acionada, para contestar o feito no prazo de 15 dias.

O prazo para contestação será contado a partir da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC.

Ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.

Atribuo à presente decisão força de mandado/citação/ofício.

P.I.C.

LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

C. L. L./lg

DESTINATÁRIO:

Nome: ANA LUIZA SANTOS CONCEICAO
Endereço: Rua Antônio Tadeu do Amaral, 22, Nordeste, SALVADOR - BA - CEP: 41905-665

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0505281-41.2016.8.05.0150 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Jose Carlos Conde Do Amaral
Advogado: Mohanna Helga Sales Da Cruz (OAB:BA28397)
Advogado: Eduardo Alcantara Andrade Filho (OAB:BA17899)
Executado: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Advogado: Janinne Maciel Oliveira De Carvalho (OAB:PE23078)
Executado: Alphaville Urbanismo S/a
Advogado: Janinne...

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