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Data de publicação08 Novembro 2023
Número da edição3448
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006039-33.2019.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: B. M. R. D. S.
Advogado: Marcia Dos Santos Da Silva (OAB:BA27070)
Reu: J. D. J. R.

Intimação:

Vistos, etc.

Oficie-se o juízo da 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU, para que este informe acerca do cumprimento da Carta Precatória protocolada para àquele juízo conforme ID 26845754.

Em caso de resposta negativa, cumpra-se novamente a Determinação de ID 25039932, observando-se um prazo razoável na data de designação da audiência, para que possa haver o efetivo cumprimento de carta precatória.

Indefiro o pedido de intimação por telefone, por se tratar de processo personalíssimo e ainda pelo fato de que nenhum dos telefones informados pertence ao requerido.

P.I.C.

LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8004272-57.2019.8.05.0150 Petição Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: V. S. D. A.
Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:BA42851)
Requerido: J. D. A. S. M.
Advogado: Andre Luis Americano Da Costa Soares (OAB:BA19105)

Intimação:

FÓRUM DES. JOÃO MENDES DA SILVA

RUA DA SAÚDE, 52 – CENTRO LAURO DE FREITAS BA.

Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas, Estado Federado da Bahia.

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO Nº 8004272-57.2019.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR: VECIRLEI SILVA DE ASSIS

REU: JOSIVAL DE ANDRADE SANTANA MIRANDA

Aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois, na Sala Virtual de Videoconferência da 2ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas, Estado Federado da Bahia, às 9 horas, onde estavam presentes em audiência de videoconferência na plataforma lifesize, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/5578078 e a Exmª Doutora Geórgia Quadros Alves de Brito, Juíza de Direito Auxiliar, presente a parte autora VECIRLEI SILVA DE ASSIS, presente a sua advogada Dra. Ieda Maria S. Souza Cruz, OAB/ BA 42.851, presentes a parte ré: JOSIVAL DE ANDRADE SANTANA MIRANDA, presente o seu advogado, André Luis Americano da Costa Soares, OAB/BA 19.105.

Iniciada a audiência, pela MM Juíza foi dito que: Tentada a conciliação, esta não logrou êxito, motivo pelo qual passava à instrução, conforme termos em anexo. As partes dispensaram depoimento pessoal.

Dada a palavra à Advogada da Autora, pela MM Juíza me foi dito que: nada a requerer.

Dada a palavra ao Advogado do Réu, pela MM Juíza me foi dito que: Requer prazo para juntada de documentos.

Pela MM Juíza me foi dito que: Defiro às partes a juntada de documentos, no prazo improrrogável de 15 dias. Com a juntada, vista à parte contrária. Após, apresentem as partes suas alegações finais, em 30 (trinta) dias. Após, sigam os autos conclusos para sentença, obedecendo rigorosamente a ordem. De logo, intimados os presentes, proceda o cartório as demais intimações necessárias. Nada mais havendo, mandou a MM Juíza encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Inez Rebouças Fernandes, Técnica Judiciária, o digitei.

FÓRUM DES. JOÃO MENDES DA SILVA

RUA DA SAÚDE, 52 – CENTRO LAURO DE FREITAS BA.

Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas, Estado Federado da Bahia.

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA

PROCESSO Nº 8004272-57.2019.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR: VECIRLEI SILVA DE ASSIS

REU: JOSIVAL DE ANDRADE SANTANA MIRANDA

VECIRLEI SILVA DE ASSIS, qualificada na inicial.

Às perguntas formuladas pela MM Juíza, respondeu que: A união iniciou-se em 2005, quando começaram a conviver como marido e mulher; que a união durou até dia 10/12/2018; que durante a união construíram juntos o patrimônio de dois terrenos, um que na verdade é uma fábrica de materiais de construção, uma casa e um carro Honda FIT; que eram sócios de um ponto comercial em Itinga; que os imóveis são: o que construíram a empresa, outro terreno e uma casa; que existe também uma compra de um apartamento, mas o documento não está assinado; que existe a empresa JMiranda, que foi à falência; que o réu abriu outras duas empresas e que em todas elas, com a autora; que a JAndrade foi aberta em 2011 e a Andrade Assis foi aberta em 2013; que quando se separaram, a Andrade Assis ficou com a depoente, que a outra empresa foi passada para o réu; que a autora não ficou com nada, que hoje a autora mora em um quarto e sala cedido pelos pais da autora; que não tiveram filhos em comum.

Dada a palavra à Advogada da Autora, respondeu que: sem perguntas.

Dada a palavra ao Advogado do Réu, respondeu que: quando conheceu o réu, ele era mestre de obras; que ele não possuía empresas; que não foi empregada do réu nas empresas; que não tem conhecimento de venda de terreno que a mãe do réu efetuou nem de contribuição da mãe do réu para o patrimônio comum; que se sustenta com o lucro do restaurante; que não divide lucros do restaurante com o réu; que o imóvel (casa em que o casal morou) não foi dado em garantia de negócio; que assinou o documento de venda da casa sem ler, logo depois de comprá-la, porque confiava no réu.

E por nada mais haver, mandou a Dra. Juíza encerrar este. Eu, Inez Rebouças Fernandes, Técnica Judiciária, o digitei.

FÓRUM DES. JOÃO MENDES DA SILVA

RUA DA SAÚDE, 52 – CENTRO LAURO DE FREITAS BA.

Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas, Estado Federado da Bahia.

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ

PROCESSO Nº 8004272-57.2019.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR: VECIRLEI SILVA DE ASSIS

REU: JOSIVAL DE ANDRADE SANTANA MIRANDA

JOSIVAL DE ANDRADE SANTANA MIRANDA, qualificado na inicial.

Às perguntas formuladas pela MM Juíza, respondeu que: não sabe ao certo o ano que iniciou a união, acredita que seja março de 2005 e separaram em 2018, que não sabe precisar a data, sendo que foi em início de dezembro de 2018; que quando começaram a conviver, o réu abriu uma empresa e a autora passou a trabalhar com o réu; que a empresa faliu, e o réu abriu outra empresa, e uma segunda, em que é sócio da mãe; que compraram um terreno; que tudo que tinha, investiu no restaurante; que a única fonte de renda era o restaurante, pois as empresas não davam lucro; que das empresas abetas, só restaram dívidas, apenas o restaurante sustentava o casal à época da separação; que o réu não saiu da casa, que ainda paga o empréstimo da casa, porque não conseguiram pagar o empréstimo pela compra da casa; que está renegociando esta dívida; que tinha dois terrenos em Serrinha, que vendeu e investiu em Lauro de Freitas; que o terreno da Fazenda Malícia é onde construiu o galpão e movimenta a empresa; que hoje fabrica e vende materiais de construção.

Dada a palavra ao(à) Advogado(a) do(a) Autor(a), respondeu que: o espaço onde funciona o restaurante era um ponto alugado, e que era de propriedade do pai da autora; que o pai da autora disse que ia passar para a autora, motivo pelo qual investiu no restaurante, com melhorias; que a loja de materiais de construção não ficou funcionando; que reativou a loja depois de um ano; que depois da união, continuou vendendo material, mas que a loja não tinha material para vender; que a loja foi reaberta em 2019; que durante o período de funcionamento da loja o réu sempre ficou à frete de tudo, que a autora ficava com serviços internos, vendas, pagamento; que o que o réu vendia e fabricava era o mesmo material com que trabalha hoje; que depois da separação, ficou morando na casa em que morava com a autora; que trabalha em construção civil; que foi feita reforma na casa; que foram feitas melhorias na casa; que na loja de material de construção desde que reiniciou as atividades, não repassa valores à autora; que a autora pediu para sair da empresa e não consta mais no CNPJ.

Dada a palavra ao(à) Advogado(a) do(a) Réu(é), respondeu que: durante o convívio, a participação da autora era “de estar trabalhando” ao lado do réu; que tudo que foi juntando com a autora, investiram no restaurante; que o único patrimônio que investiu foi o restaurante; que a autora não participou do pagamento das dívidas das empresas que ficaram com o autor.

E por nada mais haver, mandou a...

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