Lauro de freitas - 1ª vara de família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação06 Novembro 2023
Gazette Issue3446
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8005353-07.2020.8.05.0150 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Maria Cecília Moreira Dos Reis
Advogado: Taiara Yoko Silva Shibasaki (OAB:BA53816)
Advogado: Ronaldo Monteiro Do Carmo (OAB:BA55058)
Requerido: Guilhermino Moreira Da Circuncisão
Herdeiro: Luís Felipe Moreira Da Circuncisão
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de ação de Inventário, ajuizada por MARIA CECÍLIA MOREIRA DOS REIS por si e representando seu filho, LUÍS FELIPE MOREIRA DA CIRCUNCISÃO, dos bens deixados por GUILHERMINO MOREIRA DA CIRCUNCISÃO, todos qualificados nos autos.

Narra-se, na inicial, que o de cujus era casado com a primeira autora e possuía um filho, o segundo autor. Deixou um único bem, qual seja, veículo marca Volkswagen, placa policial OLD7700.

Requereram a expedição de alvará judicial para fins de transferência do único bem em nome do falecido, para os Autores.

Deferida a gratuidade de justiça, nomeada como Inventariante a parte autora e determinada a expedição de ofícios ao DETRAN e INSS. (Id 65492868).

Em petição de Id 70240798, a Inventariante acostou declaração de inexistência de outros bens e dívidas deixados pelo de cujus, bem como as certidões das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.

Em Id 115800897, foi juntado ofício do INSS informando que os autores eram os únicos dependentes do de cujus localizados no sistema.

O DETRAN informou, em Id 211718466, que o veículo, Placa OLD 7700/BA, está relacionado ao CPF 890.124.295-87, vinculado a Guilhermino Moreira da Circuncisão.

Em Decisão de Id 278992267, considerando que o caso em exame busca liberar um único bem móvel deixado pelo de cujus, comporta a conversão do presente em Alvará judicial, por ser procedimento mais célere, e procedeu a conversão de ofício.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela transferência do automóvel Volkswagen, modelo Voyage 1.6, ano de fabricação/mod 2012/2013, placa policial OLD 7700, para os dois requerentes, Maria Cecília Moreira dos Reis e Luís Felipe Moreiura da Circuncisão, cônjuge supérstite e herdeiro do falecido Guilhermino Moreira da Circuncisão. (Id 389557201).

É o relatório. DECIDO.

Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará ,para transferência de veículo em nome do de cujus para o nome de seus herdeiros.

Narram os requerentes que o veículo marca Volkswagen , modelo Voyage 1.6, Flex, ano de fabricação/mod: 2012/2013. Placa policial: OLD7700, movido à álcool/gasolina, cor branca, chassi nº 9BWDBO5U3DT206379, foi o único bem deixado pelo de cujus. Requereram a transferência de sua titularidade para o nome dos mesmos, que, somente, ocorre, mediante autorização judicial.

Em regra, com o falecimento de uma pessoa, faz-se necessária a abertura de inventário a fim de relacionarem-se todos os bens pertencentes ao de cujus.

Todavia, o artigo 666 do Código de Processo Civil, estabeleceu a possibilidade de não ser necessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens quando se tratar de pagamento, aos sucessores de valores previstos na Lei 6.858/80, não recebidos em vida pelo de cujus.

A referida lei, em seu artigo 1º estabeleceu a possibilidade de ser feito o pagamento de valores referentes ao FGTS, PIS e PASEP, pertencentes ao de cujus diretamente aos dependentes ou sucessores, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, desde que inexistam outros bens a inventariar. Em seu artigo 2°, contemplou-se ainda a possibilidade de pagamento de direito de valores contidos em saldos depositados em contas poupanças ou fundos de investimentos.

Com efeito, este Juízo converteu o processo, iniciado como Inventário, em alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária.

Sabido que, embora não haja previsão legal, expressa, que autorize a transferência ou alienação de bens, que pertenciam ao de cujus, para seus herdeiros, sem a abertura de inventário ou procedimento de arrolamento, muitos doutrinadores e juristas, em observância ao princípio da instrumentalidade, e buscando racionalizar o processo judicial, vêm entendendo possível afastar a exigência de abertura de inventário, em casos nos quais os bens sejam de pequeno valor, ou ainda, exista apenas um bem a partilhar.

Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Decisão pela qual se indeferiu o pedido de alvará judicial para transferência de veículo deixado pelo de cujus. Único bem a inventariar. 1.Há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor. 2.Na hipótese dos autos, o patrimônio é pouco expressivo, visto que o falecido não deixou outros bens, e, ao que tudo indica, não há litígio entre os interessados. Diante dessas circunstâncias, deve ser admitido o pedido de alvará judicial, de forma a abrandar o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil. 3.Decisão reformada. Recurso provido para determinar a expedição de alvará judicial para determinar a transferência do veículo. (TJ-SP - AI: 20474149120228260000 SP 2047414-91.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULO DEIXADO PELA FALECIDA, IRMÃ DA REQUERENTE, PARA RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE DESPESAS DE FUNERAL. ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. FALECIDA QUE NÃO ERA CASA E NÃO DEIXOU DESCENDENTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AFIGURA-SE VIÁVEL O DEFERIMENTO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULO DEIXADO PELA DE CUJUS, CONSIDERANDO SER O ÚNICO BEM DO ESPÓLIO, E SERVIRÁ PARA SATISFAZER AS DESPESAS COM FUNERAL, O QUAL, NA ESTEIRA DOS ARTIGOS 1.998 E 965, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, DEVE SAIR DO MONTE DA HERANÇA E GOZA DE PRIVILÉGIO GERAL SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014662220218210074 TRÊS DE MAIO, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 21/07/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022).

Outro ponto, a ser observado, é que em havendo herdeiro menor, o parágrafo 1º do artigo , da Lei 6.858/80, informa que a quota parte, que lhe é atribuída, deverá ser mantida em conta poupança, só podendo ser resgatada após o menor completar 18 (dezoito) anos ou em outras situações específicas.

No caso dos autos, não há que se falar em valores e sim, em bem imóvel, qual seja, o veículo objeto da presente demanda.

Pois bem, o Ministério Público, ao se manifestar favoravelmente ao pedido formulado pelos requerentes, não viu óbice ao deferimento da transferência do veículo.

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a expedição de alvará para transferência do veículo Volkswagen , modelo Voyage 1.6, Flex, ano de fabricação/mod: 2012/2013. Placa policial: OLD7700, movido à álcool/gasolina, cor branca, chassi nº 9BWDBO5U3DT206379, registrado no órgão de trânsito sob código RENAVAN: 00496589121, de atual propriedade do de cujus Sr. GUILHERMINO MOREIRA DA CIRCUNCISÃO para os herdeiros MARIA CECÍLIA MOREIRA DOS REIS e LUÍS FELIPE MOREIRA DA CIRCUNCISÃO.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se. Diligências necessárias.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se e demais cautelas estilares, inclusive baixa.

Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital)


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8018235-93.2023.8.05.0150 Divórcio Consensual
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Jessica De Menezes Barbosa Costa
Advogado: Angelita Madalena De Menezes (OAB:BA919B-B)
Requerente: Joao Bruno Da Silva Costa
Advogado: Angelita Madalena De Menezes (OAB:BA919B-B)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS, proposta por JOÃO BRUNO DA SILVA COSTA e JÉSSICA DE MENEZES BARBOSA COSTA, ambos qualificados na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT