Lauro de freitas - 1� vara de fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000551-92.2022.8.05.0150 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerido: J. O. S.
Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173)
Advogado: Gicelio Francisco Buery Rocha (OAB:BA62116)
Requerente: L. G. S. D. J.
Advogado: Ivone Andrade De Souza (OAB:BA55774)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposto por LUIZ GUTEMBERG SANTIAGO DIAS JUNIOR em face de JESSICA OLIVEIRA SANTIAGO DIAS, todos qualificados na inicial.

Narra a inicial que as partes são pais de PIETRO GUTEMBERG OLIVEIRA SANTIAGO DIAS e pactuaram acordo de guarda compartilhada e visitas livres no processo n° 8007301-81.2020.8.05.0150. Entretanto, o requerente diz que a requerida está criando óbices para realização das visitas, assim, pugna pela regulamentação de visitas.

Em Despacho de Id n° 180574639, foi deferida a gratuidade ao autor e determinada a citação da requerida.

Peça contestatória acostada em Id n° 187699612. Réplica à contestação em Id n° 215088564.

Audiência de instrução e julgamento com Termo juntado em Id n° 382073682.

É o breve relatório. DECIDO.

No tocante ao direito de convivência paterna, a visitação contribuirá, positivamente, ao desenvolvimento do menor. Ora, a visitação se caracteriza em direito, por meio do qual, o pai terá o filho em sua companhia e vice versa. O objetivo das visitas é convivência saudável, buscando fortalecer os laços de amizade entre eles.

Quando é fixado o direito à convivência, busca-se, sempre, possibilitar o pleno desenvolvimento sadio da criança e o melhor interesse desta, salvo em hipóteses que a presença do genitor(a) possa exercer influência nociva em seu espírito.

No caso em apreço, os genitores já tinham pactuado as visitas, em Processo de n° 8007301-81.2020.8.05.0150, sendo definidas como de “forma livre”, entretanto, o genitor, ora requerente, insatisfeito, protocolou a presente ação revisional para que fossem definidas a periodicidade das referidas visitas.

Assim, sigo parecer ministerial em Id n° 382073682, e revogo cláusula no que toca às visitas homologado em Processo n° 8007301-81.2020.8.05.0150, e REGULAMENTO as visitas para que o genitor tenha convívio com o menor da seguinte forma:

a) O genitor buscará o menor na residência materna em finais de semanas alternados, às 18h nas sextas-feiras e será devolvido no mesmo local nos domingos às 18h;

b) Em períodos de festividades, sejam eles, Carnaval, Semana Santa, Dia das Crianças, Natal e Ano Novo, a convivência deve ocorrer de forma alternada;

c) No aniversário da criança, em anos pares ficará com a genitora, já, nos ímpares, o menor ficará com o genitor, devendo voltar para residência materna até às 20h;

d) Nas férias escolares, sejam elas em janeiro ou junho, serão divididas pela metade. Assim, as quinzenas serão alternadas, quem ficou com a primeira quinzena, ficará com a segunda no ano seguinte;

e) No dia dos pais e dia das mães: a criança fica com o homenageado, independente do seu dia de visitas, devendo o menor voltar para residência materna até às 20h;

f) Aniversário dos genitores: o menor fica com o aniversariante, independente do seu dia de visitas, devendo o menor voltar para residência materna até às 20h;

g) Em caso de viagens, os genitores deverão avisar ao outro com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

h) Durante a semana, o pai pode visitar o menor na residência materna até às 20h, desde que acordado com antecedência mínima de 24 horas com a genitora.

Nestes termos, tendo em vista que tais condições preservam os interesses do menor, com fulcro no art. 1.584, inciso II do Código Civil, entendo por regulamentar o direito de convivência do pai nas condições supra definidas.

Assim, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Ademais, determino que sejam mantidas e inalteradas as demais cláusulas do acordo homologado no Processo n° 8007301-81.2020.8.05.0150.

Em tempo, defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Assim, sem custas a recolher.

Dada a sucumbência recíproca, conforme art. 86, do CPC, ambas as partes deverão arcar com o honorários advocatícios de seus patronos.

Ciência ao Ministério Público.

P.I.C.

Após, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Confiro ao presente, força de mandado judicial e ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.

LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0007757-95.2005.8.05.0150 Execução De Alimentos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Rosangela Pereira Paixão
Advogado: Andrea Mesquita Machado (OAB:BA12356)
Executado: Gerson Bispo Da Silva
Terceiro Interessado: Caique Paixao Silva
Terceiro Interessado: Jeferson Paixa Da Silva

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de execução de alimentos, proposta por CAIQUE PAIXÃO SILVA e JEFERSON PAIXÃO DA SILVA, representados por sua genitora ROSÂNGELA PEREIRA PAIXÃO, em face de GERSON BISPO DA SILVA, todos qualificados na exordial.

No curso do feito fora prolatada sentença extintiva, por abandono da parte autora, no ID 120874837.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação no ID 120874839, contra a sentença, alegando que a ação foi extinta sem prévia intimação da parte autora.

Prolatada decisão de juízo de retratação, no ID 120874840, anulando a sentença ID 120874837, como também determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para dar andamento do feito.

Certidão positiva do Oficial de Justiça, no ID 217296312, com a informação de que a autora declarou não ter mais interesse no feito.

Certidão cartorária no ID 290419080, informando que a requerente não se manifestou no feito.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A requerente, embora tenha sido intimada para dar andamento no feito, não o fez, permanecendo silente, deixando de promover as diligências necessárias ao seu andamento, ocasionando, assim, ausência de pressuposto regular do processo. Inclusive, no ato da sua intimação, declarou, ao oficial de justiça, não ter mais interesse no feito, conforme certidão no ID 217296312.

Condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência, violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

DISPOSITIVO

Assim, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,por abandono, na forma do art. 485, III e VI do CPC.

Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, que ora defiro.

Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8011608-10.2022.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Suzete Pereira Dos Santos

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

PROCESSO Nº 8011608-10.2022.8.05.0150

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

ASSUNTO: [Sucessões]

REQUERENTE: SUZETE PEREIRA DOS SANTOS


ISS

Vistos,

Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.

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