Lauro de freitas - 1ª vara de família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue3449
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0551922-83.2015.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Cilene Carvalho De Lima
Advogado: Arilma De Oliveira Bahia (OAB:BA35645)
Advogado: Raul Affonso Nogueira Chaves Filho (OAB:BA7687)
Requerido: Cid Luz De Lima
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de lei, para se manifestar sobre a certidão de ID 392606204, sob pena de preclusão.

Após, voltem-me os autos conclusos para análise da perda do objeto.

P.I.C.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito Substituta

(Documento assinado eletronicamente)

LI

RB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8005456-43.2022.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: A. D. P. S.
Representante: T. F. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

PROCESSO Nº 8005456-43.2022.8.05.0150

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas]

AUTOR: ADSON DA PAIXAO SILVA

REPRESENTANTE: TAIS FIGUEIREDO DO BOMFIM


Vistos, etc.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.

Trata-se de ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada de urgência proposta porADSON DA PAIXÃO SILVAem face de TAIS FIGUEIREDO DO BONFIM, por si e representando Y.F.F.D.P.S., N.F.D.P.S. e C.F.D.P.S. todos qualificados na inicial.

Em síntese, o alimentante requer regularizar a contribuição para o sustento de seus filhos, bem como pleiteia seu direito de visitas, tendo em vista que a genitora dos menores mantém a guarda dos infantes, mas vem dificultando o seu direito de visitá-los.

DA OFERTA DE ALIMENTOS

DEFIRO a oferta dos alimentos provisórios feita pelo alimentante em favor dos alimentandos Y.F.F.D.P.S., N.F.D.P.S. e C.F.D.P.S., na quantia correspondente a 37,12% (trinta e sete virgula doze por cento) do salário mínimo, que corresponde aproximadamente R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos mensalmente, até o dia 05 de cada mês, à representante legal dos menores TAIS FIGUEIREDO DO BONFIM, em conta bancária de sua titularidade, devidos a partir da citação, devendo a genitora, quando intimada desta decisão, informar sua conta nestes autos, sendo que, enquanto sobredita conta bancária não for informada nos autos, deverá, o alimentante, efetuar os pagamentos diretamente à genitora dos menores, mediante recibo.

DO DIREITO DE VISITAS

No que se refere à pretensão de regulamentação de visitas, o requerente é o pai dos menores, conforme documentos de ID 205640999, lauda 4,5 e 6, a lei assegura ao genitor que não tem a guarda do filho o direito de fiscalizar a manutenção e educação, bem como visitá-lo, salvo no caso em que sua presença possa exercer influência nociva em seu espírito.

Até que se prove em contrário, presume-se que os pais não façam mal aos filhos.

Ademais, ao que tudo indica, os menores encontram-se sob a responsabilidade da genitora, que supostamente impede o genitor de visitá-los regularmente, em data e horários pré-definidos, não se vislumbrando qualquer motivo para impedir que o pai possa estar em companhia dos seus filhos.

O pedido preenche os requisitos do artigo 300 do Código de processo Civil. Existe prova inequívoca da paternidade, sendo que o impedimento do contato dos menores com seu genitor poderá trazer prejuízos de diversas ordens para as crianças, de difícil reparação.

Isso posto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de tutela no tocante à regulamentação de visitas, até ulterior deliberação deste juízo, a ser exercida pelo pai, ora requerente ADSON DA PAIXÃO SILVA, na seguinte forma:

1- O pai terá os filhos consigo em finais de semanas alternados, podendo retirá-los do lar onde se encontram às 8:00 horas do sábado e devendo devolvê-los no domingo às 18:00 horas;

2- O dia dos pais e aniversário do pai, os filhos ficarão com o requerente;

3- Os feriados e datas comemorativas (natal, ano novo, carnaval, semana santa, dia das crianças e aniversário dos menores) serão alternados, ou seja, um com o pai/requerente e outro com a mãe/requerida, a começar pelo requerente;

4- Nas férias escolares, metade com cada genitor, a começar pelo requerente.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Cite(m)-se o(os) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, art. 335, III do CPC.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, art. 344 do CPC.

Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC / mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Nomeio o(a) Dr(ª). QUÉZIA SILVA DE JESUS para atuar como conciliador(a) no presente feito devendo as partes entrarem em contato com este(a) por intermédio de WhatsApp pelo número (71) 99223-2961.

Considerando que a realização da audiência de conciliação dependerá de prévio ajuste entre as partes, a fim de evitar a paralisação dos autos em cartório, o prazo para contestação será contado a partir da citação, nos termos do Art. 335, III do CPC.

Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por intimadas e estabelecerem data específica para realização da conciliação, desde que de comum acordo com o(a) conciliador/mediador.

Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.

Poderá o/a Diretor(a) de Secretaria desta vara ou do CEJUSC, por ato ordinatório, designar a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.

Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.

Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5 novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição. Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC. Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s .

Ciência ao Ministério Público.

P.I.C.

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

DESTINATÁRIO:

Nome: TAIS FIGUEIREDO DO BOMFIM
Endereço: Alameda Praia Garapuá, (Lot Al Praia), Stella
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT