Lauro de freitas - 1� vara criminal

Data de publicação18 Dezembro 2023
Gazette Issue3474
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EDITAL

0700188-40.2021.8.05.0150 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Claudionor Da Silva Oliveira

Edital:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

0501743-47.2019.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alisson Santos Sales
Terceiro Interessado: Isabela Bispo Araujo

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

Rua Romualdo de Brito, s/n, Centro, Lauro de Freitas. CEP: 42702-690

Tel.: 71 3283-3605 ou 71 3283-3604 E-mail: lfreitas1vcriminal@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADUAL
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501743-47.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
Advogado(s):

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Publicação da decisão ID 424498337:

Isto posto e forte na manifestação ministerial cujas conclusões adoto, concedo à Requerente ISABELA BISPO ARAUJO as medidas protetivas por ela pleiteadas e, de conseguinte, imponho ao Requerido ALISSON SANTOS SALES as medidas cautelares a seguir indicadas e cujo descumprimento poderá ensejar-lhe a decretação da prisão a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 313 do CPP: I)proibição de se aproximar da Requerente/ofendida com vedação, inclusive, de permanecer na porta da residência e/ou local de trabalho da ofendida, fixando-se, por ora, a distância de quinhentos metros a ser observada pelo Requerido em relação à Requerente; II)proibição de manter contato com a Requerente/ofendida por qualquer meio de comunicação inclusive grupos de aplicativos e redes sociais e III)proibição de frequentar os mesmos locais de frequência habitual da ofendida. Em caso de coincidir de ambos irem a um mesmo ambiente aberto ao público ou não, aquele que já estiver no local terá preferência em permanecer.


Eu, Renata Silva Oliveira, Estagiária, o digitei.

Lauro de Freitas, BA, 15 de dezembro de 2023.


Jamile Sousa Nery

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EDITAL

0010124-58.2006.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Crauzino Bonfim Filho
Reu: Luiz Carlos Borges Dos Santos
Terceiro Interessado: Flavio Luiz Evangelista Pontes
Terceiro Interessado: Maria Auxiliadora Evangelista Pontes

Edital:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0511423-90.2018.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jaconias Roberto De Queiroz Neto

Decisão:


Vistos etc,

Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida em desfavor JACONIAS ROBERTO DE QUEIROZ NETO, qualificado nos autos, a imputar-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 33 da Lei 11343/06 e 12 da Lei 10826/03 por fatos ocorridos em 03/06/2018.

Instrução regularmente desenvolvida com a judicialização da prova oral, sobreveio o ADITAMENTO à denúncia documentado no ID 301624554 pelo qual o MINISTÉRIO PUBLICO houve de retificar a imputação no tocante a arma de fogo para fazer constar o tipo penal previsto no artigo 16, IV, da Lei 10826/03 vez que o exame pericial constatou tratar-se de artefato com sinal de identificação (numeração) suprimida.

Intimada, a DEFESA não ofereceu impugnação.

Tratando-se de aditamento sem imputação de fatos novos mas apenas para fins de adequação do tipo penal a que, segundo o órgão acusador, estaria subsumida a conduta imputada ao acusado despicienda nova citação do réu a teor do disposto no artigo 384, §2º, do Código de Processo Penal, bastando a tanto a oitiva da I. Defesa Técnica.

Satisfeitas as exigências legais, recebo o ADITAMENTO A DENUNCIA oferecido pelo MINISTÉRIO PUBLICO conforme ID 301624554

Havendo expressa declaração de ambas as partes quanto a não existirem mais provas a serem produzidas, dá-se por encerrada a instrução.

Dê-se vista dos autos primeiro ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa para suas alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias.

Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lauro de Freitas, 15 de dezembro de 2023

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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