Lauro de freitas - 1ª vara de família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação12 Janeiro 2024
Gazette Issue3491
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8017677-24.2023.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Alexandre Augusto De Andrade
Advogado: Inez Melo Leal De Carvalho (OAB:BA61619)
Requerido: Fabiana Luz Roque

Despacho:

Vistos, etc.

Constam dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, afastando-se a presunção do §3º do art. 99 do CPC, motivo pelo qual, nos termos do §2º do art. 99, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício apresentando o comprovante de seus rendimentos no período dos últimos 3 (três) meses, ou efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Por fim, o valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.

Determino ao requerente que altere o valor atribuído à causa para nele constar o valor dos bens a serem partilhados, como também as dívidas contraídas pelos consortes, no prazo de 15 (quinze ) dias, sob pena de extinção do feito.

P.I.C.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito Substituta

(Documento assinado eletronicamente)


RB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8017674-69.2023.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: A. A. D. A.
Advogado: Inez Melo Leal De Carvalho (OAB:BA61619)
Reu: F. L. R.

Despacho:

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Analisando os autos, constato que, embora a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como a profissão do requerente, o endereço de domicílio e o próprio objeto da lide, afastando a presunção do §3º do art. 99 do CPC. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, apresentando cópia das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e extrato de suas contas bancárias, no período dos últimos 03 (três) meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.

Saliento, por oportuno, que a legislação processual possibilita à parte realizar o pagamento das custas de forma parcelada (art. 98, § 6º do CPC) e, comprovando que preenche os requisitos legais, lhe seja concedido o benefício do pagamento de custas de forma diferida, consistente na gratuidade de alguns atos ou na redução percentual de despesas processuais. (Art. 98, §5º do CPC).

P.I.C.

Após, conclusos para providências.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito Substituta

(Documento assinado eletronicamente)

APM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0501263-11.2015.8.05.0150 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: J. D. J. P.
Requerido: J. J. S. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, via carta com AR, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, VI, CPC).

Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autosdigitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.

Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJe, na rede mundial de computadores(internet).

Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.

P.I.C.

Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0501263-11.2015.8.05.0150 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: J. D. J. P.
Requerido: J. J. S. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, via carta com AR, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, VI, CPC).

Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autosdigitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.

Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJe, na rede mundial de computadores(internet).

Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.

P.I.C.

Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT