Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação31 Janeiro 2024
Gazette Issue3504
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8019772-27.2023.8.05.0150 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luis Davi De Jesus Correia Santana

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

SENTENÇA


Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8019772-27.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: LUIS DAVI DE JESUS CORREIA SANTANA
Advogado(s):

O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de LUIS DAVI DE JEEUS CORREIA SANTANA, brasileiro, nascido em 23/07/2000, civilmente identificado, a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei 11343/06 pelos fatos delituosos adiante descritos.

Consta da denúncia que no dia 17/08/2023, por volta das 12h, uma guarnição da Polícia Militar transitava pela Avenida Amarilio Tiago dos Santos, Centro de Lauro de Freitas, conduzindo dois indivíduos para a 23ª Delegacia de Polícia em atenção a uma solicitação da CICON e ao passarem perceberam a presença do denunciado que, ao avistar a viatura, saiu correndo.

Uma vez feita a perseguição e abordagem do mesmo, após busca pessoal, foi encontrado na posse de Luis Davi um saco plástico que continha 25 (vinte e cinco) de crack.

A denúncia veio instruída com o IP 181/2023, IDEA ( 591.9.383946/2023) da 23ª DT e rol de testemunhas.

Notificado, o acusado ofereceu defesa preliminar ID 420595658.

Recebida a denúncia em 17 de novembro de 2023, foi ordenada citação do acusado para audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado conforme registros audiovisuais que integram o termo ID 423484571.

Não houve testemunhas de defesa;

O laudo definitivo de constatação toxicológica foi devidamente juntado (Laudo Pericial 2023 00 LC 028201-02), ID 424030124.

Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a reclamarem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução.

O MINISTÉRIO PUBLICO, nas alegações finais ID 425326512 requereu que seja o Réu condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por derradeiro, considerando que o Acusado possui conduta habitualmente voltada à prática de atividades criminosas, requer não lhe seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, assim que não lhe seja concedido o benefício de manejar recursos em liberdade.

A DEFESA, por seu turno, nas alegações finais ID 427704778 pugnou: (I) Seja declarada a improcedência da denúncia coma devida ABSOLVIÇÃO do acusado, pelas razões expostas acima e com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal; (II) Que sejam consideradas todas as circunstâncias favoráveis aos réus e pena base no mínimo legal; (III) Que seja concedido o direito do denunciado recorrer em liberdade. Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sendo assistida pela Defensoria Pública

O acusado foi preso no dia 17/08/2023 teve a prisão em flagrante convolada em preventiva nos termos da decisão do APF 8019274-28.2023.8.05.0150 e custodiado permanece até apresente data.

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com legitimidade de partes e trâmite normal, sem nenhuma nulidade alegada ou observada por este juízo ou preliminar suscitada a demandarem apreciação precedentemente à apreciação do mérito da lide.

A materialidade quanto ao delito tipificado no no artigo 33 da Lei 11343/06 encontra-se documentada no Auto de Exibição e Apreensão de ID 408567182, fls 04, e confirmada pelo e confirmado pelo Laudo Pericial 2023 00 LC 028201-02, ID 424030124

Cumpre apreciar o acervo probatório trazido aos autos para se concluir pela subsistência, ou não, da imputação quanto à autoria delitiva.

Ouvido pela Autoridade Policial, o acusado fez uso seu direito Constitucional de permanecer em silêncio.

Em juízo, registros audiovisuais que integram o termo ID 423484571, o acusado confessou que trazia a droga consigo, aduzindo, contudo, que o fazia para uso próprio.

Embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é ministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um juízo decisório desde que amparado nas peças colhidas sob a tutela do devido processo legal, como é o caso dos autos.

Após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento consagrado no artigo 157, do CPP, segundo o qual O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.

De referência à força probante dos testemunhos de policiais e/ou outros agentes públicos encarregados da repressão ou persecução penal é pacifica a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a condição de policial não é, por si só, fator apto a desnaturar a prova.

Colha-se, a propósito excerto do voto proferido pelo Desembargador EDUARDO BRUM do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal 0529682-44.2008.8.13.0512, verbis:

Por mais de uma vez já destaquei que, em crimes desta natureza (tráfico de entorpecentes), tem sido procedimento usual da defesa procurar desmoralizar o depoimento de qualquer policial, pois tenta-se convencer que, como regra geral, os policiais, civis ou militares, não têm credibilidade.

Injusto o preconceito, porque os flagrantes, em crimes de tráfico de entorpecentes, na maioria das vezes, são efetuados em ruelas ou em becos de favela, onde o domínio de perigosos traficantes é uma realidade inafastável e, em razão disso, dificilmente se consegue alguém da comunidade disposto a auxiliar a justiça com seu depoimento. Mesmo que a ação delituosa tenha ocorrido em plena luz do dia e à vista de todos, ninguém ousa desobedecer a lei do silêncio imposta pelos traficantes que, muitas vezes, também vivem na mesma comunidade. Daí justificar-se que, nesses casos, as melhores testemunhas ao esclarecimento dos fatos sejam os próprios participantes da diligência.

Afinal, não existe nenhum impedimento legal ao testemunho de policiais. Seus depoimentos devem ser considerados e examinados com isenção em cada caso concreto, como de qualquer outra testemunha. Desde que coerentes e não desmentidos pelo conjunto probatório, não podem ser inquinados de imprestáveis, e servem como lastro a uma decisão condenatória. (DJe 31/03/2009 disponível em http://tjmg.jus.br/juridico/jt_inteiroteor)

No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial recente da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) – RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PREVISTA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA (PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL) COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO DE RIGOR PENA CORRETAMENTE FIXADA - RECURSO DESPROVIDO. I Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar JOBSON SANTOS DE JESUS nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe pena definitiva de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. II Recurso da defesa que pleiteia a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06) sob o argumento de falta de elementos para a condenação por tráfico. III - Materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, de forma induvidosa, como atestam o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 05/12, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 18, Laudo de Constatação de fls. 21, Laudo Definitivo de fls. 39 e Laudos Periciais em arma de fogo de fls. 45/47, bem assim pelos depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução, especialmente os policiais que flagraram o Acusado na posse dos entorpecentes e arma de fogo. IV Conforme entendimento do STJ, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando, como no caso, em absoluta harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. V - Pleito desclassificatório de inviável acolhimento, posto que as circunstâncias não guardam sintonia com o disposto no § 2º, do art. 28, da Lei Antidrogas, a exemplo da quantidade da substância apreendida (cento e trinta e sete pinos de cocaína e duas pedras de crack), como, também, a forma de acondicionamento, embalada individualmente para facilitar a comercialização unitária de entorpecente, tudo isso faz prova de que a substância proscrita não se destinava a mero consumo pessoal além do fato do Acusado ter sido preso em flagrante portanto uma arma de fogo juntamente com os entorpecentes. VI - O crime de tráfico não reclama, para sua configuração, o ato de venda da substância ilícita, eis que o núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, abarca ações múltiplas, tais como "transportar", "trazer consigo", "guardar" e "manter em depósito", de modo que a só realização de uma delas já é suficiente para comportar a condenação. VII – Condenação de rigor. Quanto ao crime de tráfico de drogas,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT