Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0303394-11.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: Fermaquinas Comercio, Servicos E Locacao De Maquinas Industriais Ltda - Epp
Reu: Marcos Santana Da Silva
Reu: Almir Domingos Dos Santos Filho
Autor: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Josanne Costa Santos (OAB:BA47175)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0303394-11.2013.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]

AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REU: FERMAQUINAS COMERCIO, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, MARCOS SANTANA DA SILVA, ALMIR DOMINGOS DOS SANTOS FILHO

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.

Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.

Observa-se que, no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa conforme IDs 79369732 / 131062183.

É o relatório. DECIDO.

A cumulação de processos entre a 1.ª e 2.ª varas cíveis, diga-se:únicas nesta Comarca,é gigantesca, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento do seu processo, mas permaneceu-se inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Todavia, são inúmeras reclamações junto aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. Paciência!

Veja, o princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).

Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).

Ademais, o processo paralisado, no aguardo de manifestação da parte, deixa o cartório abarrotado e a Justiça a receber a pecha de morosa.

Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Verifique-se as custas e demais despesas processuais remanescentes “ex lege”, se houver, para pagamento no prazo de 15 dias pela parte autora. em caso de não pagamento, no prazo assinalado (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.

DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.

Para o caso de apelação, considerando a inexistência de angularização processual, " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a intimação para apresentar contrarrazões, porque não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010) (grifei), ordeno, de logo, que “SUBAM”, independente de nova determinação.

P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.


Lauro de Freitas (BA), data da assnatura digital.

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Auxiliar





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8005641-52.2020.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Adson Vidal Dantas
Advogado: Laina Taina Prazeres Conceicao (OAB:BA60490)
Requerido: Adilson Dantas

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005641-52.2020.8.05.0150

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança]

REQUERENTE: ADSON VIDAL DANTAS
REQUERIDO: ADILSON DANTAS

SENTENÇA


//ADSON VIDAL DANTAS, devidamente qualificada (os), por advogado (a), ingressaram perante este Juízo com PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL objetivando o levantamento de importância em dinheiro, deixada por morte de seu pai ADILSON DANTAS, falecido (a) a 5/12/2016, conforme prova a certidão de óbito de ID 67000654, no estado CIVIL divorciado com 1 filho.

A CEF noticia a existência de crédito (ID 69709856).

O INSS informou não haver dependente habilitado.

Ouvido, o Ministério Público, por seu representante, opinou no pleito (ID 94512931).

Relatados, DECIDO.

A Lei da Previdência Social dispõe que o cônjuge ou companheiro (a) é dependente do (a) segurado (a), dispondo ainda, que a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações os demais, mas que concorre com os filhos menores ou incapazes (art. 16, I, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

O artigo 1.º, da Lei nº 6.858, de 24/11/80, reza que os valores não recebidos em vida pelo titular, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na falta deles, aos sucessores previstos na legislação civil, e que as cotas de menores deverão ficar depositadas à disposição do Juízo até completarem dezoito anos.

Quanto ao FGTS, os Tribunais pátrios, inclusive os Superiores, já assentaram que o juízo estadual é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das ações que persigam a liberação de valores relativos ao FGTS, eis que é a CEF o agente operador do sistema e, assim, à luz do quanto disposto no artigo 109, I, da C.F., competente é a Justiça Federal para processar e julgar as causas em que forem interessadas as empresas públicas federais, restando tão-só à Justiça Estadual, a competência residual.

No entanto, a Súmula 161, do STJ, consubstancia o ensinamento de que compete à Justiça Estadual o processamento de alvará para levantamento de valores relativos ao FGTS em decorrência de falecimento do titular da conta.(n.m.). Ademais, a LC nº 110/01, de 29 de junho de 2001, que trata dos famigerados expurgos inflacionários dos planos Collor e verão, não regulamentou o saque da conta de titularidade de optante falecido.

Entende, ainda, o STJ que, no caso de levantamento de montante das contas do FGTS e do PIS/PASEP, só depende de autorização judicial se não houver dependente habilitado (1ª seção, CC 15.367-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 14.11.95, v.u., DJU 4.12.95, p. 42.073, 2ª col., em.) (negritei).

O requerente trouxe aos autos a prova da titularidade da conta bancária do “de cujos”, e que é seu sucessor na forma da legislação civil.

Ademais, o processo está regular e outro caminho não resta a palmilhar senão deferir o pedido.

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que toda e qualquer importância existente em nome de ADILSON DANTAS seja liberada em nome do requerente e/ou seu procurador, se possuir poderes para tanto e, em consequência, Extinguo o processo com apreciação de mérito.

SEM custas e...

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