Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação13 Maio 2021
Número da edição2860
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8003577-69.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: Guilherme Garcia Carneiro

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8003577-69.2020.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. RÉU: GUILHERME GARCIA CARNEIRO

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S. A. contra GUILHERME GARCIA CARNEIRO, ambos qualificados nos autos, em cujo bojo a parte autora alega que a parte acionada inadimpliu o contrato, que tinha como garantia o veículo descrito na inicial, ensejando a busca e apreensão do bem.

A inicial foi instruída com procuração e documentos.

A parte autora comprovou a mora, a liminar deferida (ID. 48489704) e veículo apreendido, conforme auto de ID. 50070338.

A parte ré, devidamente citada (50070337), deixou transcorrer o prazo sem contestar, conforme verificado no caderno processual eletrônico ID.75144601.

É o relatório. DECIDO.

Constata-se que não houve manifestação da parte Ré, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil 2015, haja vista que não apresentou RESPOSTA, o que enseja a revelia. Esta opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.

Contudo, a revelia não dispensa o autor de comprovar os fatos por ele trazidos aos autos.

Assim, vislumbro a prova da relação jurídica entre as parte (ID 48201994) e a mora (ID 48202022). A apreensão do bem (ID 50070338).

O art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69, dispõe que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

De modo, que outro caminho não resta a palmilhar senão acolher o pedido para julgar a sua procedência.

Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo do Decreto-lei nº 911/69, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BANCO VOLKSWAGEN S. A. contra GUILHERME GARCIA CARNEIRO, ambos qualificados, e, consequentemente, DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

CONDENO o (a) requerido (a) ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.

Cumpra-se o disposto no artigo 2.º, do Decreto mencionado linhas acima, para a parte autora proceder à transferência a terceiro que indicar junto ao DETRAN.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos pelas partes para os fins de possível e futura interposição de embargos aclaratórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

Para recolhimento dos emolumentos, concedo o prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, em caso negativo (não-pagamento), remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe, inclusive baixa se as partes no prazo de lei não promoverem os atos necessários ao seu prosseguimento.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8003577-69.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: Guilherme Garcia Carneiro

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8003577-69.2020.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. RÉU: GUILHERME GARCIA CARNEIRO

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S. A. contra GUILHERME GARCIA CARNEIRO, ambos qualificados nos autos, em cujo bojo a parte autora alega que a parte acionada inadimpliu o contrato, que tinha como garantia o veículo descrito na inicial, ensejando a busca e apreensão do bem.

A inicial foi instruída com procuração e documentos.

A parte autora comprovou a mora, a liminar deferida (ID. 48489704) e veículo apreendido, conforme auto de ID. 50070338.

A parte ré, devidamente citada (50070337), deixou transcorrer o prazo sem contestar, conforme verificado no caderno processual eletrônico ID.75144601.

É o relatório. DECIDO.

Constata-se que não houve manifestação da parte Ré, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil 2015, haja vista que não apresentou RESPOSTA, o que enseja a revelia. Esta opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.

Contudo, a revelia não dispensa o autor de comprovar os fatos por ele trazidos aos autos.

Assim, vislumbro a prova da relação jurídica entre as parte (ID 48201994) e a mora (ID 48202022). A apreensão do bem (ID 50070338).

O art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69, dispõe que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

De modo, que outro caminho não resta a palmilhar senão acolher o pedido para julgar a sua procedência.

Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo do Decreto-lei nº 911/69, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BANCO VOLKSWAGEN S. A. contra GUILHERME GARCIA CARNEIRO, ambos qualificados, e, consequentemente, DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

CONDENO o (a) requerido (a) ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.

Cumpra-se o disposto no artigo 2.º, do Decreto mencionado linhas acima, para a parte autora proceder à transferência a terceiro que indicar junto ao DETRAN.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos pelas partes para os fins de possível e futura interposição de embargos aclaratórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

Para recolhimento dos emolumentos, concedo o prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, em caso negativo (não-pagamento), remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe, inclusive baixa se as partes no prazo de lei não promoverem os atos necessários ao seu prosseguimento.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8003577-69.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
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