Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação11 Março 2021
Número da edição2818
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0002592-28.2009.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:0031312/BA)
Reu: Joselito Paganelli

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0002592-28.2009.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Imissão]

AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER

REU: JOSELITO PAGANELLI

DECISÃO

RH às 10:36h

//Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de antecipação parcial de tutela proposto pela CONDER contra REU: JOSELITO PAGANELLI, visando à imissão na posse do imóvel descrito na exordial e liminarmente seus prepostos terem acesso ao imóvel para medir, analisar vegetações, construções, espécies de solo, ou seja, adotar as diligências necessárias à elaboração de projetos de saneamento e engenharia. Realiza pedidos de mérito.

Aduz ser proprietária do imóvel, e recebido por doação da URBIS, sendo legítimo proprietário do imóvel, que será destinado a implementação de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida da população, por meio da execução de obras de mobilidade, habitação, equipamentos e requalificação urbanística, com construção de habitações populares.

Colaciona aos autos mapa e descrição da área com coordenadas georreferenciadas.

É o relatório. Decido

O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos tutela provisória: a de urgência e de evidência. A primeira se subdivide em tutela de urgência antecipada(satisfativa) e tutela de urgência cautelar. Estas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

A tutela provisória de urgência constitui-se em tutela jurisdicional provisória, que pode ser concedida em juízo de cognição sumária, e é marcada pela pressa, necessidade, premência, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 CPC), ou seja, a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Outrossim, tal tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesta, a parte autora terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No entanto, o requerente deverá demonstrar que as afirmações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

No caso em análise, merece a concessão parcial de antecipação de tutela.

Probabilidade do direito. O julgador, ao analisar o pedido de forma sumária, sem cognição exauriente deverá ser convencido de que o requerente demonstrou que o seu direito possui probabilidade de existir (fumaça do bom direito). A parte tem que demonstrar que é provável a existência de seu direito e, por isso, merece a tutela de urgência. Assim, o requerente deverá mostrar no plano fático a probabilidade da existência do direito que se quer tutelar. E, ainda, ele tem que demonstrar que seu pretenso direito é protegido por determinada norma.

Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória.

Impende destacar que o Código Civil alberga a pretensão autoral, ao deferir-lhe o direito, decorrente da propriedade, de usar, gozar e dispor de seus bens, bem como de reavê-los, de quem injustamente os possua. Neste momento está sendo autorizado o estudo da área.

Ademais há existência de prova inequívoca (documentos colacionados- certidão de inteiro teor do imóvel, escritura de doação) da verossimilhança de suas alegações, notadamente em cotejo com a legislação pertinente, aliada ao indiscutível receio de danos irreversíveis ou de difícil reparação, seja pela possibilidade de depredação do imóvel, seja pelo evidente prejuízo, consistente na impossibilidade de usar e fruir do próprio imóvel e de garantir a função social de área a ser utilizada para construção de casas populares e obras revertidas em benefício da coletividade.

Neste sentido:

IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Para suspender os efeitos da decisão que deferiu a imediata imissão na posse do autor/agravado, em sede de antecipação de tutela nos autos de origem, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados pela parte autora/recorrida não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos delineados pelo juízo de primeiro grau. 2. Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência de imissão imediata na posse, o seu deferimento é medida que se impõe. 3. Não havendo relevância suficiente o bastante às alegações recursais, a decisão recorrida deve ser mantida nos termos em que proferida. 4. Recurso conhecido e improvido. TJ-DF - 07066399420188070000 DF 0706639-94.2018.8.07.0000 (TJ-DF) Jurisprudência Data de publicação: 17/08/2018.

Ante o exposto, comprovados os requisitos exigidos, concedo a tutela parcial antecipada requerida pela parte autora, autorizando os prepostos da parte autora a terem acesso ao imóvel para medir, analisar vegetações, construções, espécies de solo, ou seja, adotar as diligências necessárias à elaboração de projetos de saneamento e engenharia, ficando de logo autorizado o uso de força pública, na hipótese de a parte acionada criar empecilhos/impedimentos.

Na hipótese da existência de outros ocupantes, a parte autora deverá comunicar a este Juízo e proceder à emenda para inclusão no polo passivo, assim como se o ocupante for casado ou conviver em união estável.


Considerando a certidão de ID 41502513, renove-se o ato de citação. Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias . Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.

CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).

Por fim, se a parte autora não se manifestar nos autos no prazo de cinco dias, faça-se conclusão após certificação, em seguida.

Dou ao presente despacho força de mandado e por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao processo para o fim tão só de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.

Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema.

Maria de Lourdes Melo

Juízo de Direito

Autor: CONDER - Diretoria de Habitação e Urbanização Integrada

Email: mauriciomathias@conder.ba.gov.br

ouvidoria@conder.ba.gov.br

Destinatário:

Nome: Joselito Paganelli
Endereço: desconhecido


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0507525-69.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)
Executado: Wilma Alves Ferreira

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0507525-69.2018.8.05.0150

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]

EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: WILMA ALVES FERREIRA

SENTENÇA

Trata-se de execução por quantia certa, envolvendo as partes qualificadas nos autos.

Consoante se verifica ID 74810591, as partes formularam pedido de homologação de transação.

Não há óbice para a homologação de acordo...

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