Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação24 Fevereiro 2021
Número da edição2807
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8005325-39.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Amvb Associacao Dos Moradores Do Loteamento Villas Do Bosque
Advogado: Ronicleiton Pinheiro Martins De Jesus (OAB:0051361/BA)
Advogado: Anne Moreira Alves (OAB:0041317/BA)
Advogado: Marina Maia Xavier (OAB:0041299/BA)
Reu: Esmeraldino Francisco Gomes
Reu: Mario Rodrigo Barreto

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

DECISÃO

Não entendo carente, na forma da lei, o condomínio com a movimentação financeira descrita no extrato de ID 65488488, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com os emolumentos do processo, notadamente as custas de ingresso que podem ser pagas em seis vezes de R$ 259,50 ou excepcionalmente em dez parcelas.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, e o reajuste do Decreto 826/2019, com vigência em 01/01/2020, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça. Ademais, o parcelamento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como a flexibilização do parcelamento acima de seis vezes, concedido pelo TJ BA em decisões, a exemplo de parcelamento das custas em dez vezes, veio facilitar o recolhimento junto ao Setor de Arrecadação.

Destarte, com a possibilidade de parcelamento em até dez vezes, com valores que não comprometem o orçamento mensal, remete-nos a brilhante decisão do MM Des. Relator Roberto Maynard Frank: “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família (aqui no caso - a associação com "ares" de condomínio), o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013) (destaquei).

Além disso, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram inicialmente instituídos em prol da pessoa física, nacionais ou estrangeiros e que “ao contrário do que ocorre relativamente as pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devedor comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (STF – Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 833/264, Bl. AASP 2.326/2.744).

Nesta senda, os Tribunais Superiores pátrios já pacificaram:

PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2. Ademais, in casu, o Tribunal local negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita prevista na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático probatório dos autos. Logo, é inviável alterar o posicionamento firmado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nº AREsp 306079/MG Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2013, Dje 24/06/2013).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVO, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresariais, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. Embargos de divergência acolhidos.h (EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, Dje 23/08/2010).

A súmula nº 481, do STJ, é firme no sentido de: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Ainda, ”Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: ”A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc” (STJ- Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03).

Em decisão do STJ, este entendeu que estas terão direito à Justiça gratuita quando demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça (REsp 1.562.883, rel. Min. Herman Benjamin). Com o advento do novo CPC, no art. 98, o direito à gratuidade da pessoa jurídica foi atendido. Contudo, necessário se faz preencher os pressupostos para a concessão, situação não demonstrada nos autos.

Assim, CONCEDO-LHE o prazo de lei para proceder ao recolhimento das custas iniciais, incindível no proveito econômico que se busca alcançar, emendando-se a petição primeira, se for o caso, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.

Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins de Embargos Aclaratórios protelatórios, dando azo ao recurso cabível à instância superior.

INTIME(M)-SE.


Lauro de Freitas (BA), 7 de dezembro de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8000686-41.2021.8.05.0150 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: D. S. S.
Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:0034844/BA)
Requerente: G. C. D. S.
Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:0034844/BA)
Requerido: L. S. L. D. S.

Decisão:


Trata-se de ação revisional de alimentos.

Alega a parte autora que em ação anterior firmou com o requerido acordo pelo qual os genitores exerceriam de forma compartilhada a guarda do filho menor, porém a parte requerida não cumpriu com sua obrigação, eis que não vem pagando pensão alimentícia já que o menor – que deveria ficar com o pai por 15 dias, - desde muito tempo reside única e exclusivamente com a mãe que suporta todas as suas despesas. Pretende, pois, que seja o genitor compelido a pagar pensão para o filho no percentual de 100% do salário mínimo, com desconto em folha de pagamento junto à fonte pagadora.

A inicial veio instruída com documentos pessoais, acordo celebrado de guarda compartilhada, comprovante de renda da genitora do menor autor, contrato de prestação de serviços educacionais da escola do filho do casal, no bojo da petição inicial conversas de whatsapp mantida entre os genitores do autor, dentre outros.

Partes legítimas a estarem em juízo.

Defiro os benefícios da justiça...

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