Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação18 Fevereiro 2021
Número da edição2803
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8004137-45.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Evanilton Ribeiro
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Banco Rci Brasil S.a

Despacho:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº8004137-45.2019.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Contratos Bancários]

AUTOR: EVANILTON RIBEIRO

RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A

D E S P A C H O


Analisando-se os autos, constata-se que se trata de ação revisional de contrato, contudo não foi colacionada cópia do instrumento de contrato. Este tem importância fundamental para a revisão das cláusulas contratuais. A ausência do referido documento poderá ensejar o indeferimento da inicial por falta de documento essencial. Neste linha:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas demandas cuja finalidade seja a revisão de cláusulas inseridas em contrato, necessária se faz a apresentação do instrumento questionado, tendo em vista que constitui peça necessária e essencial ao desenvolvimento regular da ação. 2.O não atendimento à determinação de emenda à inicial que determinou a apresentação do contrato de financiamento questionado enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, I, e artigo 295, I, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto necessário ao regular processamento da lide. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJ-DF - APC: 20130410127089, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 182)

Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569. Nesta intelecção:

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM A INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DESPACHO MANDANDO JUNTAR. CORREÇÃO. ÔNUS QUE SÓ PODE SER DISPENSADO NO CASO DE O AUTOR APRESENTAR FUNDAMENTOS PLAUSÍVEIS QUE JUSTIFIQUEM SUA IMPOSSIBILIDADE DE ANEXAR O CONTRATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - diferente do que pensam inúmeros advogados, em ação revisional de contrato de alienação fiduciária, a juntada do contrato não é obrigação da Instituição Financeira em razão de possível deferimento de inversão do ônus da prova, pois a inversão da distribuição da carga probatória não exclui o dever do requerente apresentar documentos essenciais à propositura da demanda; - o contrato objeto de revisão é documento essencial à propositura da demanda cuja finalidade é a revisão de cláusulas nele contidas, constituindo dever do autor apresentar cópia legível junto com a exordial, salvo se comprovar justo motivo que o impeça de anexar referido documento, ocasião em que terá o dever de formular pedido expresso para que a instituição requerida apresente o contrato em juízo, até para que seja possível adequar os termos da petição inicial ao contrato, pois é absolutamente ilógico admitir que alguém apresente um pedido judicial contestando cláusulas que lhe são desconhecidas, pois tal conduta acarreta violação ao art. 285-B do Código de Processo Civil; - Agravo desprovido.(TJ-AM - AI: 40033678820148040000 AM 4003367-88.2014.8.04.0000, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 27/04/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2015) (negritei)

Entendo que a exibição do instrumento contratual pela instituição acionada só cabe na hipótese de a parte autora apresentar protocolo da solicitação administrativa não atendida, ou da reclamação junto ao fiscalizador(Banco Central) ou ainda recusa da acionada em fornecê-lo.

Tentar valer-se da inversão do ônus da prova, como forma de se suprir a omissão de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura (art. 320 do CPC), é incongruente, eis que, in casu, o objeto da ação consiste, exatamente, na discussão das cláusulas do contrato, discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter (art. 330, § 2.º, CPC), de modo que se faz imprescindível a sua análise para aferição da alegada abusividade.

Destarte, NÃO vislumbrando o documento essencial, CONCEDO-LHE o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia do instrumento contratual, devendo buscá-lo no site da instituição, ou mediante requerimento protocolado em sua agência/ sede/ filial / sucursal/ representação / correspondente autorizado, ou ainda anexar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, ou reclamação na ouvidoria do Banco Central, se for o caso, sob pena de indeferimento, com baixa.

Outrossim, sem prejuízo de poder o magistrado corrigir de ofício, deverá a parte autora justificar o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), recolhimento das custas iniciais sobre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e pretensão de pagamento mensal de parcela incontroversa de R$ 1.895,83.

Lauro de Freitas (BA), 16 de fevereiro de 2021.


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8007337-26.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:0077460/SP)
Executado: Impores Comercio Ltda - Me
Executado: Sergio Gama Bermudez

Despacho:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8007337-26.2020.8.05.0150

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

EXECUTADO: IMPORES COMERCIO LTDA - ME, SERGIO GAMA BERMUDEZ

DESPACHO

Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), POR CARTA, para, no prazo de 03(três) dias, contado a partir da citação (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da divida exequenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 831 do CPC), consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso (arts. 231 e 915 do CPC).

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (...)

§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4odeste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz...

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