Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação17 Março 2021
Número da edição2822
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8007125-05.2020.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Livetech Da Bahia Industria E Comercio S.a
Advogado: Mayra Mesquita De Lima (OAB:0058717/BA)
Reu: Formato Comercio De Mercadorias Eireli

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

DECISÃO

DEFIRO, de plano, a expedição de mandado, POR CARTA, concedendo a parte ré o prazo de 15 dias, para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC), por antever que a petição primeira está devidamente instruída por prova escrita, a teor do artigo 700, do mencionado diploma processual, anotando-se o quanto determinado no art. 702,e §§ do CPC.

O valor do débito e a data do cálculo são os constantes da cópia da inicial que acompanha esta decisão. Ressalte-se que em caso de cumprimento do mandado, ficará a parte ré isenta de pagamento das custas processuais (art. 701, § 1.º, do CPC).

Registre-se a advertência legal que, não cumprindo o mandado e não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, será constituído, de pleno direito, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701 § 2.º, do CPC). Requeira o Autor o cumprimento da sentença, na forma adequada.

CITE(M)-SE na forma da lei, ressaltando-se que a citação/intimação deverá ser feita por carta, com aviso de recebimento. Citação por oficial de justiça, somente nos casos previstos em lei.

Art. 247: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, excetuando-se: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3.º;II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma."

Confiro à presente decisão força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Intimações necessárias. CUMPRA-SE.


Lauro de Freitas (BA), 16 de novembro de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Destinatário(s): Nome: FORMATO COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI
Endereço: Rua José Jorge Pereira, 202, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42710-480

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8010013-78.2019.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: A. M. P. D. S.
Autor: J. M. D. L. D. S.
Advogado: Ivimarie Melquiades De Oliveira Araujo (OAB:0034400/BA)
Autor: M. A. L. D. S.
Advogado: Ivimarie Melquiades De Oliveira Araujo (OAB:0034400/BA)
Representante: V. S. D. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO -TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8010013-78.2019.8.05.0150

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação]

AUTOR: JOAO MIGUEL DE LIMA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS

RÉU: ANTONIO MARCOS PINHEIRO DOS SANTOS

SENTENÇA

Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária nos termos do art. 98 e ss. do CPC.

Homologo, por sentença, a transação realizada pelas partes, nos termos do acordo realizado em audiência (ID 34414321), com a ciência/concordância/perante/referendado (CPC, art.784, IV) o Ministério Público (ID. 66699029), para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

Julgo, em consequência, extinto o processo, a teor do artigo 487, III, alínea "b", do CPC.

Procedam-se as baixas e expeçam-se os ofícios, comunicações, mandado, alvará e termos necessários.

Dispensados das custas e demais despesas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).

Dou por prequestionados os argumentos trazidos para os fins evitar a interposição de embargos aclaratórios protelatórios protelatórios, e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

P.R.I e arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, principalmente baixa.

Lauro de Freitas (BA), 23 de setembro de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0504845-82.2016.8.05.0150 Inventário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Alex Santos Fontoura Carvalho
Requerente: Adriano Santos Fontoura Carvalho
Requerente: Alberto Santos Fontoura Carvalho
Requerente: Alexandre Santos Fontoura Carvalho
Requerente: Sophia Cardoso Fontoura Carvalho
Requerente: Ayla Gabrielle Cardoso Fontoura Carvalho
Requerente: Mariene Cardoso Santana
Inventariado: Rubem Fontoura Carvalho

Despacho:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

DESPACHO

INCUMBE ao inventariante juntar a documentação necessária e requerer administrativamente o cálculo e emissão do DAE à Fazenda Estadual, nos termos da Portaria conjunta nº 04 da PGE/SEFAZ, de 21 de outubro de 2014, colacionando aos autos, em seguida, comprovante de recolhimento.

O interessado deverá se cadastrar no sistema SEI (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA) para solicitar o cálculo e emissão do DAE para o recolhimento de ITD relativo a Transmissão Causa Mortis. Se não for cadastrado no sistema SEI, deverá obter maiores informações no site http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/acesso_externo e efetuar o seu cadastramento.

Se já for cadastrado no sistema SEI, acessar o Módulo de "Peticionamento", devendo escolher novo processo com o tipo “Imposto Sobre Transmissão Causa-Mortis e Doações (ITD): Causa Mortis ou Dissolução”, atentando para a sua natureza, judicial, e digitar o domicílio do “de cujus” no campo “Especificação”.

Caso já tenha iniciado processo solicitando o cálculo e emissão do DAE para o recolhimento de ITD relativo a Transmissão Causa Mortis, adicionar o requerimento e a documentação ao processo de inventário (Transmissão Causa Mortis) no Módulo de "Peticionamento".

Em caso de dúvidas, consultar o Manual de Instrução Processual ITD Causa Mortis e acessar o site http://www.sefaz.ba.gov.br

CONSIDERANDO que o(a) inventariante é assistido(a) pela DEFENSORIA PÚBLICA, INTIME-SE, mediante carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 dias, tomar conhecimento do procedimento de protocolo e comprovar entrada perante à Fazenda Pública Estadual e o SEI, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, e o arquivamento dos autos, com baixa.

COMPROVADO o protocolo, conclusos, obedecendo-se rigorosamente à ordem de julgamento (CPC, art. 12), se for o caso.

Na hipótese descumprimento, NOTIFIQUE-SE, mediante carta, com aviso de recebimento, o(a) inventariante para manifestar interesse no prazo de cinco dias, e, registrada a continuidade da inércia, faça-se conclusão para arquivamento, com baixa.

Vindo aos autos cópia do documento de arrecadação com o valor do imposto, emitido pela SEFAZ, faça-se conclusão para julgamento, se for o caso.

PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Lauro de Freitas, data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

REQUERENTE: ALEX SANTOS FONTOURA CARVALHO, ADRIANO SANTOS FONTOURA CARVALHO, ALBERTO SANTOS FONTOURA CARVALHO, ALEXANDRE SANTOS FONTOURA CARVALHO, SOPHIA CARDOSO FONTOURA CARVALHO, AYLA GABRIELLE CARDOSO FONTOURA CARVALHO, MARIENE CARDOSO SANTANA

Nome: ALEX SANTOS FONTOURA CARVALHO
Endereço: Teixeira Barros, 31, - até 140/141, Parque Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 40279-090


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8000669-05.2021.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Jotanunes Construtora Ltda
Advogado: Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral (OAB:001036A/BA)
Advogado: Julianne Dantas Vieira (OAB:0008108/SE)
Executado: Stoelson Matos Menezes

Despacho:

ESTADO DA...

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