Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação01 Fevereiro 2022
Número da edição3030
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8000735-48.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: M. S. G. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Y. V. S. J.

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8000735-48.2022.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

REU: YAPONAN VILLAS SILVA JUNIOR

DECISÃO

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., devidamente qualificado nos autos, propõe a presente ação de busca e apreensão contra YAPONAN VILLAS SILVA JUNIOR, também individuado(a), com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente. Junta documentos.

Inicialmente indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC. Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3.º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”. A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, com aviso de recebimento, no endereço do contratante, consignado no contrato, identificando-se o recebedor, que não precisa, necessariamente, ser o devedor, e tal situação se encontra comprovada, mediante documento de ID 179612996.

Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial (segue anexa a esta decisão), porque constituída a mora ex re com o envio e a entrega da notificação no endereço da parte acionada.

Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida(vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04), e S. 283/STF.

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).

Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso. Insira-se a restrição no RENAVAM, se solicitada.

Esta decisão vale como mandado e ofício à autoridade policial (sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência).

Assim, o(a) Juiz(a) de Direito manda o oficial de justiça proceder a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, devendo o meirinho certificar se houve a citação do(a) acionado(a), bem como juntar o auto de apreensão, acaso apreendido(s) o(s) bem(ns).

Apreendido o bem, após a venda, se for o caso, deverá a parte autora informar saldo remanescente(credor ou devedor), no prazo de dez dias após o evento, juntando o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada.

DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos aos autos para os fins tão só dos embargos aclaratórios, dando azo a recurso dirigido à instância superior.

Intime(m)-se. Cumpra-se.


Lauro de Freitas (BA), 31 de janeiro de 2022.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


Destinatário: Nome: YAPONAN VILLAS SILVA JUNIOR
Endereço: RUA ISMAR R PRATES, 62, 46, 62, BURAQUINHO, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-000

Finalidade da diligência: apreender o bem descrito na exordial. Oficial de justiça, favor imprimir a petição inicial.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002817-86.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Conceicao Maria Almeida De Sant Anna
Advogado: Paloma Sacramento Dos Santos (OAB:BA56858)
Advogado: Larissa Santos Leite Alves (OAB:BA56884)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Renato Penido De Azeredo (OAB:MG83042)
Advogado: Nair Vilma Dos Santos Pegoraro (OAB:SP211520)
Advogado: Janine De Souza Pardinho (OAB:SP293416)
Advogado: Gustavo Penido De Azeredo (OAB:MG139530)
Advogado: Ingrid Scarano Brandao (OAB:SP176379)
Advogado: Helenildo Barbosa De Lima (OAB:SP341539)
Advogado: Camila Nemer (OAB:SP318394)
Advogado: Analia Louzada De Mendonca (OAB:SP278891)
Advogado: Sergio Gonini Benicio (OAB:BA60105)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8002817-86.2021.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

AUTOR: CONCEICAO MARIA ALMEIDA DE SANT ANNA REU: BANCO BMG SA

DECISÃO

Trata-se de impugnação de valores depositados em razão da determinação em sede de antecipação de tutela.

Da análise dos autos, constata-se que foi concedida a antecipação de tutela (ID 132756590), nos seguintes termos:

Do exposto, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar à parte ré que proceda com a suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria da parte autora, em 5 dias, pelo crédito/débito ora questionado, devendo a parte requerente depositar em Juízo da quantia de R$ 7.442,43 (sete mil quatrocentos quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), abatidas as parcelas já descontadas.

Pois bem!

No ID 137891424 a parte autora informa o depósito de R$ 5.442,43 (ID 137891427), asseverando que os descontos iniciaram em novembro de 2020 e não em dezembro de 2020 como consta na inicial.

A parte ré se manifesta e impugna os valores depositados, aduzindo que a autora sofreu apenas 06 descontos e o valor correto para deposito deveria ser de R$ 6.242,43.

Analisando as provas juntadas aos autos, acolho a impugnação da ré apresentada no 143359926, tendo em vista que os descontos iniciaram em 03/2021 e a antecipação de tutela foi concedida em 08/2021, tendo sido realizado o depósito em 02/09/2021, ou seja, havia sido efetuados 6 (seis) descontos de R$ 200,00 até a data do efetivo depósito.

Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, complementar o valor depositado, sob pena de revogação da medida antecipatória.

CUMPRA-SE. e INTIME-SE//.

Lauro de Freitas (BA), 18 de janeiro de 2022.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Jéssica Laiane de Carvalho

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8005735-97.2020.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: J. S. P.
Advogado: Fabio Costa Gouvea (OAB:BA20297)
Representado: S. L. P.
Representante: F. F. L.

Despacho:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005735-97.2020.8.05.0150

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI...

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