Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0303614-33.2018.8.05.0150 Embargos À Execução
Jurisdição: Lauro De Freitas
Embargante: Ana Luiza Moreira Seixas Avelar De Carvalho
Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409)
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199)

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

DECISÃO

Ao analisar o pedido de assistência judiciária gratuita precisamos verificar os documentos que comprovem a situação do requerente, já que a presunção é relativa. Nesta linha de intelecção, o Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AG. Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.) .

Assim, este Juízo cumprindo o disposto no art. 99, § 2.º, do CPC determinou à parte autora/requerente que colacionasse documentos para comprovar a miserabilidade jurídica, para análise do pedido de assistência judiciária. A juntada de documentos comprobatórios é importante, visto que nos dias atuais [...] é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] - plagiando o Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda. Outrossim, entendo que“(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).

Ainda, conforme o entendimento do Rel. do AG 0319711-83.2012.8.05.0000, datado de 13/03/2013, Des. CARLOS ALBERTO DUTRA CINTRA, “Com efeito, a legislação admite que o juiz ao examinar os autos, verifique a existência de razões que o levem a indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita”. Destarte, analisando os documentos colacionados (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA), percebemos tratar-se de pessoa com rendimentos capazes de suportar as despesas do processo, a exemplo das custas de ingresso que podem ser parceladas em seis vezes ou excepcionalmente em dez parcelas.

Sabiamente, o MM Des. Relator Roberto Maynard Frank decidiu “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4.ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013) (destaquei).

Em recentes decisões a Desa. Lícia de Castro L. Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O atual CPC, art.98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais. Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” (destaquei).

Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.

DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior.

INTIME(M)-SE.

Lauro de Freitas (BA), 14 de janeiro de 2021.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8006260-45.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Vanessa De Jesus Carvalho
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073)

Despacho:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSO Nº 8006260-45.2021.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: VANESSA DE JESUS CARVALHO

REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

DESPACHO

Considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.

Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.

Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.

CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).

INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.

Lauro de Freitas (BA), 2 de maio de 2022.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Durante as férias da auxiliar


2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8005047-38.2020.8.05.0150 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:PE33670)
Requerido: Mister Da Construcao Ltda - Me

Despacho:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS - BAHIA

PROCESSO Nº 8005047-38.2020.8.05.0150

AÇÃO: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)

ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo]

REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

REQUERIDO: MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME

DESPACHO

//CUMPRA-SE - urgente - o quanto determinado no ID 60948861, devolvendo-se e baixando-se.

INT///

Lauro de Freitas (BA), 2 de maio de 2022, às 08:48:10.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


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0500230-83.2015.8.05.0150 Despejo Por...

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