Lauro de freitas - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação08 Julho 2022
Gazette Issue3132
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8015031-80.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Interessado: Suelle De Oliveira Reis
Advogado: Silmara De Oliveira Reis (OAB:BA49786)
Interessado: Somalia Maronze Andrade De Oliveira
Advogado: Silmara De Oliveira Reis (OAB:BA49786)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8015031-80.2019.8.05.0150

Classe Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Cirurgia]

INTERESSADO: SUELLE DE OLIVEIRA REIS, SOMALIA MARONZE ANDRADE DE OLIVEIRA

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA



Por ora, indefiro o pedido de expedição de RPV, eis que não iniciada, regularmente, a fase de cumprimento de sentença.

Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor pretendido a título de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado do débito, nos moldes do art. 534 do CPC.

Cumprida a determinação acima, intime-se o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) representante(s) judicial(is), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução apresentada, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Lauro de Freitas (BA), 18 de abril de 2022


HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8015031-80.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Interessado: Suelle De Oliveira Reis
Advogado: Silmara De Oliveira Reis (OAB:BA49786)
Interessado: Somalia Maronze Andrade De Oliveira
Advogado: Silmara De Oliveira Reis (OAB:BA49786)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8015031-80.2019.8.05.0150

Classe Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Cirurgia]

INTERESSADO: SUELLE DE OLIVEIRA REIS, SOMALIA MARONZE ANDRADE DE OLIVEIRA

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA



Por ora, indefiro o pedido de expedição de RPV, eis que não iniciada, regularmente, a fase de cumprimento de sentença.

Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor pretendido a título de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado do débito, nos moldes do art. 534 do CPC.

Cumprida a determinação acima, intime-se o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) representante(s) judicial(is), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução apresentada, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Lauro de Freitas (BA), 18 de abril de 2022


HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8003568-39.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Marcela Gomes Teixeira
Advogado: Arnold Vinicius Seixas De Oliveira (OAB:BA14761)
Advogado: Andreia Bahiense Costa (OAB:BA25842)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Intimação:

MARCELA GOMES TEIXEIRA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de tutela de urgência, em face da AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, também qualificada, aduzindo que foi nomeada para assumir cargo em comissão de Assessor Administrativo, sob o símbolo DAI -4 na instituição ré.

Relata que no dia 18 de maio de 2021, foi exonerada do referido cargo, pelo Diretor Executivo da Entidade, através da Portaria Nº 00290500 de 17 de maio de 2021. No entanto, alega que, a despeito de ocupar cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o motivo posto no ato administrativo indica que a exoneração da autora ocorrera a pedido da própria exonerada quando, em verdade, tal requisição nunca ocorreu, indicando um falso motivo para exoneração e uma nulidade do ato administrativo.

Requer a concessão da tutela de urgência para que retorne ao cargo em questão, assegurando-lhe a percepção de todos os vencimentos devidos e não pagos, desde a data da indevida exoneração até o retorno do cargo.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça em favor da autora.

Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo.

Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação inicial trazida pela parte Autora, num juízo de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes ambos os requisitos.

Não vislumbro, a priori, a plausibilidade do direito invocado pela requerente.

Dessarte, para o caso, impõe-se a instauração da dialética processual, para a melhor compreensão da causa.

Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.

Cite-se e intime-se o Réu para responder aos termos da presente ação, no prazo legal.

Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Lauro de Freitas-BA, 13 de maio de 2022.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006869-91.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Diego Felipe Silva Santos
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo autor, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Subsidiariamente, requer o pagamento das custas ao final do processo ou a concessão de desconto no valor das custas, associado ao parcelamento em 20 (vinte) vezes.

O autor anexou apenas um extrato de uma conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil.

Contudo, o referido documento apenas permite aferir o saldo de uma conta bancária em determinado período (no caso, os últimos 30 dias), não sendo possível inferir se o autor possui outras contas ou se tem outra fonte de renda.

Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração.

Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

LAURO DE FREITAS/BA, 05 de julho de 2022.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
CITAÇÃO

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