Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação29 Julho 2021
Gazette Issue2910
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8004856-90.2020.8.05.0150 Alteração De Regime De Bens
Jurisdição: Lauro De Freitas
Interessado: Ines Emilia De Araujo Marques
Advogado: Marta Emilia Bomfim Pinheiro (OAB:0064327/BA)
Interessado: Vagner Castro De Medeiros
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8004856-90.2020.8.05.0150

AÇÃO: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges]

INTERESSADO: INES EMILIA DE ARAUJO MARQUES INTERESSADO: VAGNER CASTRO DE MEDEIROS

SENTENÇA

INÊS EMILIA DE ARAÚJO MARQUES CASTRO DE MEDEIROS e VAGNER CASTRO DE MEDEIROS, ambos qualificados, ingressaram perante este juízo em 22/05/2020, com pedido de ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS, com fundamento no artigo 1.639, §2° do CC e art. 734 do Código de processo Civil, do enlace ocorrido em 08/03/2019 (ID 57494606). Alegando não terem constituído bens e a inexistência de filhos. (ID 57493473).


Ouvido o ilustríssimo Ministério Público (ID 84568628), declarou não haver interesse.


Edital publicado (ID 92493646 111947609).


É o relatório. DECIDO.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NO CASAMENTO. EFICÁCIA EX TUNC. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER MANTIDA. Em relação aos efeitos da alteração do regime de bens do casamento, devem possuir, desde que expressamente manifestado pelos cônjuges, eficácia ex tunc, uma vez que não há qualquer vedação, além de que o direito de terceiros está expressamente ressalvado no dispositivo legal. (artigo 1.639, §2°, do Código Civil). Precedentes desta Câmara Julgadora e do STJ. Apelação desprovida. (Apelação Cível N° 70075983296, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Data de Julgamento: 26/04/2018, 8.ª Câmara Cível, Data de Publicação: D.J 02/05/2018).


Sabe-se que o acordo faz lei entre as partes e, ainda, que é inadmissível a desistência unilateral (da transação), sendo possível atacá-la somente mediante comprovação de vício na manifestação da vontade (RT 614/126, p. 127, “in fine”).


Vislumbro, nos autos, que o pedido formulado na exordial preenche todos os requisitos legais para a procedência da alteração, sejam eles: a concordância, não ser obrigatório o regime, motivação de ambas as partes, as razões invocadas e a ressalva dos direitos de terceiros. Assim, outro caminho não resta a palmilhar, senão referendar a vontade das partes.


Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.


DETERMINO, ainda, a ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS no casamento dos requerentes, DE REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS para o REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, a teor do artigo 1.639, § 2.º, do Código Civil, ressalvados os direitos de terceiros, COM FULCRO NO ART. 734, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Expeça-se o mandado competente, inclusive para o cartório de imóvel, se for o caso.


Custas e demais despesas processuais, se houver, na forma da lei.


Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado a esta.


P. R. I. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8004242-51.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Joel Cardoso De Souza
Advogado: Alan Santos Da Anunciacao (OAB:0056706/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO Nº 8004242-51.2021.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação/Transferência Hospitalar]

AUTOR: JOEL CARDOSO DE SOUZA
REU: ESTADO DA BAHIA


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

Com efeito, a lide tem como parte acionada um ente público, e havendo, nesta comarca, vara especializada para processar e julgar tal lide, qual seja, Fazenda Pública, afasta-se a competência desta 2.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais.

É o que se extrai do art. 139 e seus incisos, bem como do art. 70, incisos, da Lei de Organização Judiciária do estado da Bahia, que ora transcrevo:

Art. 139 - Na Comarca de Lauro de Freitas servirão 15 (quinze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 2 (duas) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 1.ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos e a 2.ª para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho; II - 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo; III - 3 (três) Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos; IV- 2 (duas) Varas Criminais; V - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude, com competência para a Execução de Medidas Socioeducativas; VI - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VII - 1 (uma) Vara do Júri e de Execuções Penais; VIII - 2 (duas) Varas da Fazenda Pública.

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;

II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;

Com base na fundamentação exposta, declaro a incompetência deste Juízo para julgar a causa e determino a imediata remessa dos autos à Distribuição para que proceda com a devida remessa a uma Vara da Fazenda Pública desta Comarca, juízo competente para apreciação desta ação.

Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para fins de evitar a interposição de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado, ofício e comunicado a esta decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0305801-53.2014.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerido: Waldete Alver Brandão
Requerente: Simone Mary Oliveira Da Silva
Advogado: Antonino Gildasio Melo (OAB:0005528/BA)
Advogado: Waltemy Brandao De Oliveira (OAB:0047732/BA)

Intimação:

Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de lei manifestar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT