Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição3080
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006081-82.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Raimundo Nonato Nascimento De Jesus
Advogado: Donato Di Gregorio Neto (OAB:BA51313)
Reu: Valnei Sales De Souza

Intimação:

8006081-82.2019.8.05.0150

AUTOR: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO DE JESUS

REU: VALNEI SALES DE SOUZA

D E S P A C H O

Certifique a secretaria da vara quanto a efetivação da citação da parte ré, na medida em que há certidão de remessa de correspondência com código de rastreamento.

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o expediente do Detran/BA dando conta da existência de restrição judicial no sistema Renajud sobre determinado veículo.

Se for o caso, diante da possibilidade de as partes chegarem a um acordo – conforme dinâmica processual vigente -, designo audiência de conciliação em data a ser definida pelo conciliador abaixo designado, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A AUDIÊNCIA DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 e será presidida pelo(a) conciliador(a) abaixo nomeado(a) que atuará como anfitriã(o), de conformidade com o quanto previsto no Art. 236 e Art. 334, §7º, do CPC e Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020 do TJBA.

Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por citadas e convencionarem data específica para realização da conciliação desde que de comum acordo prévio com o conciliador.

Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.

Inexistindo manifestação da parte autora de contato com o(a) conciliador(a), poderá a Diretoria de Secretaria desta vara, por ato ordinatório, definir a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.

Nomeio o/a Dr(a). ALEX DOS SANTOS ALENCAR DOS ANJOS, para atuar como conciliador(a) no presente feito, devendo as partes entrarem em contato com este(a) por intermédio de Whatsapp pelo número +55 71 8607 1849, manifestando interesse na conciliação.

Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que a parte autora adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.

Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5º novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição. Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC.

Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s .

Intimem-se.

Nos termos do artigo 188 do CPC, SIRVA ESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO/REQUISIÇÃO/CARTA.

Lauro de Freitas/BA, (data gerada pelo sistema)

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005418-36.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Associacao Brasileira De Defesa Do Consumidor - Abradeco
Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291)
Advogado: Anderson Da Silva Santos (OAB:SP142205)
Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Boa Vista Servicos S.a.
Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB:BA37169)
Reu: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas

Intimação:

8005418-36.2019.8.05.0150

AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABRADECO

REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

D E S P A C H O

Diante da dinâmica processual vigente que recomenda ao magistrado a solução pacífica das demandas judiciais de forma consensual (Art. 3º, §3º e Art. 139, V, do CPC) -, designo audiência de conciliação em data a ser definida pelo conciliador abaixo designado, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A AUDIÊNCIA DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 e será presidida pelo(a) conciliador(a) abaixo nomeado(a) que atuará como anfitriã(o), de conformidade com o quanto previsto no Art. 236 e Art. 334, §7º, do CPC e Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020 do TJBA.

Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por citadas e convencionarem data específica para realização da conciliação desde que de comum acordo prévio com o conciliador.

Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.

Poderá a Diretoria de Secretaria desta vara, por ato ordinatório, definir a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo - e desde que apresentada contestação ou precluída tal juntada -, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.

Nomeio o/a Dr(a). ALEX DOS SANTOS ALENCAR DOS ANJOS, para atuar como conciliador(a) no presente feito, devendo as partes entrarem em contato com este(a0 por intermédio de Whatsapp pelo número +55 71 8607 1849, manifestando interesse na conciliação.

Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que a parte autora adiante os honorários do(a) conciliador(a) que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.

Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5º novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição. Deverão estes e o(a) facilitador(a), orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC.

Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s .

Intimem-se.

Nos termos do artigo 188 do CPC, SIRVA ESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO/REQUISIÇÃO/CARTA.

Lauro de Freitas/BA, (data gerada pelo sistema)

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

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