Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação31 Janeiro 2022
Gazette Issue3029
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501590-87.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Rr Patrimonial Ltda - Me
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Executado: Remio Marcio Alves Leite

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0501590-87.2014.8.05.0150

AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]

EXEQUENTE: RR PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: REMIO MARCIO ALVES LEITE

DECISÃO

//Trata-se de pedido de penhora on-line, mediante sistema BACENJUD.

Entendo possível o bloqueio de valores mediante meios eletrônicos. Contudo, em atenção aos princípios norteadores da execução estão o da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade ao executado, entendo, no momento atual, haver supremacia da manutenção do emprego, comércio, empresas e do sistema econômico como um todo, resguardando-o, de forma a permitir a suspensão temporária de medidas restritivas. O bloqueio BACENJUD pode gerar um dano de certa forma reverso. Por exemplo: o cidadão que tem valores bloqueados em meio a crise com possibilidade de bloqueio inclusive do auxílio emergencial fornecido pelo governo, uma vez que não temos notícias se da atual situação econômica da parte executada. Sendo eventual constrição em conta salário e/ou poupança poderá levar o(a) executado(a) a penúria.

Diante do cenário atual, momento tenebroso e sem previsibilidade quanto ao futuro e a confiança, base da maioria das relações privadas, notória é a crise econômica que assola o nosso país desde o ano de 2014. Em 2020, principalmente a partir do mês de março, é nítido o agravamento com a chegada da pandemia do vírus SARS-CoV-2 causador da COVID-19. O mundo parou. A economia estagnou. Medidas restritivas como o fechamento do comércio, em alguns casos até de fronteiras, tiveram impacto negativo, levando ao fechamento de várias empresas com desemprego em massa. Sem falar na ausência de medidas efetivas para conter a crise ou amenizar seus efeitos na economia, Verifica-se inclusive notícias na mídia do pronunciamento de líderes/gestores - prefeito e governadores - com dificuldades de honrar com a folha de pagamento dos servidores e os compromissos diversos, com pedidos de suspensão de pagamento de dívidas pelos estados e municípios. Na seara privada não muito diferente: um caos.

Assim, entendo que a realização de bloqueio em contas, seja de pessoa física ou jurídica, merece uma pausa.

Outrossim considerando que os países da Europa e da Ásia foram os primeiros a serem atingidos pela pandemia, e observando os relatórios da OMS e demais órgãos, temos a média de duração direta da pandemia de 90 a 120 dias, sem possibilidade de mensurar o tempo posterior necessário para recuperação das consequências econômicas em escala global e local.

Destarte fixo o prazo razoável de suspensão de medidas de bloqueio por 180 dias, podendo ser revisto a qualquer tempo, retornada a normalidade dos serviços forenses.

A título de lembrança e tão, só há no ordenamento jurídico outras formas menos gravosas de constrição, ressaltando-se que o STJ editou a súmula 417, a qual informa: “Na execução civil, a penhora do dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."

Impende, ainda, destacar a impossibilidade momentânea também de expedição de mandados de penhora e avaliação, visto que a central de cumprimento de mandados atualmente trabalha em regime de plantão, cumprindo somente mandados de urgência.

Dou à presente decisão força de mandado/ofício/comunicado e por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios.

Intime(m)-se. Cumpra-se//.

Lauro de Freitas(BA), 22 de junho de 2020

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005142-68.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Jeanne Santos De Miranda

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005142-68.2020.8.05.0150

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]

EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: JEANNE SANTOS DE MIRANDA


DESPACHO


Diga a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.

Dou ao presente despacho força de mandado.

Intime(m)-se. Cumpra-se.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Endereço: Avenida Professor Mário Werneck, 621, 1 ANDAR, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30455-610


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8000434-38.2021.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Adamina Toribio Fernandez De Garcia
Advogado: Aurea Nogueira Do Amorim (OAB:BA36060)
Requerente: Vicente Garcia Maranon
Advogado: Aurea Nogueira Do Amorim (OAB:BA36060)

Despacho:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8000434-38.2021.8.05.0150

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Bem de Família, Administração de Herança]

REQUERENTE: ADAMINA TORIBIO FERNANDEZ DE GARCIA, VICENTE GARCIA MARANON

DESPACHO

//Intime-se a parte autora, para, no prazo de lei, emendar à inicial, cumprindo o disposto no art.319, inciso IV, visto que optou pelo procedimento de jurisdição voluntária ao caso, sendo que o entendimento deste Juízo é que foi escolhida a via inadequada, carecendo a exordial de emenda e/ou reformulação, no prazo de 15 dias. Destaco que o descumprimento ensejará o indeferimento com baixa.

A parte autora deverá, em idêntico prazo (15 dias), colacionar aos autos cópia detalhada da declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios e dos dois últimos contracheques, além de cópia de extrato de conta corrente dos últimos 180 dias, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 99, § 2.º, do CPC.

O(A) silêncio/inércia ensejará o indeferimento da inicial, com baixa.

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

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