Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação05 Abril 2022
Gazette Issue3072
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8003611-44.2020.8.05.0150 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: A. R. D. O.
Advogado: Maria Rosangela De Oliveira Pedreira (OAB:BA9114)
Advogado: Anita Gabriela De Oliveira Silva (OAB:BA67319)
Advogado: Matheus De Oliveira Pedreira (OAB:BA63714)
Requerente: F. M. O.
Advogado: Maria Rosangela De Oliveira Pedreira (OAB:BA9114)
Advogado: Anita Gabriela De Oliveira Silva (OAB:BA67319)
Advogado: Matheus De Oliveira Pedreira (OAB:BA63714)
Requerido: E. O. B.
Advogado: Francisco Jose Martinelli Nunes De Carvalho (OAB:BA48729)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8003611-44.2020.8.05.0150

AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Fixação, Investigação de Paternidade]

REQUERENTE: ALLANN RAFAELL D OLIVEIRA, FIRMINA MARIA OLIVEIRA
REQUERIDO: ERISVALDO OLIVEIRA BORGES

SENTENÇA

//Em 9/3/2020, ALLANN RAFAELL D' OLIVEIRA, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE em face de ERISVALDO OLIVEIRA BORGES, também individuado, alegando, em síntese, que nasceu em 29 de agosto de 1982, fruto de uma um relacionamento da sua mãe com o requerido. Apesar de ser portador de deficiência mental (CID10, F71/F72), não fora reconhecido sob alegação de ser filho havido fora do casamento.

Por fim, requer fixação de alimentos provisórios, reconhecimento da filiação, condenação em alimentos definitivos, gratuidade da justiça, verbas de sucumbência, produção de provas e citação (ID 48341752/2054).

Citado (ID 69761796), o requerido contesta aduzindo, também em síntese, que sempre nutriu apego emocional pelo autor, acompanhou seu crescimento e desenvolvimento, e contribuiu para seu sustento e, que devido a idade e doença que o acomete, não pode visitar o autor com mais frequência.

Finalmente, pede gratuidade da justiça, fixação dos alimentos em R$ 500,00 e produção de provas (ID 71696892).

Réplica no ID 75512261.

O Ministério Público opinou no feito (ID 76361590/155775758).

Exame pericial de ID 106373064.

As partes voltam a se manifestarem (ID 134500801/135142423)

É O RELATÓRIO. DECIDO.


Cuidam os autos de pedido de declaração de ascendência genética ajuizada por ALLANN RAFAELL D' OLIVEIRA, maior de idade, devidamente qualificado e fixação de verba alimentar.

Nas ações de investigação e negatória de paternidade, após a perícia hematológica pelo sistema DNA, toda outra prova se torna secundária, podendo-se afirmar, até superada.

No caso sub judice era desnecessária, ante a confissão, apesar do réu insistir na realização. Recalcitrando, insistentemente. .

Pois bem!

DE início, compulsei diversas vezes os autos e não vi qualquer provimento judicial de incapacidade do autor (TERMO DE CURATELA), apesar dos atestados médicos e foto que instruíram o processo.

Assim, não pode ele ser assistido/representado pela genitora por contar hoje com 39 anos completos. Seria caso até de suspensão, para regularização. Analiso os autos, contudo, por haver pedido de verba alimentar também por pessoa necessitada.

Vislumbro que o exame de vínculo genético de filiação ("DNA") realizado no dia 3-5-20 21 concluiu que o requerido ERIVALDO OLIVEIRA BORGES é o pai biológico do requerente ALLANN RAFAELL D OLIVEIRA.

Vejo, também, o interesse do requerente, maior, ao postular em juízo.

Nos termos do art. 1.606, do CC: "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo."

O art. 1.614, do CC dispõe que é obrigatório o consentimento do maior de idade, limitando o espaço prescricional em 4 anos, isto é, até os 22 anos .

Dispõe a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo transcrito abaixo, o seguinte:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Sabe-se que o filho tem o direito fundamental de personalidade e identidade para investigar quem é seu genitor biológico e demais ascendentes.

Sendo filho, nasce o direito a ajuda material, que na ausência de parâmetro de outras rendas, aumento para 1 salário mínimo mensal..

Quanto aos valores não pagos e que foram arbitrados, somente em sede própria se pode discutir .

Assim, a procedência do pedido é medida de rigor, retificando-se o assento de nascimento do requerente.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE – em parte - o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar ERIVALDO OLIVEIRA BORGES, pai biológico do requerente ALLANN RAFAELL D'OLIVEIRA, circunstância que deverá ser averbada em seu assento de nascimento, com alteração de seu sobrenome, passando a chamar-se ALLANN RAFAELL D'OLIVEIRA BORGES, inserindo-se os genitores (do pai) como avós paternos.

CONDENO, ainda, o genitor-requerido a prestar a assistência material, aumentando-a para o valor correspondente a 1 salário mínimo mensal, nos termos da decisão primeira.

Condeno-o, também, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o qual arbitro no correspondente a 1 salário mínimo, que suspendo, eis que defiro-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça.

Oportunamente, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente e ofício para desconto e depósito, se necessário.

Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios com incidência do art. 77 e § § do CPC e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes não promoverem os atos necessários no prazo de lei./


Lauro de Freitas (BA), 4 de abril de 2022, horário do sistema..

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8032276-95.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Deprecante: 8ª Vara Cível Do Foro Central Cível Da Comarca De São Paulo/sp
Autor: Muro Armado Contencoes Ltda.
Advogado: Gabriel Branchini Da Silva (OAB:SP198993)
Requerido: Construtora Ferreira Guedes S A
Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB:SP111471)
Terceiro Interessado: Lucas Mota Pedreira

Despacho:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS - BAHIA

PROCESSO Nº 8032276-95.2021.8.05.0001

AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

ASSUNTO: [Diligências]

DEPRECANTE: 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
AUTOR: MURO ARMADO CONTENCOES LTDA.

REQUERIDO: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A

DESPACHO


//Sabe-se QUE É ORIENTAÇÃO/DETERMINAÇÃO /ORDEM superior que os atos deprecados devem ser realizados em regime de urgência.

ASSIM, CERTIFIQUE-SE se a determinação de ID 145576635 foi totalmente cumprida ou não.

EM seguida, DEVOLVA-SE - urgente - sem prejuízo do Juízo de origem fazer retornar, caso entenda necessário.

INT.//

Lauro de Freitas (BA), 4 de abril de 2022, às 13:04:39.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002737-25.2021.8.05.0150 Petição Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Jaqueline Da Rocha Pedrosa
Advogado: Vagner Teixeira Viana (OAB:BA58858)
Advogado: Luana Gomes Rodrigues Horiuchi (OAB:BA26928)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8002737-25.2021.8.05.0150

Autor: JAQUELINE DA ROCHA PEDROSA

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, por seu advogada, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de ID. 123370048.

Lauro de...

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