Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação04 Julho 2022
Número da edição3128
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8009619-71.2019.8.05.0150 Petição Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Graca Maria Santos Lage Conceicao
Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612)
Requerido: Jose Romulo Borges Conceicao
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8009619-71.2019.8.05.0150

AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Relações de Parentesco]

REQUERENTE: GRAÇA MARIA SANTOS LAGE CONCEIÇÃO
REQUERIDO: RENÊ RÔMULO BORGES CONCEIÇÃO


SENTENÇA

//GRAÇA MARIA SANTOS LAGE CONCEIÇÃO, qualificada, por advogado (a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE de seu/sua neto (a)s gêmeas de nomes THAYLA WEBER LAGE CONCEIÇÃO e ARIELLE WEBER LAGE CONCEIÇÃO, nascido (a)s em 15/3/2011, filho (a)s de Renê Rômulo Lage Conceição e Alexsandra Virgens Weber, argumentando, em suma, que mantém sob sua guarda e responsabilidade de fato as menores desde o seu nascimento e os genitores não desempenham atividade laboral regular, sem residência própria e estão separados, em lugar incerto e desconhecido, se fez necessária a regularização da posse das infantes (ID. 29649510).

Citado(s) por edital (ID 47534642) o(s) genitor(es), outorgaram procuração com declaração de concordância.

Estudo Social no ID 46778567 e 91524980.

O Ministério Público oficiou no feito, opinando pelo deferimento (ID 92748904).

Relatados, DECIDO.

REZA o artigo 227 da Constituição Federal ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

O artigo 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Nossa doutrina (In, Guilherme Gonçalves Strenger) leciona: A razão primordial que deve presidir a atribuição da guarda em tais casos é o interesse do menor, que constitui o grande bem a conduzir o juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para o menor, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio (Guarda de Filhos, São Paulo: LTr, 1998, p. 56).

Segundo Alyrio cavallieri, “O menor em situação de abandono – e só este – pode ser entregue a quem assuma a sua guarda, em processo regular” (Direito do Menor, p.80).

Contudo, com a entrada em vigor do ECA, a delegação do pátrio poder, hoje pelo novo CC poder familiar, instituto jurídico distinto, passou a ser abrangido genericamente pela guarda, que segundo o artigo 33, § 1.º, destina-se a regularizar a posse de fato da criança.

Apesar do(a)s menores não estarem em situação de abandono (avós paternos), a guarda e responsabilidade é a medida jurídica correta para regularizar a situação de fato das partes e, melhor ainda, porque as infantes permanecerão no seio de sua família natural.

Diante das alegações iniciais, corroboradas pelas provas produzidas nos autos, constatou-se o afeto e cuidado dispensado pela guardiã às netas , desde que os genitores deixaram com seus avós a guarda, prevalecendo o laço sanguíneo, pois que estão na família extensa. e com ela o interesse das crianças estão prevalecidos e o melhor para os menores é a permanência delas sob os cuidados da requerente -avó, como está sendo desde o nascimento.

A Terceira Turma do STJ decidiu que deve ser preservado o interesse da criança e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar, com os pais ou terceiros. E este é o caso sub judice.

Ademais, a guarda não tem o caráter definitivo e pode ser revista a qualquer tempo.

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do artigo 33 e ss do E.C.A., DEFIRO a requerente GRAÇA MARIA SANTOS LAGE CONCEIÇÃO a guarda e responsabilidade das infantes, suas netas gêmeas THAYLA WEBER LAGE CONCEIÇÃO e ARIELLE WEBER LAGE CONCEIÇÃO,todas individuadas nos autos e, por conseguinte , declaro extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, I do CPC.

CUSTAS e demais despesas processuais, se houver, na forma da lei.

DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidos ao bojo dos autos e força de TERMO/MANDADO/OFÍCIO a esta.

P. R. I. e arquivem-se após o transito em julgado e demais cautelas legais, inclusive baixa//.

Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0502785-10.2014.8.05.0150 Execução De Alimentos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: A. D. S. D. C.
Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258)
Exequente: P. V. S. D. C.
Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258)
Executado: A. D. C.

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0502785-10.2014.8.05.0150

AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)

ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

EXEQUENTE: ALANE DE SANTANA DA CONCEIÇÃO, PAULO VÍTOR SANTANA DA CONCEIÇÃO

EXECUTADO: ADEMARIO DA CONCEICAO


SENTENÇA

Em 11.6.2014, ALANE DE SANTANA DA CONCEIÇÃO e PAULO VITOR SANTANA DA CONCEIÇÃO, ambos representados por sua genitora CREUZA MARIA LUIZA DE SANTANA, devidamente qualificados nos autos, por meio de seu advogado habilitado, propuseram a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ADEMÁRIO DA CONCEIÇÃO.

Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.

Certifica o cartório no Id 164422640 que a parte autora não promoveu os atos determinados no Id 86058232.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, impende destacar que o Código de Processo Civil, no art. 274, estabelece: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

A cumulação de processos entre a 1.ª e 2.ª varas cíveis, diga-se: únicas nesta Comarca, é gigantesca, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento do seu processo, mas permaneceu-se inerte, desde 2020, ou seja, MAIS DE dois ANOS, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Todavia, são inúmeras reclamações junto aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. Paciência!

Veja, o princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).

Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido...

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