Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação15 Março 2022
Número da edição3057
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006374-81.2021.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: A. J. D. A. P. G.
Advogado: Rosemeire Da Silva Monteiro (OAB:BA48688)
Representante: A. D. A. V. P.
Advogado: Rosemeire Da Silva Monteiro (OAB:BA48688)
Reu: D. D. S. G.

Intimação:

PROCESSO Nº 8006374-81.2021.8.05.0150

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos]

AUTOR: A. J. D. A. P. G.
REPRESENTANTE: AHSANA DE ANGELIS VIGAS PEREIRA

REU: DEJAILTON DA SILVA GONCALVES

Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando atendidos os requisitos previstos no art. 98 e ss. do CPC.

Arbitro os provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do/da remuneração mensal/salário mínimo/proventos/soldo pelo alimentante, A PARTIR DA CITAÇÃO, devido(s) por estarem presentes os requisitos e autorização legais e, ainda, por comungar do entendimento de que é também obrigação e responsabilidade do(a) pai/mãe a mantença de sua prole, oferecendo-lhe uma qualidade de vida digna porque necessita da prestação e não pode prover a própria subsistência. Ressalte-se que a quantia correspondente aos alimentos deverá ser depositada, na conta indicada, até o dia 10 de cada mês. Oficie-se para descontos, se for o caso.

DESIGNO audiência telepresencial de conciliação para 16 de março de 2022, às 9 h 15min, a realizar-se através da Plataforma Lifesize de videoconferência.https://call.lifesizecloud.com/5578078

Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis] será contado a partir da realização da audiência (335, I, do CPC), sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Outrossim, intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3.º), para comparecimento obrigatório. Advirta-se à(s) parte(s) que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Tudo nos termos do art. 334, § 8.º do CPC. Observe-se ainda que, nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, na audiência de conciliação, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, bem como a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória, os quais deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, oportunidade em que serão devidamente apreciados.

Se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).

O MANDADO DEVERÁ ESTAR OBRIGATORIAMENTE DESACOMPANHADO DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, sendo assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (art. 695, § 1.º CPC). Expeça-se carta precatória, se necessário.

Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar

Destinatário:

Nome: DEJAILTON DA SILVA GONCALVES
Endereço: Travessa Maria Santos, 3E, Campinas de Pirajá, SALVADOR - BA - CEP: 41275-214
-

FINALIDADE: dar ciência da decisão que fixou os alimentos e intimar para comparecimento à audiência designada.

Consta somente o nome do(a) acionado(a) pelo fato de a parte autora ter advogado constituído nos autos. As intimações neste caso são feitas mediante DPJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006955-33.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Reu: Jandaira Nogueira Gomes

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8006955-33.2020.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. RÉU: JANDAIRA NOGUEIRA GOMES


DESPACHO


Diga a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.

Dou ao presente despacho força de mandado.

Intime(m)-se. Cumpra-se.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0007209-31.2009.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: Fabio Ferreira Da Silva
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Ricardo Alexandre Peresi (OAB:BA52374)

Sentença:


//Em 29/06/2009, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, por advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FABIO FERREIRA DA SILVA, também individuado, em cujo bojo a parte autora alega que a parte acionada inadimpliu o contrato, que tinha como garantia o veículo descrito na inicial, ensejando a busca e apreensão do bem.

A parte autora comprovou a mora, liminar deferida (ID 40346313) e veículo apreendido, conforme auto de ID 40346320.

A parte ré, citada diversas vezes, não foi localizada (IDs 40346310/40346319/40346336).

Citação por Edital deferida (ID 6481557).

Defensoria Pública apresenta-se como curador especial do réu ( ID 81857587).

Autor apresenta réplica ( ID 91124286).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, em relação à alegada necessidade de esgotamento de diligências pelo qual o acionado pleiteia, esta não merece prosperar, visto que os vários intentos de citação nos endereços da(s) acionada(s) demonstram que se esgotaram as tentativas. Impende destacar que são quase 13 anos sem êxito na localização da parte ré.

ADEMAIS, é obrigação das partes a manutenção do endereço atualizado perante àqueles que mantém relação contratual, bem como na Receita Federal e demais órgãos, o que não aconteceu e, ainda, basta a simples afirmação do requerente de de que o réu está em lugar incerto e não sabido, para que se proceda a citação por edital (RT 483/176), ficando o autor sujeito as sanções do art. 233 (JTA). No CPC atual, art. 258.

Outrossim, consigno que cabe ao(a) magistrado(a), avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova, a ser utilizada na formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Insta lembrar, também, que a prova pleiteada pelas partes e/ou interessados deve ter a finalidade de influir eficazmente na convicção do(a) juiz(a), conforme dispõe o artigo 369, in fine, do CPC.

Vejamos:

Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020).(grifei).

Neste contexto, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial requeridos pela Defensoria Pública da Bahia, por entender que o feito dispensa a produção de outras provas que não sejam as documentais já colacionadas aos autos e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

Sigo: vislumbro a prova da relação jurídica entre as partes e a mora (ID 40346278/40346281) e a...

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