Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação14 Outubro 2021
Número da edição2960
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8005084-31.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Cristiano Jose De Almeida Costa
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005084-31.2021.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]

AUTOR: CRISTIANO JOSE DE ALMEIDA COSTA
REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL


DECISÃO

//DETERMINADO pela Corte o processamento do feito, sem cobrança de custas de ingresso, passo ao analise da liminar.

Sabe-se que um dos requisitos para que se possa deferir a liminar é o “fumus boni iuris”, que segundo Rocco “é o verdadeiro interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que “prima facie” possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, sendo o outro o periculum in mora.

È cediço também que a tutela antecipada pode ser concedida ou revogada pelo Juíz em qualquer fase do processo até mesmo de “ofício”.

Ora, o pedido liminar possui suporte fático e jurídico para ter vida. A sua não concessão somente levaria a uma interminável situação de insegurança e prejuízo para o Autor, porque à luz do ensinamento do professor Adilson Abreu Dallari, “há uma série de estudos doutrinários de primeiríssima qualidade mostrando que a liminar é um direito do cidadão não uma faculdade, uma prerrogativa arbitrária do juiz, presentes os requisitos de concessão liminar, ela deve ser concedida, quando devida, a prestação jurisdicional final será inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente, é perfeitamente possível corrigir isso através de cassação da liminar, portanto, quando não se concede uma liminar, corre-se o risco do perecimento do direito; quando se concede a liminar ainda existe a possibilidade de reparação. Isto deveria ser levado em consideração” (negritei).

Noticiam os autos SUPOSTO aumento abusivo do seguro saúde.

É cediço que nossos Tribunais têm entendido que cobrado o débito em Juízo, enquanto não houver decisão judicial, não pode o devedor sofre qualquer restrição em seu direito; bem como “... Havendo depósito do valor do título e estando presentes os requisitos legais, apropriada se apresenta a determinação de sustação dos efeitos do protesto, como forma de obstar prejuízos à parte que busca a discussão a respeito do negócio jurídico respectivo” (JTJ 293/375) (negritei).

Assim, DEFIRO, em parte, a medida liminar para AUTORIZAR a consignação dos valores das mensalidades, as vencidas até o 5.º dia desta e as demais no vencimento respectivo, determinando a(o) Ré(u) que se abstenha de cancelar ou limitar a prestação dos serviços de assistência à saúde, por conta dos valores vinculados ao contrato “sub judice”, fazendo ressalva de que tal autorização não significa concordância deste Juízo com o(s) valor(es) depositado(s) ou pago(s), havendo eventuais diferenças estas serão complementadas no final, ficando estipulada à multa diária cominatória no valor de R$ 500,00 até o limite de 5.000,00, caso ocorra descumprimento.

DE logo, ficam ambas as partes encarregadas de informar ao Juízo o descumprimento que ocorrer.

CITE-SE com as recomendações e advertências legais.

PARA o caso de resposta, à réplica..

CONCLUSOS SOMENTE APÓS.

INT e CUMPRA-SE//.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8006265-04.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Reu: Jose Hilton Da Silva

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8006265-04.2020.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: JOSE HILTON DA SILVA


DECISÃO

SABE-SE que é entendimento dos nossos Tribunais, seja ação de busca e apreensão, seja ação de reintegração de posse de veículo objeto de alienação fiduciária, que ambas as ações pressupõem, para seu normal prosseguimento, a válida e antecipada notificação do devedor e a mora, nos termos da S. 72, do STJ e 29 do TASP, deve ser comprovada.

INDEFIRO a liminar por não vislumbrar a comprovação da mora, com a prova da notificação entregue no documento ID 73992520, com aviso de recebimento - AR- positivo, constando a assinatura de qualquer recebedor(não se exigindo que seja a parte acionada), ou protesto do título, a teor do art. 3.º do DL n.º 911/96, alterado pela Lei n.º 13.043, de 13/11/2014.

Na hipótese de AR negativo por motivo DESCONHECIDO/NÚMERO INEXISTENTE ou de natureza similar, deverá a parte autora apresentar o endereço atualizado da parte acionada, sendo a inércia/silêncio causa de extinção do feito.

Apesar de não desconhecer opinião em contrario, em homenagem aos princípios da economia processual, efetividade e da instrumentalidade, e considerando a suspensão das audiências, devido a pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência inaugural.

CITE-SE.

Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.

CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).

Expeça-se carta para perfectibilizar o ato citatório, utilizando-se, prioritariamente, a via postal.

Citação mediante oficial de justiça, somente na hipótese de tentativa anteriormente frustrada, e nos casos especificados nos incisos I a V, do art. 247 do CPC.

Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Expeça-se precatória, se for o caso.

Intime(m)-se. Cumpra-se.


Lauro de Freitas (BA), 17 de setembro de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Destinatário:

Nome: JOSE HILTON DA SILVA
Endereço: Rua São Paulo, 72, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-400


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005680-74.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: L. D. O. R.
Advogado: Ivanessa Dos Santos Meirelles (OAB:0037099/BA)
Advogado: Jose Raimundo Dos Santos Silva (OAB:0029000/BA)
Requerido: W. P. N.
Advogado: Antonio Roberto Leite Matos (OAB:0009117/BA)

Intimação:

Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação sob o ID 146138567.

Lauro de Freitas-BA, 08 de Outubro de 2021

Naílton Luiz de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005007-22.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Luis Carlos Silva De Jesus
Advogado: Gilderson Barros Vieira...

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