Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8006875-35.2021.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: B. B. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: D. &. C. C. E. S. L. -. M.
Reu: A. C. D. S. S.
Reu: W. D. A. J. N.

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

DECISÃO

DEFIRO, de plano, a expedição de mandado, POR CARTA, concedendo a parte ré o prazo de 15 dias, para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC), por antever que a petição primeira está devidamente instruída por prova escrita, a teor do artigo 700, do mencionado diploma processual, anotando-se o quanto determinado no art. 702,e §§ do CPC.

O valor do débito e a data do cálculo são os constantes da cópia da inicial que acompanha esta decisão. Ressalte-se que em caso de cumprimento do mandado, ficará a parte ré isenta de pagamento das custas processuais (art. 701, § 1.º, do CPC).

Registre-se a advertência legal que, não cumprindo o mandado e não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, será constituído, de pleno direito, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701 § 2.º, do CPC). Requeira o Autor o cumprimento da sentença, na forma adequada.

CITE(M)-SE na forma da lei, ressaltando-se que a citação/intimação deverá ser feita por carta, com aviso de recebimento. Citação por oficial de justiça, somente nos casos previstos em lei.

Art. 247: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, excetuando-se: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3.º;II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma."

Confiro à presente decisão força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Intimações necessárias. CUMPRA-SE.


Lauro de Freitas (BA), 11 de novembro de 2021.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Destinatário(s): Nome: D & C COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Endereço: AV SANTOS DUMONT, 3495, CENTRO, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400
Nome: ANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
Endereço: Avenida Santos Dumont, 3495, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400
Nome: WAGNER DE ALMEIDA JACOB NETTO
Endereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 3495, Aracuí, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-000

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8004943-12.2021.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Daniel Goncalves Pereira (OAB:ES17785)
Advogado: Gabriel De Carvalho Costa (OAB:ES18798)
Advogado: Eliara Vieira Brant De Matos (OAB:ES24817)
Advogado: Hamhaya Jomajo Hamilton Oliveira Ramos (OAB:ES18009)
Advogado: Leonardo Schaffeln Gomes De Jesus (OAB:ES13393)
Advogado: Gilberto De Aguiar Carvalho (OAB:ES7918)
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Cilene De Jesus Santos

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

DECISÃO


//CONCEDO o recolhimento das custas de ingresso ao final.

ADVIRTO, de logo, que nenhum ato será praticado pelo cartório sem a competente comprovação do pagamento dos emolumentos iniciais.

DEFIRO a emenda (ID 14697100), servindo esta de TERMO.

DEFIRO, também, de plano, a expedição de mandado, POR CARTA, concedendo a parte ré o prazo de 15 dias, para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC), por antever que a petição primeira está devidamente instruída por prova escrita, a teor do artigo 700, do mencionado diploma processual, anotando-se o quanto determinado no art. 702,e §§ do CPC.

O valor do débito e a data do cálculo são os constantes da cópia da inicial que acompanha esta decisão. Ressalte-se que em caso de cumprimento do mandado, ficará a parte ré isenta de pagamento das custas processuais (art. 701, § 1.º, do CPC).

Registre-se a advertência legal que, não cumprindo o mandado e não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, será constituído, de pleno direito, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701 § 2.º, do CPC). Requeira o Autor o cumprimento da sentença, na forma adequada.

CITE(M)-SE na forma da lei, ressaltando-se que a citação/intimação deverá ser feita por carta, com aviso de recebimento. Citação por oficial de justiça, somente nos casos previstos em lei.

Art. 247: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, excetuando-se: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3.º;II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma."

Confiro à presente decisão força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Intimações necessárias. CUMPRA-SE.


Lauro de Freitas (BA), 11 de novembro de 2021.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Destinatário(s): Nome: CILENE DE JESUS SANTOS
Endereço: Rua Félix de Araújo, 64, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42713-580

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8006685-72.2021.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Rosana Silva De Assis

Despacho:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

DECISÃO


//DEFIRO o recolhimento das custas de ingresso quando , de plano, a expedição de mandado, POR CARTA, concedendo a parte ré o prazo de 15 dias, para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC), por antever que a petição primeira está devidamente instruída por prova escrita, a teor do artigo 700, do mencionado diploma processual, anotando-se o quanto determinado no art. 702,e §§ do CPC.

O valor do débito e a data do cálculo são os constantes da cópia da inicial que acompanha esta decisão. Ressalte-se que em caso de cumprimento do mandado, ficará a parte ré isenta de pagamento das custas processuais (art. 701, § 1.º, do CPC).

Registre-se a advertência legal que, não cumprindo o mandado e não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, será constituído, de pleno direito, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701 § 2.º, do CPC). Requeira o Autor o cumprimento da sentença, na forma adequada.

CITE(M)-SE na forma da lei, ressaltando-se que a citação/intimação deverá ser feita por carta, com aviso de recebimento. Citação por oficial de justiça, somente nos casos previstos em lei.

Art. 247: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, excetuando-se: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3.º;II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma."

Confiro à presente decisão força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Intimações necessárias. CUMPRA-SE.


Lauro de Freitas (BA), 4 de novembro de 2021.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Destinatário(s): Nome: ROSANA SILVA DE ASSIS
Endereço: RUA EDGARD VIANA,, 74, ITINGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-000

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