Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação26 Novembro 2021
Número da edição2988
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8001583-69.2021.8.05.0150 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Enxovais Edgard Eireli - Me
Advogado: Regineide Santos Cruz (OAB:BA57071)
Advogado: Lindinilda Estrela Passos (OAB:BA57641)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Joao Loyo De Meira Lins (OAB:PE21415)

Despacho:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS - BAHIA

PROCESSO Nº 8001583-69.2021.8.05.0150

AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)

ASSUNTO: [Tarifas]

AUTOR: ENXOVAIS EDGARD EIRELI - ME

REU: BANCO SAFRA SA

DESPACHO


//
//Em sede de processo eletrônico não vejo como substituir ou desentranhar qualquer peça, até porque a distribuição é ônus da parte. O máximo que se pode fazer é a certificação cartorária para desconsiderar o documento ou pedido.

INEXISTINDO OPOSIÇÃO do banco-réu quanto ao aditamento,, DEFIRO a emenda, servindo esta de TERMO.
Devolvo o prazo para apresentação de resposta.
COM a resposta, DIGA em réplica.
INT.//

Lauro de Freitas-BA, 25/11/2021

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0503491-22.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Executado: Carjur Log Ltda - Me
Executado: Stanley Vicente De Aragao Bulcao

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0503491-22.2016.8.05.0150

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

EXECUTADO: CARJUR LOG LTDA - ME, STANLEY VICENTE DE ARAGAO BULCAO

SENTENÇA

META 2/CNJ-URGENTE

//Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.

Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.

Enviada correspondência para comunicação pessoal, mediante carta com aviso de recebimento, o AR retornou positivo, indicando que a parte autora foi devidamente intimada, requerendo diligência e tão só.

É o relatório. DECIDO.

Veja, o princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).

Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode ser decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).

Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, artigos. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.

Para o caso de apelação, considerando a inexistência de angularização processual, " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a intimação para apresentar contrarrazões, porque não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010) (grifei), ordeno, de logo, que “SUBAM”, independente de nova determinação.

P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8007233-97.2021.8.05.0150 Petição Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Nadia Vitoria Vinhas Brandao
Advogado: Julio Takashi Nascimento Sudo (OAB:RJ218688)
Advogado: Wilson Eduardo Nogueira Santos (OAB:RJ200834)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia
Requerido: Banco Master S/a

Decisão:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8007233-97.2021.8.05.0150

AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]

REQUERENTE: NADIA VITORIA VINHAS BRANDAO

REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO MASTER S/A


DECISÃO


//Sabe-se que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 10.000,00, DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, DESCONHECENDO-SE A PREDILEÇÃO POR uma das (únicas) duas varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência.

Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que deve haver, na situação apresentada, prevalência dos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente SEM exigência de recolhimento inicial de custas.

É sabido que na Justiça comum a quantidade de processos é gigantesca. A quantidade de processos da 1.ª e 2.ª varas cíveis, diga-se: únicas nesta Comarca, ultrapassa 15 mil (acumulando competências diversas - cível, família, consumo, inúmeras ações possessórias, execuções, acidentárias e de registro público- com demanda altíssima), consequentemente o tempo de tramitação do processo é maior, sem falar na dificuldade no cumprimento dos atos pelo fato de a Serventia contar com uma quantidade menor de servidores, ocasionando inúmeras reclamações junto aos Órgãos censores (Corregedoria local e CNJ).

Os Juizados tem situação inversa: o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo...

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