Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição3129
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0505593-46.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Condominio Porto Rio Joanes
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0505593-46.2018.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água]

AUTOR: CONDOMINIO PORTO RIO JOANES
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.

Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.

Enviada correspondência para intimação pessoal para que o autor regularize a representação processual, verifica-se que o AR retornou negativo, conforme certidão de Id 208348623, indicando que a parte autora não manteve o endereço atualizado junto a serventia.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente impende destacar que o Código de Processo Civil, no art. 274, estabelece: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Ainda no seu parágrafo único, destaca que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Com efeito restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora que não promoveu os atos processuais correspondentes.

“... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., Resp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).

Ademais, o processo paralisado, no aguardo de manifestação da parte, deixa o cartório abarrotado e a Justiça a receber a pecha de morosa.

Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Verifique-se as custas e demais despesas processuais remanescentes “ex lege”, se houver, para pagamento no prazo de 15 dias pela parte autora. em caso de não pagamento, no prazo assinalado (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.

DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.

P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.


Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Felipe Gomes Rolim Cunha

Estagiário de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8007285-30.2020.8.05.0150 Embargos À Execução
Jurisdição: Lauro De Freitas
Embargante: Monica Portella Lima
Advogado: Lucas Souza Da Silva (OAB:SP304920)
Embargado: Jonnas Esmeraldo Marques De Vasconcelos

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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PROCESSO Nº 8007285-30.2020.8.05.0150

AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução]

EMBARGANTE: MONICA PORTELLA LIMA
EMBARGADO: JONNAS ESMERALDO MARQUES DE VASCONCELOS


SENTENÇA


Em 20.11.2020, MÔNICA PORTELLA LIMA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado habilitado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JONNAS ESMERALDO MARQUES DE VASCONCELOS, também individuado.

Intimada a embargante sobre a impugnação aos embargos, sendo a consequência da inércia o arquivamento com baixa conforme despacho de Id 96112467, a mesma quedou-se inerte, conforme certidão de Id 125745517.

Pois bem!

Observa-se que no decorrer do processo, a embargante abandonou a causa. Tendo sido intimada para promover os atos necessários, deixou o processo paralisado, mantendo-se inerte, abandonando a causa sem praticar os atos que lhe competia, conforme se verifica no caderno processual eletrônico, repito!

Assim, manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º) . Ademais, o processo paralisado deixa o cartório abarrotado e a Justiça a receber a pecha de morosa e seu magistrado, de preguiçoso.

Demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que não promoveu os atos processuais correspondentes, resta tão só: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode ser decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).

Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Custas e demais despesas processuais, na forma da lei.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.

P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.


Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Felipe Gomes Rolim Cunha

Estagiário de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0500349-44.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Maxima Servicos Ltda - Me
Executado: Monalisa Moreira Costa
Exequente: Banco Bradesco Sa

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0503985-13.2018.8.05.0150

AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: TRAMA LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP, DANIEL SAMPAIO DINIZ GONCALVES


SENTENÇA

Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida, invocando suposta contradição, na sentença que reconheceu a prescrição do débito exequendo.

Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.

Os embargos são tempestivos. Porém, no que tange a seus fundamentos, não merece ser acolhido.

Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para :"I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.

Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece dos vícios alegados.

Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.

Destarte, MANTENHO a sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana...

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