Lauro de freitas - 2ª vara criminal

Data de publicação28 Junho 2021
Gazette Issue2888
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ CALHEIRA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2021

ADV: MÁRCIA REJANE WAGNER (OAB 11231/ES) - Processo 0302633-09.2015.8.05.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: JEFTÉ AMARAL SOUZA - JOEDSON DE JESUS SANTOS - Vistos e examinados os autos. Apresentadas as defesas preliminares, verifico que não é o caso de absolvição sumária uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art.397 do CPP. Em consequência, deve o feito prosseguir para a fase instrutória. Considerando que o réu Jefté Amaral Souza constituiu advogado/advogada à fl.63, intime-se a defesa constituída para apresentar defesa preliminar no prazo legal. Considerando a necessidade de cumprir a Meta 2 do CNJ, a necessidade de priorizar os feitos de natureza urgente e a suspensão das audiências presenciais por longo período, designo audiência por videoconferência para o dia 03 de agosto de 2021, às 10:30 h. Para tanto, os intimados deverão acessar a sala virtual desta 2ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, utilizando um aparelho celular ou computador com microfone e webcam, conforme orientações a serem prestadas pelos servidores do cartório. O Oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento das intimações, colher um número para contato telefônico do intimando, a fim de permitir ao cartório as devidas orientações. Procedam as intimações e requisições necessárias. P.R.I. Lauro De Freitas (BA), 17 de junho de 2021. Wilson Gomes de Souza Junior Juiz de Direito

ADV: RUI SOUZA NUNES (OAB 8429/BA), JOEL MENDES LEÃO DE ALMEIDA (OAB 39383/BA) - Processo 0321844-61.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Jose Mario Santos Simoes - Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Diego Bispo dos Santos e Jose Mario Santos Simoes, ambos qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 148, ambos do Código Penal, além do art. 14 da Lei 10.826/2003. Descreve a inicial acusatória, em síntese, que no dia 18 de fevereiro de 2013, por volta das 14:30 horas, no bairro Pitangueiras, nesta cidade, os denunciados, portanto uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, série 6029112, municiada com 05 (cinco) cartuchos de munição íntegros, mediante grave ameaça, subtraíram o veículo Ford/Ecosport, placa policial JRF9203, cor preta, pertencente a Kahena Souza Moraes, e a mantiveram em seu poder, sob graves ameaças. Consta também que os denunciados teriam subtraído: "um aparelho de telefonia celular Apple/Iphone, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, óculos de grau e de sol avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 500 (quinhentos reais) cada um, um relógio avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), aliança de noivado avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais), além de documentos e cartões bancários, tendo exigido da vítima as senhas destes". Prossegue a denúncia afirmando que: "Não bastasse, em certo com terceiro comparsa por telefone, pretendiam seqüestrar a vítima com objetivo de extorquir dinheiro de sua família, tendo combinado encontro com outro agente, e efetivamente se dirigido às proximidades do CAB, nesta Capital, tendo sido interrompida sua conduta pela interceptação de uma viatura policial na Av. Luiz Viana, Paralela, nesta Capital". O Inquérito Policial (fls. 06/43) tem como peças principais os termo de declarações das testemunhas (fls. 07/08 e 19/20), termos de interrogatório (fls. 09/10 e 11/12), termo de declarações da vítima (fls. 13/17), auto de entrega (fl. 18) e auto de exibição e apreensão (fl. 26). A denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2014 (fl. 76). Antecedentes criminais de José Mário Santos Simões (fl. 79) e de Diego Bispo dos Santos (fl. 80). Laudo pericial da arma de fogo apreendida (fls. 97/99). Os réus foram citados por edital (fl. 151). Designada audiência para antecipação de provas testemunhais, o réu José Mário Santos Simões compareceu com advogado constituído, razão pela qual houve o desmembramento do feito, permanecendo nos presentes autos a instrução apenas com relação ao réu mencionado e novos autos foram constituídos em relação ao corréu Diego Bispo dos Santos. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação
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