Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação25 Janeiro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8003191-05.2021.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Adriana Sanches Brito
Advogado: Ivana Pereira De Souza Pinheiro (OAB:BA55030)
Reu: Ricardo Santos De Almeida

Sentença:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8003191-05.2021.8.05.0150

AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)

ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia]

AUTOR: ADRIANA SANCHES BRITO

REU: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA

SENTENÇA

Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.

A inicial veio instruída com procuração e documentos.

ID.153055019, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.

É o relatório. DECIDO.

Ante ao pedido de desistência da ação, não se aplica, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.

A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.

Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.

Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.

Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver. Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.

DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.


Lauro de Freitas (BA), 21 de janeiro de 2022.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Jéssica Laiane de Carvalho

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8007628-26.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Sonia Cristina Silveira Protasio

Sentença:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8007628-26.2020.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: SONIA CRISTINA SILVEIRA PROTASIO

SENTENÇA


Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.

A inicial veio instruída com procuração e documentos.

ID. 89676205, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.

É o relatório. DECIDO.

Ante ao pedido de desistência da ação, não se aplica, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.

A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.

Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, HOMOLOGO -por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.

Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.

Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver. Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.

DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais//.

Lauro de Freitas (BA), 21 de janeiro de 2022.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Jéssica Laiane de Carvalho

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8002085-76.2019.8.05.0150 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Gerson Sousa Mendes Sobrinho
Advogado: Jose Paulo Sena De Jesus (OAB:BA34162)
Advogado: Geane Oliveira Conceicao Delgado (OAB:BA29558)
Reu: Adenaldo Andrade Guimaraes
Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514)
Reu: Visualcor Impressoes E Copias Ltda - Me
Advogado: Alcides Dos Santos Bezerra (OAB:BA40514)

Despacho:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


DESPACHO

Considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.

Se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.

Decorrido o prazo de cinco dias e, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.

CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).

INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Andre Gomma de Azevedo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0300142-24.2018.8.05.0150 Embargos À Execução
Jurisdição: Lauro De Freitas
Embargante: Walter Costa Amaral
Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805)
Embargado: Banco Do Brasil S. A.

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0300142-24.2018.8.05.0150

AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

EMBARGANTE: WALTER COSTA AMARAL EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S. A.

SENTENÇA

WALTER COSTA AMARAL, qualificado, por advogado(a), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra ação de execução de...

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