Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição2973
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006056-98.2021.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: B. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:0055139/BA)
Reu: A. M. S.
Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:0045112/BA)
Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:0032300/BA)
Advogado: Amine Lira De Almeida (OAB:0058991/BA)

Intimação:

Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação sob o ID 153412561.

Lauro de Freitas-BA, 29 de Outubro de 2021

Naílton Luiz de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8004270-19.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: G. D. S. J.
Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:0030227/BA)
Reu: S. R. D. C.

Intimação:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

DECISÃO

Inicialmente destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?(disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita. Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos."

A Desa. Lícia de Castro L. Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais. Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais”

Ademais, o automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...]

Entendo que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).

Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que, a despeito de ter juntado Declarações do IRPF desatualizadas (referentes aos exercícios de 2018 e 2019), possui os rendimentos descritos no ID nº 124846742 e ID nº 124846744, destacando-se os valores das transações bancárias constantes neste último (totalizando R$22.355,00 entre 05/06/2021 e 04/08/2021), não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.

Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).

Também o douto Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AG. Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.) .

“AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe acarrete prejuízo do sustento próprio ou da família. Não é o caso. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70053724217, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2013).(TJ-RS - AGV: 70053724217 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013)

Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.

Por derradeiro, esclareço que a parte autora poderá optar pelo parcelamento das custas em seis vezes consecutivas ou em até dez parcelas, em situação excepcional, devendo realizar o pagamento da primeira parcela dentro de 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 dias, se assim optar.

DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior.

INTIME(M)-SE.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002988-43.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: R. Q. S.
Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:0063719/BA)
Advogado: Rebeca Cruz Santos (OAB:0058984/BA)
Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:0048510/BA)
Reu: W. G. M. N.
Advogado: Lidiane Do Amor Divino Nascimento (OAB:0059196/BA)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
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