Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação01 Junho 2022
Gazette Issue3109
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0001380-16.2002.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Edvaldo Queiroz De Santana
Advogado: Maria Olimpia Soledade De Souza (OAB:BA10883)
Advogado: Sandra Maria Matos Nascimento Ramos (OAB:BA10833)
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)
Autor: Antonio Carlos Nunes De Almeida
Autor: Gilson De Souza E Silva Filho
Autor: Art Elza Ltda - Epp
Reu: Litoral Norte Administracao De Imoveis Ltda
Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338)
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Maria De Fatima Sousa
Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567)
Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441)

Intimação:

Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, tendo como objeto obrigação de pagar quantia certa, determinada no Acórdão de ID 35037272, cuja Executada deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID 164801737.

Alegando, em síntese, ser sócia da empresa LITORAL NORTE ADM. DE IMÓVEIS LTDA e parte ilegítima a figurar no polo passivo, o que torna a penhora realizada em suas contas bancárias nulas. Subsidiariamente, requereu fosse declarada indevida/ilegal a penhora sobre a caderneta de poupança da Excipiente, no valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos.

Ato contínuo, a parte exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-executividade (ID 180500071) aduzindo que a sócia é parte legítima e, ainda, que, apesar da conta alcançada pelo bloqueio ser conta poupança, a movimentação bancária aponta o desvirtuamento do seu fim.

Não houve a apreensão dos bens constantes na Cédula de Crédito Bancário, e nunca estiveram na posse do Banco credor. Narram, ainda, que a existência dos bens nunca foi comprovada pelos devedores. Requereu a improcedência da Exceção de Pré-executividade.

É o breve relatório. DECIDO.

A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, disciplinada apenas na jurisprudência e nas obras de doutrinadores, utilizado pelo executado em uma ação de execução para demonstrar vícios processuais que levam a anulação do mesmo.

Logo, é utilizado para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. Identifica-se o presente incidente processual como meio de introduzir questões no processo, visando a extinção da execução. Vale ressaltar tratar-se de importante instituto utilizado pelo executado, criado pela jurisprudência, e respaldado pela doutrina, impedindo o prosseguimento de execuções inúteis, para beneficiar a atividade jurisdicional e, ainda evitar dano injusto ao executado, devendo estar fulcrada em prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.

Verifica-se que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento de sentença, visando pagamento de quantia certa.

Já em fase de execução, foi determinada a intimação dos Executados para pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, vigente à época. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação das partes.

É cediço que a intimação para cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado da parte executada, não exigindo a intimação pessoal. Orientação adotada, também, no Novo Código de Processo Civil.

Nota-se que o Magistrado, à época, deferiu o requerimento dos Exequentes para aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de que os bens dos sócios fossem atingidos, informando que os últimos sócios da Litoral Norte foram Antonio Carlos Martinelli Cesaroni e Maria de Fátima Souza, uma vez que não houve sucessão. Sendo determinado o bloqueio de valores nas contas informadas. Ressalta-se que o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica passou a ter procedimento específico, apenas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, pois, antes, não se exigia formalidades para seu reconhecimento.

Portanto, restaram superadas as alegações de ilegitimidade da sócia requerente na fase de cumprimento de sentença, tendo ocorrido o procedimento adequado. E, friso mais uma vez, tratar-se de fase de cumprimento de sentença, de Acórdão transitado em julgado. Descabido, portanto, alegações referentes ao processo de conhecimento.

Em relação ao pedido de declaração de impenhorabilidade da caderneta de poupança. Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de ser penhorável valores de contas poupanças, desde que sejam demonstradas movimentações bancárias típicas de contas-correntes, não restou comprovado tal fato.

O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”

Vejamos jurisprudência:

EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS. VIA SISTEMA SISBAJUD. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA E FUNDO DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE SE IMPÕE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0051389-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.11.2021) (TJ-PR - AI: 00513897120218160000 Curitiba 0051389-71.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021)

Portanto, razão assiste à Executada, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade, e reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na conta poupança, a qual não apresenta movimentações atípicas.

Diante do exposto, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade, para determinar o desbloqueio dos valores penhorados na Ag: 1173, Conta: 1000804-2, permanecendo o bloqueio até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Mantendo incólume a presente Execução, em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo(a) Exequente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital)


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0516903-83.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Bobson Bahia Eireli - Me
Advogado: Italo Filipe Dos Santos Cardoso (OAB:BA43797)
Advogado: Alberto Cancissu Trindade (OAB:SP189137)
Reu: Claro S/a
Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074)
Advogado: Maira Ribeiro Nieto (OAB:BA51386)
Advogado: Pedro Andrade Trigo (OAB:BA16892)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS - BAHIA

PROCESSO Nº 0516903-83.2017.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]

AUTOR: BOBSON BAHIA EIRELI - ME RÉU: CLARO S/A

Decisão

01/07/2020 18:52:04

Analisando-se os autos, constata-se pedido de inversão do ônus da prova pela parte autora, o qual merece acolhimento, com a ressalva que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª...

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