Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação20 Maio 2022
Número da edição3101
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0508210-13.2017.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: M. C. C.
Advogado: Karoline Martins Dionisio (OAB:BA47501)
Requerido: C. C.

Sentença:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0508210-13.2017.8.05.0150

AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

ASSUNTO: [Dissolução]

REQUERENTE: MATHILDE CAMARA CRUZ

REQUERIDO: CLAUDIO CRUZ

SENTENÇA

Trata-se de ação, cuja parte autora requer a extinção do processo, desistindo da ação (ID 169357621).

A inicial veio instruída com procuração e documentos.

Tentada a conciliação restou inexitosa (ID 17398414).


É o relatório. Decido.

A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Antes da realização da citação, a concordância da parte ré é desnecessária, mas, após, só pode ser deferida com sua anuência, nos termos do art.485, § 4º do NCPC.

Todavia, no caso em análise, a parte ré, apesar de comparecer a audiência de conciliação, deixou fluir o prazo de resposta, sem qualquer manifestação, demonstrando desinteresse no processo, sendo, portanto, dispensável sua notificação, para pronunciar-se acerca do pedido da autora.

Ademais, sendo a ocorrência desistência da ação, não se aplica, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.

Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.

Custas e demais despesas na forma da lei, se houver.

Em caso de não pagamento, no prazo de 30 dias (NCPC, art.290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.

DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.


Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Durante as férias da Auxiliar


Ana Paula Santos de Andrade

Estagiária de pós-graduação



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8001111-39.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Luciano Andrade Rocha
Advogado: Livia Katia Sousa Dos Santos Rocha (OAB:BA38520)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8001111-39.2019.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: LUCIANO ANDRADE ROCHA
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


SENTENÇA

//Em 27/12/2018, LUCIANO ANDRADE ROCHA, individuado nos autos, por meio de seu advogado devidamente habilitado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS POR COBRANÇA ALÉM DO CONSUMO REAL E SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA COM PEDIDO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, também qualificada, aduzindo, em resumo, que no período de dezembro de 2017 a março de 2018, suas faturas vieram com valores exorbitantes que não condiziam com seu consumo.

Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de liminar para que a ré restabeleça o fornecimento de água no prazo de 24h, seja compelida a enviar novas faturas dos meses de dezembro/2017, janeiro/2018, fevereiro/2018 e março/2018, cada uma no valor de R$ 107,10 (cento e sete reais e dez centavos) seguindo o consumo dos meses anteriores, e que se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou, se já tiver incluído, retire imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, que a ré seja condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 quinze mil reais), custas processuais e honorários advocatícios.

Junta documentos, entre os quais: procuração, faturas, advertência para pagamento das faturas em atraso, aviso de corte do fornecimento de água e foto do hidrômetro (ID 19904392).

Assistência Judiciária indeferida (ID 20159105) e liminar também indeferida (ID 19904392).

Em aditamento a inicial, o autor requer o reembolso dos valores gastos com compra de água mineral desde o dia do corte, em 14/12/2018 até o dia 28/02/2019, que totaliza o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), bem como altera o pedido de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 ( três mil reais) e o valor da causa para R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais). Junta notas fiscais (ID's 2159195, 21519224 e 21519247)

Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação (ID 31144666), arguindo como prejudicial de mérito a decadência do direito alegado. No mérito, diz que não existe defeito na leitura do hidrômetro, pois o consumo foi devidamente aferido, que inexiste danos morais, pois não houve corte de água. Por fim, requer que o pedido seja julgado improcedente. Junta documentos e comprovantes da revisão do hidrômetro (IDs 31144712, 31144731 e 31144741).

Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito (ID 31498433).

O autor não apresentou réplica.

Parte ré manifesta-se acerca da produção de provas, pleiteando para que seja realizada perícia técnica no aparelho medidor de água do autor (ID 62757843).

Parte autora informa que seu nome foi incluído no SPC/SERASA, e que foi necessário o pagamento da dívida para fins de retirar seu nome do cadastro destes respectivos órgãos e para que o fornecimento de água fosse restabelecido, assim como foi realizada a entrega do imóvel onde estava situado o estabelecimento comercial para o proprietário (ID 74000805). Junta comprovante de inscrição no SPC/SERASA (IDs 74000820 / 74000833), as segundas vias das faturas com valores exorbitantes, seja elas dezembro/2017 (R$ 851,98), janeiro/2018 ( R$ 3.477,06), fevereiro/2018 (R$ 3.654,81) e março/2018 (R$ 2.303,91, IDs 74000867 e 74000859). Junta comprovante de pagamento dos débitos do SPC/SERASA ( IDs 74000902 / 74000906).

O autor manifesta-se em petição de ID 138284394, arguindo que é contrário ao pedido formulado pelo réu para realizar perícia técnica no hidrômetro, visto que não teria eficácia, tendo em vista o lapso temporal e chamando atenção que o referido pedido de perícia foi realizado pela parte ré, razão esta que o autor não deve ser cobrado pelas custas. Requer o julgamento antecipado processo, condenando ao réu o pagamento por danos morais e materiais, nos termos da inicial e aditamento e o ressarcimento EM DOBRO dos valores pagos e comprovados nos IDs 74000902 e 74000906.

O réu informa que não possui mais provas a produzir e pede a desconsideração do pedido de perícia do hidrômetro ( ID 188276481). Reitera o pedido de julgamento improcedente da ação.

É O RELATÓRIO. DECIDO.


Trata-se de Ação ordinária de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais devido a cobrança além do consumo real e suspensão indevida de fornecimento de água proposta por LUCIANO ANDRADE ROCHA contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

- DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Esclareço que a lide se submete à disciplina do CDC e seus princípios norteadores.

Segundo o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

E nos moldes do Art. 3°, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Plagiando Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin, mencionado pelo Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator da Apelação Cível AC 70061828489-RS […]enquanto a vulnerabilidade constitui um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos, a hipossuficiência é uma marca pessoal limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores (d.m).

Para Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, […]o consumidor, no momento de buscar o seu direito subjetivo,...

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