Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação14 Junho 2022
Gazette Issue3118
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8010229-39.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Mayra Tiara Nery Dias
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Testemunha: Patrícia Borges De Jesus Santos Oliveira
Testemunha: Jose Jorge De Jesus Conceicao
Testemunha: Ricardo Jose Martins Pereira

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8010229-39.2019.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: MAYRA TIARA NERY DIAS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


SENTENÇA


//Em 27.7.2019, MAYRA TIARA NERY DIAS, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, também individuada, alegando, em síntese, que é beneficiária titular de plano de saúde coletivo empresarial por adesão denominado “NOSSO PLANO XII”, sob o nº 03YI9. 000001/00- 7, código ANS nº 700370996, de segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia e abrangência nacional, estando adimplente com todas as obrigações pecuniárias.

Diz que já era beneficiária dependente na mesma Operadora Ré, sob o nº B2454. 00000129/02-0, em virtude de contrato de trabalho do seu marido, ALLAN FERREIRA DE SOUZA, cuja assistência médica seguia o regime de coparticipação desde a sua adesão em 24/03/2017, com descontos regulares na folha de pagamento.

Afirma que, com a demissão sem justa causa do seu cônjuge em 23/06/2019, estando grávida de 36 semanas, se viu apreensiva diante da perda da assistência médica privada justamente no momento em que mais precisava, tendo solicitado à empresa Ré que fosse realizada a migração do plano anterior para um novo contrato, ainda que de custeio integral, desde que fossem aproveitados os períodos de carência já cumpridos no plano de origem.

Argumenta que, firmou novo contrato de plano de saúde nos termos citados, sem coparticipação, pagando à vista o valor R$ 489,20 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) referente à primeira mensalidade do plano e a taxa contratual de adesão.

Sustenta que ao tentar realizar exames de sangue e ultrassom, foi surpreendida com a negativa de atendimento, sob a alegação de falta de carência.

Por fim, requer: 1 - benefícios da gratuidade da Justiça; 2 - inversão do ônus da prova; 3- A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o Réu garanta, sem limitações, a integral cobertura médica assistencial à Autora e suspenda a exigência de cumprimento de novas carências no contrato de plano de saúde firmado, sob pena de multa diária; 4- A total procedência do pedido, para tornar definitiva a tutela pretendida, para determinar que o Requerido reconheça, de maneira definitiva, o cumprimento das carências no plano de origem para o novo plano contratado, devendo ressarcir eventuais gastos médicos realizados pela Autora durante o período de suspensão; 5 - danos morais estimados em R$5.000,00 (cinco mil reais); 6- A condenação do réu ao pagamento de custas, honorários e ônus de sucumbência. Junta documentos (Id’s 30569959/30570504).

Liminar deferida para determinar que o Réu garanta, sem limitações, a integral cobertura médica assistencial à Autora e suspenda a exigência de cumprimento de novas carências no contrato de plano de saúde firmado (Id 30641013).

Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo que a autora não aderiu ao plano de coletivo em 24.3.2017, mas somente foi incluída na qualidade de dependente de seu cônjuge em 02/05/2019, já estando ciente de sua gravidez. Assim, o prazo de carência contratual se inicia a partir desta data. Sustenta que a autora, desconsiderando os prazos de carência necessários à cobertura do parto (300 dias), buscou aderir ao plano no momento em que sua gestação já se encontrava avançada, na futura pretensão de realizar seu parto através do plano, o que certamente não poderia. Que após o cancelamento do contrato coletivo em 28/06/2019, em 8.7.2019 a autora aderiu um novo plano, na modalidade “coletivo empresarial” através da Microempresa MAYRA TIARA NERY DIAS (empresa com menos de 30 beneficiários), em 08/07/2019, com segmentação AMB+HOSP.C/OBS e acomodação em Enfermaria. Defende que houve o aproveitamento das carências já cumpridas no contrato anterior (57 DIAS de carência), todavia, quando do cancelamento 1º Contrato, a autora ainda não havia cumprido todos os prazos de carência, inclusive, o de 300 dias necessários para o Parto. Mesmo após a adesão ao 2.º Contrato, quando foi solicitada a autorização do parto, a soma dos tempos cumpridos em ambos os contratos era de apenas 92 (NOVENTA E DOIS DIAS), sendo 57 dias das carências aproveitadas no plano anterior, mais 35 dias de carência cumprida no atual plano, considerando que o parto fora solicitado em 12/08/2019.

Ao final, requer o julgamento improcedentes dos pedidos, a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos. Junta documentos Id’s 35985164/34229047.

A parte autora informa descumprimento da liminar, informando que se viu obrigada a realizar o parto no dia 12/08/2019, na rede pública de saúde (Id 36101693).

Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré informou não haver necessidade de produção de novas provas (Id 44186898), a Defensoria Pública juntou novos documentos (Id 44897880), requer, ainda, a designação de audiência de instrução Id 94711331.

É o relatório. Decido.

Ab initio, entendo inócua a produção de prova oral, já que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYRA TIARA NERY DIAS contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, aduzindo que o plano de saúde réu não está aproveitando o período de carência cumprindo anteriormente na qualidade de dependente de seu esposo (contrato nº B2454. 00000129/02-0, adesão em 24/03/2017, demissão sem justa causa em 23/06/2019).

A ré resiste.

Cinge-se a controvérsia, pois, em saber se o plano de saúde réu está ou não observando o período de carência levando em consideração o período já cumprido sob a vigência do contrato anterior.

Destaca-se, de pronto, que a relação existente entre as partes litigantes é de consumo, uma vez que se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, aliás, dispõe o verbete nº 469, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

E em se tratando de relação de consumo, é assegurado ao consumidor o direito à adequada e efetiva prestação de serviços pelo fornecedor, com observância aos postulados da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.

E no caso em exame, como bem se vê, a autora figurou como dependente do plano de saúde coletivo de que seu cônjuge, à época de seu labor, era titular. Contudo, conforme documento Id 35985183, juntado aos autos pela ré e não impugnado pela autora, sua adesão como dependente ocorreu apenas em 2.5.2019 e não em 24.3.2017. Ademais, a certidão de casamento juntada aos autos atesta que a autora contraiu matrimônio com o titular do plano em 8.3.2019 (Id 35985348). Não havendo nos autos nenhum indício que antes dessa data já era dependente de ALLAN FERREIRA DE SOUZA.

Os documentos juntos à inicial corroboram a narrativa autoral no sentido de que houve a contratação de novo plano, sem que ocorresse, porém, a interrupção da cobertura assistencial à saúde.

Além disso, é regra geral de que o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, de modo a não comprometer sua natureza e finalidade, sendo certo, ainda, que as cláusulas limitativas de direito devem estar destacadas de forma a permitir a sua imediata e fácil visualização (artigos 6º, inciso III, 30 e 54, § 4º do CDC).

Daí o reconhecimento de que a relação contratual tem que estar assentada também na boa-fé objetiva, que, como regra geral, não admite condutas que contrariem o mandamento de agir com lealdade e correção.

É, portanto, uma norma de comportamento leal, cujo conteúdo não pode ser rigidamente fixado, dependendo sempre das concretas circunstâncias do caso.

Por conseguinte, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução do contrato, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade.

Registre-se, aliás, que, a partir de 03/06/19 a Resolução 438/2018, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS passou a permitir a portabilidade aos usuários de planos coletivos empresariais, nos seguintes termos:

“Art. 8.º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V...

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