Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8003140-91.2021.8.05.0150 Inventário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Inventariante: A. D. S.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Inventariado: A. D. S.
Herdeiro: R. C. S. D. S.
Advogado: Raquel Lourenco De Souza De Oliveira (OAB:BA50357)
Herdeiro: R. C. N.
Advogado: Hebert Manuel Da Silva Lima (OAB:BA51037)
Herdeiro: P. C. D. S.
Advogado: Rafael Barroso Caracas De Castro (OAB:BA30929)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO Nº 8003140-91.2021.8.05.0150

AÇÃO: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]

INVENTARIANTE: ADELMAR DA SILVA
HERDEIRO: ROSANGELA CORREIA NUNES, PAULO CESAR DA SILVA
INVENTARIADO: ADEMAR DA SILVA

DESPACHO

Cumpra-se o(a) despacho/decisão de ID 159802948.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Durante as férias da auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0501881-82.2017.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: R. M. D. M.
Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656)
Requerido: J. A. G. J.
Advogado: Paula Oliveira Carrasco (OAB:BA49182)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO Nº 0501881-82.2017.8.05.0150

AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

ASSUNTO: [Dissolução]

REQUERENTE: RENATA MEIRELLES DE MESQUITA
REQUERIDO: JOAO ANGELO GUIMARAES JUNIOR

DECISÃO - META 02 - CNJ

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS por RENATA MEIRELLES DE MESQUITA contra JOAO ANGELO GUIMARAES JUNIOR.

Em sede de preliminar, o requerido argui a exceção de incompetência do juízo, em razão do último domicílio do casal não ter sido na Comarca desse juízo.

O Código de Processo Civil estabelece no art. 53 que é competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

Além disso, é sabido e consabido que a competência é fixada no momento da propositura da ação pelas regras em vigor na data de distribuição da petição inicial. Impende destacar que modificações do estado de fato ou de direitos supervenientes são irrelevantes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Tal assertiva corresponde ao princípio da perpetuatio iurisdictionis, presente no art. 43 do CPC 2015.

Na situação em apreço, vislumbro que da relação não advirieam filhos, e que o último domicílio do casal foi em Camaçari, conforme relata a requente na incial: O réu permaneceu residindo no imóvel, enquanto que a autora, passou a residir com sua genitora. Imóvel este que aponta ser situado em Camaçari ((ID 17261120). Assim o foro competente para o julgamento da ação é o da comarca de Camaçari.

Ante o exposto, com fulcro no artigos supramencionados, ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a incompetêcia desse Juízo, e determinar o envio dos autos ao setor de distribuição da comarca de Camaçari, para distribuição entre uma das varas de família.

Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado/ofício/comunicado a esta decisão, e azo ao recurso pertinente à instância superior.

Operada a preclusão, dê-se baixa no registro.

Intime(m)-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas (BA), 1 de junho de 2022.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Jéssica Laiane de Carvalho

Estagiária de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0512445-23.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Edenilson Pereira De Jesus Santos
Advogado: Isaury Da Silva Monte Santo Costa (OAB:BA6234)
Executado: Jose Roberto Gracio
Advogado: Alexandre Ortiz De Camargo (OAB:SP156894)
Executado: B3 Industria De Embarcacoes S/a
Advogado: Lucivaldo Amorim Pereira (OAB:BA35051)
Advogado: Rene Silva Da Costa (OAB:BA52470)

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0512445-23.2017.8.05.0150

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]

EXEQUENTE: EDENILSON PEREIRA DE JESUS SANTOS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO GRACIO, B3 INDUSTRIA DE EMBARCACOES S/


DECISÃO - META 2 CNJ

Em 05.3.2021, JOSÉ ROBERTO GRACIO, devidamente qualificado nos autos, executado, ora excipiente, por meio de seu advogado habilitado, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o fundamento de que o título executivo extrajudicial que lastreia a ação executiva padece de nulidade insanável, visto que na época da assinatura do contrato de locação, o referido sócio não detinha poderes de representação, sendo necessário a assinatura do outro sócio para regularizar o negócio, e consequentemente, o ato seria nulo.

Pugna pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com objetivo de reconhecer a nulidade do Título Executivo Extrajudicial, extinguindo-se ação. Em hipótese de não acolhimento, requer alternativamente, a inaplicabilidade da multa compensatória prevista na cláusula 9.ª (Id 97537363).

Intimado para manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, o autor, ora excepto, impugna a alegação do excipiente, visto que mesmo sabendo que não detinha os poderes de representação da empresa, o mesmo assinou o contrato de locação, figurando-se como fiador e principal pagador, detendo a responsabilidade de pagar a dívida gerada pela empresa.

Requer que o excipiente seja condenado por má fé e que a presente Exceção de Pré-Executividade seja rejeitada, para fins de prosseguimento do feito (Id 182925364).

É o relatório. Decido.

A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que ao juízo também for possível, de ofício, conhecer da matéria objeto de controvérsia, como por exemplo, nos casos de nulidade absoluta, ou de questões de ordem pública, desde que devidamente demonstradas de plano.

No presente caso, o excipiente defende a nulidade do título executivo extrajudicial que lastreia a ação executiva, sob o argumento de que na época da assinatura do contrato de locação, o sócio que assinou não detinha poderes de representação.

De fato, conforme contrato social da 1.ª executada (B3 INDUSTRIA DE EMBARCACOES S/A) juntado aos autos (Id 97537367), cláusula sexta, o 2º executado, ora excipiente, JOSÉ ROBERTO GRACIO, na época da consolidação do contrato de locação (4.7.2015) não possuía poderes de representar ativa e passiva a sociedade empresarial. Contudo, mesmo sabendo dos seus limites, firmou contrato de locação no nome da empresa, comprometendo-se como fiador e principal pagador.

Portanto, não me parece razoável agora requerer que o ato praticado seja nulo.

''Nemo auditur propriam turpitudinem allegans'': ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

Nesta linha:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO.“O pedido de efeito suspensivo, nos casos em que o processo ainda não foi remetido ao Tribunal, deve ser requerido diretamente ao segundo grau de jurisdição, por meio de petição autônoma e não como preliminar de apelação.” (“ut” ementa do Acórdão da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 70074549304, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça).TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A EMPRESA INFRATORA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA QUE SEU REPRESENTANTE LEGAL COMPARECESSE À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA ASSINATURA DO TAC. INSTRUMENTO FIRMADO POR SÓCIO DA EMPRESA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE, EMBORA NÃO DETIVESSE PODERES DE REPRESENTAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS “NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E “NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS”, DERIVADOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 276 DO CPC/2015. VALIDADE E...

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