Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição3145
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501233-44.2013.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Lauro De Freitas
Parte Autora: Aldemberg Bispo Miranda
Advogado: Elton Alonso Nogueira Junior (OAB:BA35855)
Parte Autora: Marilda Ribeiro Batista Santos
Advogado: Elton Alonso Nogueira Junior (OAB:BA35855)
Parte Re: José Augusto Passos Da Anunciação
Parte Re: Maria Cristina Lima De Almeida

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0501233-44.2013.8.05.0150

AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]

PARTE AUTORA: ALDEMBERG BISPO MIRANDA, MARILDA RIBEIRO BATISTA SANTOS

PARTE RE: JOSÉ AUGUSTO PASSOS DA ANUNCIAÇÃO, MARIA CRISTINA LIMA DE ALMEIDA


SENTENÇA

Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.

Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.

Liminar deferida (ID 17210639).

Apesar de devidamente intimada por seu patrono (ID 203869020), a parte Autora não promoveu os atos determinados no ID 202679932 , consoante verifica-se no caderno processual.

É o relatório. DECIDO.


Inicialmente, impende destacar que o Código de Processo Civil, no art. 274, estabelece: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

A título de lembrete e tão só, sabe-se que o valor dado a causa, bem como a condição de consumidor define o Juízo adequado/competente que no caso seria do Juizado, inclusive, com funcionamento neste prédio.

A cumulação de processos entre a 1.ª e 2.ª varas cíveis, diga-se: únicas nesta Comarca, é gigantesca, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento do seu processo, mas permaneceu-se inerte, desde 2020, ou seja, MAIS DE dois ANOS, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Todavia, são inúmeras reclamações junto aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. Paciência!

Veja, o princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (n e g).

Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).

Ante o exposto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Outrossim, revogo a liminar concedida (ID 17210639), e determino o recolhimento do mandado, se for o caso.

Custas e demais despesas, se houver, na forma da lei.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.

P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.

Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito Titular


Ana Paula Santos de Andrade

Estagiária de pós-graduação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002855-64.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Jose Fernando Oliveira De Santana
Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8002855-64.2022.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
REU: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE SANTANA

SENTENÇA

//FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, qualificado (a), moveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE SANTANA, ambos qualificados com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas, perfazendo o valor de R$32.354,14 (Id 192251536).

Liminar deferida e cumprida às Id's 193937417/206588614.

O requerido citado, pagou a dívida e requereu a restituição do bem (Id 207148452).

O autor impugnou o valor depositado, informando outra quantia Id 212036043.

Relatados, DECIDO.

Com o recente julgamento do Recurso Especial de nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), da lavra do Min. Luís Felipe Salomão, na data de 14 de maio de 2014, p. em 27-05-2014, o STJ entendeu que “[...] Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida”.[...].

Sabe-se, ainda, que “a integralidade da dívida vem a ser o total do débito, isto é, o principal e os encargos contratuais, abrangendo comissões e demais despesas. Nesse sentido: JTA 105/185, maioria.

Diante da notícia do depósito do valor cobrado não pode o AUTOR inovar o pedido sem anuência do réu.

“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DA QUANTIA APONTADA COMO DEVIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA SEM PLEITO DE EMENDA DA MORA. INCOMPATIBILIDADE EM FACE DOS DEPÓSITOS DOS VALORES DEVIDOS” (Ap. Cív. N.º 70017458233, 14.ª CC do TJRS, rel. Isabel de Borba Lucas – j. 21.12.2006). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. ENTENDIMENTO RECENTE DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, OU SEJA, DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. POSICIONAMENTO DA CÂMARA REVISTO EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO DO C. STJ (ART. 543-C DO CPC). QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Conquanto tenha sufragado posicionamento jurídico diverso, hoje esta C. Câmara adota a solução proclamada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgado formulado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Portanto, para se reconhecer a possibilidade de o devedor fiduciante reaver o bem objeto do contrato, deve pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. Todavia, na hipótese analisada, esta discussão está preclusa, pois já foi decidida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0084658-06.2013.8.26.0000, cuja decisão transitou em julgado. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO....

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