Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação15 Julho 2022
Gazette Issue3137
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501696-49.2014.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Total Materiais De Construcao Ltda
Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902)
Reu: Eng.artte Engenharia Eireli - Me

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO: 0501696-49.2014.8.05.0150

AUTOR: AUTOR: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

RÉU:REU: ENG.ARTTE ENGENHARIA EIRELI - ME


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o autor por seu advogado, para manifestar-se sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº .200547317.

Eu, Simone de Sousa Brito, Técnica Judiciária o digitei.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002141-07.2022.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Boi Luxo Distribuicao De Alimentos Ltda
Advogado: Wolney De Azevedo Perrucho Junior (OAB:BA63514)
Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:BA47347)
Reu: Gm Supermercado Ltda

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO: 8002141-07.2022.8.05.0150

AUTOR: AUTOR: BOI LUXO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA

RÉU:REU: GM SUPERMERCADO LTDA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o autor por seu advogado, para manifestar-se sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº .206497255.

Eu, Simone de Sousa Brito, Técnica Judiciária o digitei.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8004720-59.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Larissa Araujo Da Silva
Advogado: Juliana Moura Costa (OAB:BA51661)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Caminha De Castro (OAB:BA15933)
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)

Intimação:

Trata-se de petição da parte autora, protocolada em ID 209842670 informando descumprimento de Decisão Judicial de ID 158039018.

Cumpre destacar que foi determinado que a parte Ré efetivasse a matrícula da requerente na matéria Estágio Supervisionado I, referente ao período de 2021.2, bem como concedesse acesso às aulas práticas. A referida Decisão foi disponibilizada no DJE em 28/11/2021 e em 10/12/2021 a parte Requerida informou nos autos a impossibilidade de cumprimento imediato em virtude do encerramento do semestre. Aduzindo que cumpriria no semestre 2022.1.

Verifica-se que até o presente momento a Decisão não foi cumprida pela parte ré.

O Código de Processo Civil no artigo 537, dispõe que: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”

Diante da informação de reiterados descumprimentos da Decisão Judicial, determino que a parte Ré matricule, imediatamente, a Requerente na matéria Estágio Supervisionado I, bem como conceda acesso às aulas práticas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 10.000,00.

Ademais, considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.

Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.

Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.

COMUNICAÇÃO e intimações necessárias. Cumpra-se.

Camaçari - BA, (data da assinatura digital)

Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8004720-59.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Larissa Araujo Da Silva
Advogado: Juliana Moura Costa (OAB:BA51661)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Caminha De Castro (OAB:BA15933)
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)

Intimação:

Trata-se de petição da parte autora, protocolada em ID 209842670 informando descumprimento de Decisão Judicial de ID 158039018.

Cumpre destacar que foi determinado que a parte Ré efetivasse a matrícula da requerente na matéria Estágio Supervisionado I, referente ao período de 2021.2, bem como concedesse acesso às aulas práticas. A referida Decisão foi disponibilizada no DJE em 28/11/2021 e em 10/12/2021 a parte Requerida informou nos autos a impossibilidade de cumprimento imediato em virtude do encerramento do semestre. Aduzindo que cumpriria no semestre 2022.1.

Verifica-se que até o presente momento a Decisão não foi cumprida pela parte ré.

O Código de Processo Civil no artigo 537, dispõe que: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”

Diante da informação de reiterados descumprimentos da Decisão Judicial, determino que a parte Ré matricule, imediatamente, a Requerente na matéria Estágio Supervisionado I, bem como conceda acesso às aulas práticas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 10.000,00.

Ademais, considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.

Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide,...

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