Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação20 Dezembro 2021
Número da edição3003
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8007046-89.2021.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Edmilson Teles Da Silva

Intimação:

Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo legal manifestar-se acerca da diligência citatória/intimatória, conforme AR/CORREIO DEVOLVIDO NEGATIVAMENTE sob o ID 167490134, informar o endereço atualizado da parte adversa não citada ou realizar os requerimentos que entender necessários.

Lauro de Freitas-BA, 16 de Dezembro de 2021

Naílton Luiz de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8008389-91.2019.8.05.0150 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Jociene Venceslau Bispo Dos Santos
Requerido: Valdinei Lino De Jesus
Advogado: Glaydes Santos Silva (OAB:BA67807)

Intimação:

Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação sob o ID 167485194.

Lauro de Freitas-BA, 16 de Dezembro de 2021

Naílton Luiz de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0507581-05.2018.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Janete Santos
Advogado: Dislene Goncalves Do Espirito Santo (OAB:BA30200)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0507581-05.2018.8.05.0150

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor]

REQUERENTE: JANETE SANTOS

SENTENÇA


//JANETE SANTOS, devidamente qualificada (os), por advogado (a), ingressaram perante este Juízo com PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL objetivando o levantamento de importância em dinheiro, deixada por morte de SÉRGIO ZACARIADES BARRETO, falecido (a) a 21/3/2018, conforme prova a certidão de óbito de ID 18003684, no estado de casado com 2 filhos.

O INSS informa que a requerente é dependente habilitada (ID 164347293).

A FIPLAN/CONDER (Banco do Brasil S/A) noticia a existência de crédito (ID 78792047).

Ouvido, o Ministério Público, por seu representante, opinou no pleito ( ID 166346289).

Relatados, DECIDO.

A Lei da Previdência Social dispõe que o cônjuge ou companheiro (a) é dependente do (a) segurado (a), dispondo ainda, que a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações os demais, mas que concorre com os filhos menores ou incapazes (art. 16, I, § 1.º, da Lei nº 8.213/91).

O artigo 1.º, da Lei nº 6.858, de 24/11/80, reza que os valores não recebidos em vida pelo titular, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na falta deles, aos sucessores previstos na legislação civil, e que as cotas de menores deverão ficar depositadas à disposição do Juízo até completarem dezoito anos.

Quanto ao FGTS, os Tribunais pátrios, inclusive os Superiores, já assentaram que o juízo estadual é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das ações que persigam a liberação de valores relativos ao FGTS, eis que é a CEF o agente operador do sistema e, assim, à luz do quanto disposto no artigo 109, I, da C.F., competente é a Justiça Federal para processar e julgar as causas em que forem interessadas as empresas públicas federais, restando tão-só à Justiça Estadual, a competência residual.

No entanto, a Súmula 161, do STJ, consubstancia o ensinamento de que compete à Justiça Estadual o processamento de alvará para levantamento de valores relativos ao FGTS em decorrência de falecimento do titular da conta.(n.m.). Ademais, a LC nº 110/01, de 29 de junho de 2001, que trata dos famigerados expurgos inflacionários dos planos Collor e verão, não regulamentou o saque da conta de titularidade de optante falecido.

Entende, ainda, o STJ que, no caso de levantamento de montante das contas do FGTS e do PIS/PASEP, só depende de autorização judicial se não houver dependente habilitado (1.ª seção, CC 15.367-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 14.11.95, v.u., DJU 4.12.95, p. 42.073, 2.ª col., em.) (negritei). Contudo, como há filhos necessário se faz a autorização judicial

A requerente trouxe aos autos a prova da titularidade da conta bancária do “de cujos”, e que é sua sucessora na forma da legislação civil.

Ademais, o processo está regular e outro caminho não resta a palmilhar senão deferir o pedido.

Posto isso, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para determinar que um terço (1/3) de toda e qualquer importância existente, DEVIDAMENTE CORRIGIDA, em nome do falecido SÉRGIO ZACARÍADES BARRETO seja liberada em nome da requerente ou seu procurador, se possuir poderes para tanto e, em consequência, determino a expedição do competente alvará, devendo O RESTANTE/SALDO de 2/3 (dois terço) dos valores serem depositado em conta individual com correção em nome dos filhos: JOÃO FELIPE MARQUEZ DA SILVA BARRETO e de ROSA MILENA MARQUEZ DA SILVA BARRETO, também seus herdeiros (CC, art. 1.791 e ss) ou até ulterior deliberação.

Oficie-se para abertura das contas.

Extinguo o processo com apreciação de mérito, ordenando sua baixa e arquivamento com as cautelas estilares.

Custas e demais despesas processuais, na forma da lei, se houver.

Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidos aos autos e força de mandado/carta/ofício a esta,

Expeça(m)-se o(s) ALVARÁ(S) necessário(s).

P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares.//

Lauro de Freitas (BA), 14 de dezembro de 2021.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0507581-05.2018.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Janete Santos
Advogado: Dislene Goncalves Do Espirito Santo (OAB:BA30200)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0507581-05.2018.8.05.0150

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor]

REQUERENTE: JANETE SANTOS

SENTENÇA


//JANETE SANTOS, devidamente qualificada (os), por advogado (a), ingressaram perante este Juízo com PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL objetivando o levantamento de importância em dinheiro, deixada por morte de SÉRGIO ZACARIADES BARRETO, falecido (a) a 21/3/2018, conforme prova a certidão de óbito de ID 18003684, no estado de casado com 2 filhos.

O INSS informa que a requerente é dependente habilitada (ID...

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