Lauro de freitas - 2� vara c�vel, comercial, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0500723-94.2014.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Executado: Cohidro Engenharia Ltda
Executado: Emmanoel Calmon Da Silva Oliveira Filho

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0500723-94.2014.8.05.0150

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: COHIDRO ENGENHARIA LTDA, EMMANOEL CALMON DA SILVA OLIVEIRA FILHO


SENTENÇA

EM INSPEÇÃO

meta 2/CNJ-URGENTE

//Inicialmente, impende destacar que o Código de Processo Civil, no art. 274, estabelece: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretariaA

A cumulação de processos entre a 1.ª e 2.ª varas cíveis, diga-se: únicas nesta Comarca, é gigantesca, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento do seu processo, mas permaneceu-se inerte, desde 2020, ou seja, MAIS DE dois ANOS (V. TEOR DA CERTIDÃO DE id 211565020), sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Todavia, são inúmeras reclamações junto aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. Paciência!

Veja, o princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).

Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).

Ante o exposto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Custas e demais despesas, SE FOR O CASO, na forma da lei.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.

P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito Titular

em sede de inspeção


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0304182-59.2012.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409)
Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377)
Executado: Vip Engenharia E Servicos Ltda - Epp
Executado: Simone Nunes Brandao
Executado: Roberto Carlos Oliveira De Souza

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0304182-59.2012.8.05.0150

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VIP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP, SIMONE NUNES BRANDAO, ROBERTO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA


SENTENÇA META 2 CNJ


Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida, invocando suposto erro material na sentença que reconheceu a prescrição do débito exequendo.

Em homenagem aos princípios pas de nullité sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.

Os embargos são tempestivos. Porém, no que tange a seus fundamentos, não merece ser acolhido.

Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para :"I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.

Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece dos vícios alegados.

Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.

Destarte, MANTENHO a sentença embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).

“Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito...” (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).

Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.

Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.

DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício a esta.

P.R.I.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Em sede de inspeção

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8013565-46.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: I. U. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: U. D. M. D.

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

CONCEDO ao requerente o prazo de 15 dias para trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais...

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