Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação29 Junho 2022
Número da edição3125
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0000651-72.2011.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Bradesco S/a
Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584)
Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Reu: Rasteli Comercial De Generos Alimenticios Ltda
Reu: Maria Aparecida Silva De Figueredo
Reu: Nenevaldo Costa Rasteli

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0000651-72.2011.8.05.0150

AÇÃO: MONITÓRIA (40)

ASSUNTO: [Cheque]

AUTOR: BANCO BRADESCO S/A

REU: RASTELI COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, MARIA APARECIDA SILVA DE FIGUEREDO, NENEVALDO COSTA RASTELI


SENTENÇA

Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.

Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.

Intimada para manifestar-se se há interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id 193165158), a parte autora manteve-se inerte, conforme verifica-se no caderno processual eletrônico.

É o relatório. DECIDO.

Veja, o princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).

Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode ser decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).

Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, artigos. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.

Para o caso de apelação, considerando a inexistência de angularização processual, " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a intimação para apresentar contrarrazões, porque não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010) (grifei), ordeno, de logo, que “SUBAM”, independente de nova determinação.

P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Felipe Gomes Rolim Cunha

Estagiário de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8006561-89.2021.8.05.0150 Divórcio Consensual
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Nadia Gabriela Delfino Duarte
Requerente: Mauro Messias Duarte Filho

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8006561-89.2021.8.05.0150

AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

ASSUNTO: [Dissolução]

REQUERENTE: NADIA GABRIELA DELFINO DUARTE

REQUERENTE: MAURO MESSIAS DUARTE FILHO

SENTENÇA

Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.

Homologo, por sentença, a transação realizada pelas partes, nos termos do acordo, com a concordância (CPC, art. 784, IV) do Ministério Público (Id 165390308), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial que os unia.

Julgo, em consequência, extinto o processo, a teor do artigo 487, III, alínea "b", do CPC.

Procedam-se as baixas e expeçam-se os ofícios, comunicações, mandado, alvará e termos necessários.

Dispensados das custas e demais despesas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).

Dou por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de evitar a interposição de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

P.R.I e arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, principalmente baixa.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Felipe Gomes Rolim Cunha

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0501065-71.2015.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Reu: Etapa Patrimonial Ltda - Me
Reu: Paulo Roberto Da Silva
Reu: Maria De Fatima Santos Silva

Sentença:

Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à SENTENÇA proferida, invocando suposta omissão/obscuridade, sob o argumento de que o valor fixado, termo inicial de incidência dos juros e os respectivos índices de correção, na sentença prolatada não correspondem ao valor devido.

Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.

Pois bem!

É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo.

Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para :"I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.

No caso sub judice, não vislumbro nenhum vício que evidencie a ocorrência de omissão ou obscuridade, a ponto de influir na alteração da decisão prolatada. Se a intenção é rediscutir o mérito, esta não é a via adequada!

Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.

Destarte, MANTENHO a sentença embargada e não conheço...

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