Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 24 Maio 2022 |
Número da edição | 3103 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
0503872-93.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Executado: Uniaomed Produtos Medico Hospitalar Ltda - Epp
Intimação:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Rua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO: 0503872-93.2017.8.05.0150
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A
RÉU: UNIAOMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o (x ) autor / ( x) Réu, por seus advogados, acerca da juntada de documentos de IDS. 201048373/201048375.
Claudia Virginia Alves Maia
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO
0500503-28.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368)
Executado: Ribeiro Cruz Transporte, Logistica E Armazenamento Ltda - Epp
Advogado: Lucas Santos Ribeiro (OAB:BA34476)
Executado: Jose Carlos Ribeiro
Advogado: Lucas Santos Ribeiro (OAB:BA34476)
Despacho:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS - BAHIA
PROCESSO Nº 0500503-28.2016.8.05.0150
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA - EPP, JOSE CARLOS RIBEIRO
DESPACHO
Rh 29/06/2020, às 13:26:45h
//Desconheço a implantação de audiência por vídeo conferência nesta unidade.
Contudo, nada impede das partes proceda a conciliação por qualquer meio de comunicação existente.
CERTIFIQUE o cartório o recolhimento das despesas com o usos de ferramenta BACENJUD requerida no ID 60873178.
CONCLUSOS somente após (CPC, art. 12).
INT,//
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8002405-92.2020.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Total Materiais De Construcao Ltda
Advogado: Felipe Navarro Freire Moreira (OAB:BA49149)
Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099)
Reu: Pauliran De Almeida Montalvao
Reu: Thais De Azevedo Montalvao
Intimação:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8002405-92.2020.8.05.0150
AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata]
AUTOR: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: PAULIRAN DE ALMEIDA MONTALVAO, THAIS DE AZEVEDO MONTALVAO
DESPACHO
//Verifico que:
- no ID 46427677, decisão de indeferimento da gratuidade.
- no ID 64188868, decisão que afastou os embargos aclaratórios.
- no ID 70058993/9007, notícia da interposição de AI.
- no ID 778421851, recolhidas as custas iniciais (ID 70871269), decisão monitória em 19/10/2020.
- no ID 103014444 despacho ordinatório.
- no ID 103854822 a parte autora apresenta planilha para execução.
Considerando não visualizar qualquer notícia da citação postal pela serventia, CERTIFIQUE-SE o quanto alega a autora em sua manifestação, por entender que a fé pública relativa é do cartório..
CONCLUSOS somente após (CPC, art. 12)
CUMPRA-SE o mais determinado na decisão de prosseguimento.
INT.//
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Jéssica Laiane de Carvalho
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO
0503589-07.2016.8.05.0150 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Giselly Pereira Alves Fajozes
Advogado: Pedro Jose Cavalcanti Vila Nova (OAB:PE39010)
Executado: Jair Pacheco Folgado
Advogado: Daniela Folgado Feitosa (OAB:BA33778)
Despacho:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 0503589-07.2016.8.05.0150
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
EXEQUENTE: GISELLY PEREIRA ALVES FAJOZES EXECUTADO: JAIR PACHECO FOLGADO
DESPACHO
Inicialmente, comungo do entendimento de que não se deve negar a parte adversa o direito de cumprir sua obrigação espontaneamente.
Assim:
1 – Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts.513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente;
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante.
2 – Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
§ 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado.
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV –por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Para o caso de uso das ferramentas, comprove-se no prazo de lei o recolhimento das despesas, sob a consequência de indeferimento..
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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