Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8003476-95.2021.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Marcos Venicios Silva Santos
Advogado: Ivonei De Jesus Ramos (OAB:BA43709)
Requerido: Ilana Brandao De Almeida

Intimação:

Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c tutela de urgência para desocupação do imóvel, ajuizada por Marcos Venicios Silva Santos em face de Ilana Brandão de Almeida.

Alega o Autor, na inicial, que vive em união estável com a Requerida e residem no imóvel que o mesmo havia adquirido antes da convivência do casal. Aduz que não há filhos do casal. Não há bens a partilhar, uma vez que o único bem que possui é o apartamento citado e foi adquirido antes da união. Requer a desocupação do imóvel pela Requerida, bem como seja decretada a dissolução da união estável.

Reservada a apreciação da liminar para após a oitiva da parte adversa, por cautela, foi citada a Requerida que juntou contestação (ID 136720175) concordando que o casal não possui filhos. Que o imóvel onde residem pertence ao requerente, uma vez que foi adquirido, anteriormente, a união estável do casal. A Requerida, ainda, informa que houve reconciliação do casal em junho/2021.

O Autor apresentou Réplica (ID 145958469) alegando que “inexiste qualquer retomada da relação, estando as partes, apenas, residindo no mesmo imóvel, inclusive contra o consentimento do autor que, como confessado, é o único proprietário do imóvel.”

É o Relatório. DECIDO.

O Código de Processo Civil dispõe no artigo 355, inciso I, que: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. É o caso da presente demanda por tratar-se de instrução através de prova documental, bem como a controvérsia se instalar, unicamente, no que diz respeito a continuidade ou não da união estável.

Inicialmente, vale destacar que foi afirmado por ambas as partes a configuração da união estável, restando desnecessário perquirir acerca de sua existência e de seus requisitos, nos termos do Art. 374, inc. II, do CPC.

No que tange ao imóvel residencial, único bem citado nos presentes autos, as partes concordam que pertence ao Requerente e foi adquirido antes da união do casal. Fato, ainda, comprovado pela juntada dos documentos, que acompanharam a inicial.

A união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas, que optam por essa forma de união, em vez de contrair casamento.

A dissolução da união estável é a maneira legal para acabar com um relacionamento. Isso ocorre porque a união estável é reconhecida, constitucionalmente, como entidade familiar conforme artigo 226, §3º, da Constituição Federal.

A Constituição Federal prevê no artigo 226, §6º, a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio. Dessa forma, equiparando-se o casamento à união estável, entende-se aplicáveis a possibilidade de dissolução e os efeitos jurídicos dela decorrentes. É cediço que tal instituto passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional. Para a sua decretação, não se exige formação de contraditório, prova ou condição. Basta, tão somente, a manifestação de uma das partes.

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, com base no artigo 1.723, do Código Civil, DISSOLVO a união estável vivida entre Marcos Venicios Silva Santos e Ilana Brandão de Almeida. Assim, deve a Requerida desocupar o imóvel, pertencente ao Autor, onde residiram durante a união estável, no prazo de trinta dias.

Diligências necessárias. Publique-se. intimem-se. Cumpra-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital).


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005661-77.2019.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Magnolia Nunes Menezes
Advogado: Sergio Luiz Santos De Souza (OAB:BA44955)
Requerente: Marcio Nunes Do Nascimento
Advogado: Sergio Luiz Santos De Souza (OAB:BA44955)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8005661-77.2019.8.05.0150

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

ASSUNTO: [Administração de Herança]

REQUERENTE: MAGNOLIA NUNES MENEZES, MARCIO NUNES DO NASCIMENTO

SENTENÇA

06:58:27

Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinado em despacho/decisão, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, conforme se verifica no caderno processual eletrônico.

Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.”

Neste sentido:

133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1. Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2. Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89)

Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C. P. C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.

DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos a estes autos para o só fim de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.



Lauro de Freitas (BA), 25 de outubro de 2019.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005661-77.2019.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Magnolia Nunes Menezes
Advogado: Sergio Luiz Santos De Souza (OAB:BA44955)
Requerente: Marcio Nunes Do Nascimento
Advogado: Sergio Luiz Santos De Souza (OAB:BA44955)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8005661-77.2019.8.05.0150

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

ASSUNTO: [Administração de Herança]

REQUERENTE: MAGNOLIA NUNES MENEZES, MARCIO NUNES DO NASCIMENTO

SENTENÇA

06:58:27

Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinado em despacho/decisão, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, conforme se verifica no caderno processual eletrônico.

Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.”

Neste sentido:

133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1....

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