Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação29 Julho 2022
Número da edição3147
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8006313-60.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Manuel Messias Da Rocha Pereira
Advogado: Felipe De Brito Almeida (OAB:SP338615)
Advogado: Fellipe Moreira Matos (OAB:SP345432)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8006313-60.2020.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]

AUTOR: MANUEL MESSIAS DA ROCHA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

//EM 22/9/2020, MANUEL MESSIAS DA ROCHA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, também individuado, alegando, em síntese, que no dia 13/8/2018 sofreu um acidente automobilístico, quando trafegada em sua motocicleta, sendo diagnosticado com fratura da extremidade distal e diálise do rádio esquerdo e alguns ferimentos no tornozelo e teve o benefício auxílio doença de nº 6244057884 (espécie 91) indevidamente cessado em 19/1/2018, apesar de ainda estar incapacitada para o exercício de suas atividades.

Por fim, pediu citação, procedência do pedido de concessão do benefício especie 94 a partir de 19/12/2018, pagamentos devidamente corrigido dos valores não pagos, honorários advocatícios, gratuidade da justiça e provas, especialmente pericial (ID .74661235).

Perícia determinada e realizada no ID 83790025.

Citado, o INSS contestou (ID 86146204), aduzindo, também em resumo, .ausência de incapacidade (improcedência), ou início do benefício (DIB) da data da constatação pela perícia.

Réplica (ID 88756873).

É o relatório. Decido.


Trata-se o presente feito de uma ação de pedido de conversão de benefício auxílio doença em acidentário por suposta enfermidade decorrente de acidente de trabalho incapacitante para desempenho de atividades habituais.

O órgão previdenciário resiste.

SEM PRELIMINARES, passo ao mérito.

Inicialmente, impende destacar o entendimento do Des. Paulo Afonso Brum Vaz "a busca pelos benefícios por incapacidade temporária ou definitiva, acaba por promover uma patológica inversão dos papeis"

DITO isso, sigo: o art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Assim, o benefício de auxílio-doença consiste em “uma ajuda financeira mensal, concedida pelo INSS àqueles que trabalham e se veem impossibilitados a exercer sua atividade laboral em função de doença temporária” (FELIPE, J. Franklin Alves, Curso de Direito Previdenciário, 11.ª edição, RJ, Forense, 2003, p. 79) (n.m).

Todavia, o auxílio-acidente é devido quando se comprova uma sequela definitiva, incapacidade permanente parcial, de forma continua.

A diferença entre eles é grande: o primeiro (auxílio-doença) cessa quando o trabalhador retorna ao trabalho e o acidentário resta concedido de forma permanente, em caso de sequela irreversível, mesmo que volte a trabalhar.

Da análise do laudo do perito judicial, sua conclusão foi [...] que o periciado teve fratura do rádio esquerdo no dia 13.08.16 conforme CAT e relatórios médicos e foi submetido a tratamento cirúrgico no dia 14.08.18. O periciado está apto para o trabalho como motoboy. (negrito meu)..

O documento de ID 74661126, trazido pelo próprio requerente, noticia que recebeu alta médica do ambulatório de ortopedia, datado de 10/12/2018..

O extrato previdenciário noticia que o autor teve seu benefício auxílio-doença, espécie 91, iniciado em 29/8/2018 a 19/12/2018.


Pois bem!

No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos e assistente pericial, contudo, conforme ja mencionado O PERICIADO NÃO TEM INCAPACIDADE LABORATIVA.

A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.

Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais. Contudo, não havendo nos autos evidências com força suficiente para elidir a conclusão do expert, esta deve ser preservada e acolhida para fins de atendimento ao postulado. Nesta linha de intelecção:

TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da questão. (Apelação Cível nº 24950191262, 1.ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) (grifamos).

Assim, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia/lesão conduziu a um dano incapacitante e insusceptível de reabilitação justificador da concessão do benefício, não merece acolhida o pedido da parte autora, como têm decidido nossos tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. POSSIBILIDADE DA REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. 1. Faz jus ao auxílio doença acidentário o filiado ao INSS que comprovar incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 51 da Lei n. 8.213/1991). 2. O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, é devido ao segurado que, da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. O segurado tem direito à habilitação e a reabilitação profissional e social com o intuito de que possa participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. 4. De conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique em redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, após reabilitação profissional. Estando configurado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo segurado e sua atividade laborativa, é devido o benefício acidentário. 5. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação, mediante laudo médico, de que o segurado apresenta incapacidade premente e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1355417, 07221886520198070015, Relator: CRUZ MACEDO, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (n.m)

POSTO isso, com base no art. 10, 19 e 42 da Lei. 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO proposto por MANUEL MESSIAS DA ROCHA PEREIRA contra o INSS, ambos individuados nos autos, ante a ausência (requisitos legais) da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno, ainda, a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, nos termos do 98, § 3.º, do CPC.

Sem condenação em honorários, com base na Súmula 110 do STJ.

DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para o fim tão só de Embargos Aclaratórios. protelatórios e força de mandado/carta/ofício a esta.

P. R. I. Submeto esta sentença à Superior Instância, por força do art. 475, I, CPC. Após o decurso do prazo recursal voluntário sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário, com as nossas homenagens e as garantias postais de estilo//.

Lauro de Freitas (BA), 14 de janeiro de 2022.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0006413-74.2008.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: Clovis Menezes Lisboa
Advogado: Deivid Oliveira De Santana (OAB:BA30414)
Advogado: Cintia Maria Teixeira De Moraes (OAB:BA29199)
Advogado: Gustavo Lima Amorim (OAB:BA30940)
Reu: Clovis Ribeiro Lisboa
Advogado: Deivid Oliveira De Santana (OAB:BA30414)
Advogado: Cintia Maria Teixeira De Moraes (OAB:BA29199)
Advogado: Gustavo Lima Amorim (OAB:BA30940)
Autor: Otavio Rendeiro De Jesus
Advogado: Flavio Jose Dos Santos (OAB:BA10336)

Intimação: ...

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