Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação03 Setembro 2020
Número da edição2691
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0006876-45.2010.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Julia Almeida Santos
Advogado: Monica Araujo De Carvalho Reis (OAB:0026492/BA)
Réu: Luis Fernando Almeida Santos
Advogado: Rita De Cassia Da Silva (OAB:0048669/BA)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0006876-45.2010.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos]

AUTOR: JULIA ALMEIDA SANTOS RÉU: LUIS FERNANDO ALMEIDA SANTOS

SENTENÇA

PROCESSO DA META 02/CNJ - URGENTE

Trata-se de ação envolvendo a(s) parte(s) acima indicada(s), devidamente qualificada(s) nos autos.

A inicial veio devidamente instruída.

Pois bem!

Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora/requerente abandonou a causa.

Tendo sido intimada (ID 63871153), a parte autora/exequente para promover o prosseguimento no feito e/ou promover os atos necessários, deixou o processo paralisado, mantendo-se inerte, abandonando a causa sem praticar os atos que lhe competia, conforme se verifica no caderno processual eletrônico, repito!

Assim, manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º) . Ademais, o processo paralisado deixa o cartório abarrotado e a Justiça a receber a pecha de morosa e seu magistrado, de preguiçoso.

Demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que não promoveu os atos processuais correspondentes, resta tão só: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).

Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Custas e demais despesas processuais, na forma da lei.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.

P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.

Lauro de Freitas (BA), 7 de agosto de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Cíntia Lima Lopes

Estagiária de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8000099-24.2018.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Liga Alvaro Bahia Contra A Mortalidade Infantil
Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:0014734/BA)
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:0014370/PB)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8000099-24.2018.8.05.0150

AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]

AUTOR: LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO

SENTENÇA

//LIGA ÁLVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL – HOSPITAL SOKIDS, qualificada, por advogado(a), interpôs a AÇÃO MONITÓRIA contra a UNIMED NORTE E NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, alegando, em síntese, que celebraram contrato de prestação de serviço em 01/07/2016, para integrar-se a rede de hospitais credenciados do plano medico da ré, passando a não cumprir com o pactuado em 2017, resultando no montante de R$ 210.155,09. Assim, requer o recebimento do quantum, corrigido monetariamente, bem como condenação em custas e honorários. (ID 15340503).

Instruiu-se documentos (ID 15340538/ 15342114).

Concedida o parcelamento das custas (ID 15448672).

Citado, o acionado apresenta embargos (ID 19905115), confessando a dívida e propondo o pagamento de R$ 209.433,03, requerendo o parcelamento em 06 vezes, da seguinte forma: 01 parcela de 30% da dívida atualizada, honorários de 5% do valor total atualizado da dívida, bem como custas, totalizando R$ 75.941,28 e outras 06 parcelas de R$ 24.433,85 cada a serem pagos nos meses subsequentes. Assim, requer a suspensão processual até análise do pedido e homologação.

Anexou documentos (ID 19905124/19905288).

Réplica (ID 21758696), concordando com o parcelamento, mas impugnando acerca das custas processuais.

Audiência de conciliação (ID 38757654).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Inicialmente, esclareço que apesar de ciente da existência da orientação de que não poderá haver julgamento sem quitação total das custas, ainda assim estes autos vieram ao gabinete. Com o fim de evitar requisição de providência de/pelo órgão superior, passo ao julgamento:

Tratam os autos de ação monitória aforada pela parte autora objetivando o recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida em decorrência de descumprimento de contrato entabulado entre ambas. A ré confessa existência de dívida.

Vejo nos autos (ID 19905115) proposta de pagamento da dívida, em parcelas, nos moldes sugeridos pelo requerido, tendo a parte autora, em momento oportuno (ID 21758696), concordado com os valores, impugnado apenas no que se refere às custas processuais.

Assim, proposta aceita, prestigiando o princípio da autonomia da vontade, não há óbice de que o pleito será reconhecido.

Todavia, em relação às custas, dois pontos devem ser analisados: O primeiro, é de que a parte autora, na qual detém a obrigação de pagar as custas de ingresso (CPC, art. 290), haja vista não ser contemplada com a gratuidade da justiça, não pode simplesmente eximir-se e designar-se tal obrigação a outrem. É uma afronta a segurança processual.

O segundo, é que em que pese ter se desincumbido a pagar as custas em valor maior que a proposta pelo requerido, tal demonstrativo deve ser alegado em momento oportuno, de execução, inclusive, por não ter acionante adimplido integralmente com as custas, conforme certidão cartorária (ID 67921583).

Feitas tais considerações, JULGO PROCEDENTE -EM PARTE- o pedido feito pela LIGA ALVARO BAHIA contra a UNIMED NORDESTE, ambas qualificadas nos autos, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 75.941,28, nos moldes aceitos pelo autor e atribuídos no (ID 19905115), prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.

AINDA, ciente da certidão cartorária (ID 67921583), remetam-se cópias destes autos e desta sentença ao setor competente do TJBA, mediante ofício, para os fins que entender cabíveis. De tudo certificando-se .

Dou por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos, diante da solução apresentada, para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

P. R. I e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa independente de nova determinação se as partes interessadas não promoverem o prosseguimento na forma e prazo da lei//.

Lauro de Freitas (BA), 6 de agosto de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Cíntia Lima Lopes

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000931-57.2018.8.05.0150 Interdição
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerido: Angus Inti Coutinho Velasco
Advogado: Janaina Fernandes Santos (OAB:0039920/BA)
Requerente: Gabriela Camila Coutinho Velasco

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

SENTENÇA

//GEONILDES SANTOS COUTINHO, qualificada, por advogado, requereu a INTERDIÇÃO de seu filho ANGUS INTI COUTINHO VELASCO, também individuado, , alegando, em resumo, ser ele portador de...

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