Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação21 Agosto 2020
Número da edição2682
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0001057-45.2001.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Réu: Ufs Participacoes Sa
Advogado: Antonio Roberto Valenca Bove (OAB:0021164/BA)
Autor: Aymar De Almeida Pinheiro Lima
Advogado: Alexandre Ramos De Almeida (OAB:0014428/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

LAURO DE FREITAS/BA, 20 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005397-26.2020.8.05.0150 Divórcio Consensual
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: M. D. S. A.
Advogado: Marilena Mye Komatsu (OAB:0047863/BA)
Requerente: E. F. D. S.
Advogado: Marilena Mye Komatsu (OAB:0047863/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005397-26.2020.8.05.0150

AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Casamento]

REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS ARAUJO, ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS

SENTENÇA

Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artl 98 e ss. do CPC.

Homologo, por sentença, a transação realizada pelas partes, nos termos do acordo ( ID 64422060 ), com a ciência/concordância/perante/referendado (CPC, art. 784, IV) o Ministério Público (ID 64985731), o qual manifestou desinteresse, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial que os unia.

Julgo, em consequência, extinto o processo, a teor do artigo 487, III, alínea "b", do CPC.

Procedam-se as baixas e expeçam-se os ofícios, comunicações, mandado, alvará e termos necessários.

Dispensados das custas e demais despesas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).

Dou por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de evitar a interposição de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

P.R.I e arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, principalmente baixa.


Lauro de Freitas (BA), 18 de agosto de 2020.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0504911-62.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Condominio Shopping Passeio Norte
Advogado: Rodrigo Da Guarda Simoes (OAB:0029700/BA)
Executado: Metalurgica Moreno Ltda - Me
Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:0014427/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0504911-62.2016.8.05.0150

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]

EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING PASSEIO NORTE EXECUTADO: METALURGICA MORENO LTDA - ME

SENTENÇA

Trata-se de ação envolvendo a(s) parte(s) acima indicada(s), devidamente qualificada(s) nos autos.

A inicial veio devidamente instruída.

Pois bem!

Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora/requerente abandonou a causa.

Tendo sido intimada, a parte autora/exequente para promover o prosseguimento no feito e/ou promover os atos necessários, deixou o processo paralisado, mantendo-se inerte, abandonando a causa sem praticar os atos que lhe competia, conforme se verifica no caderno processual eletrônico, repito!

Assim, manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º) . Ademais, o processo paralisado deixa o cartório abarrotado e a Justiça a receber a pecha de morosa e seu magistrado, de preguiçoso.

Demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que não promoveu os atos processuais correspondentes, resta tão só: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).

Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Custas e demais despesas processuais, na forma da lei.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.

P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.

Lauro de Freitas (BA), 18 de agosto de 2020.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8013500-56.2019.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Tutomo Arita
Advogado: Thamille Dielle Barbosa Couto (OAB:0052815/BA)
Advogado: Luana Gabriela Carvalho Simoes (OAB:0040581/BA)
Réu: Manoel Bomfim De Oliveira Neto
Réu: Ta-jet Jateamento E Pintura Automatizada Industrial E Naval Ltda.
Réu: Ta-jet Pintura E Manutencao Ltda - Epp

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

DECISÃO


APRAZ-ME plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...]

Outrossim, entendo que“(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).

Ainda, conforme o entendimento do Rel. do AG 0319711-83.2012.8.05.0000, datado de 13/03/2013, Des. CARLOS ALBERTO DUTRA CINTRA, “Com efeito, a legislação admite que o juiz ao examinar os autos, verifique a existência de razões que o levem a indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita”.

Também o douto Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4ª CC do TJ BA, relator do AG. Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.) .

Sabiamente, o MM Des. Relator Roberto Maynard Frank decidiu “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da...

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