Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação19 Agosto 2020
Número da edição2680
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0507566-36.2018.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes
Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:0038302/BA)
Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:0022359/BA)
Requerido: Telma De Aragão Sena Gomes
Advogado: Marileide Santos Gomes (OAB:0006238/BA)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

SENTENÇA

//BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES, qualificado, por advogado (a), interpôs AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO contra TELMA DE ARAGÃO SENA GOMES, também qualificada, afirmando que contraíram matrimônio em 22/12/1973, sob o regime de comunhão parcial de bens, e estão separados de fato há 07 anos. Tiveram três filhos, hoje maiores e capazes. Não há notícia de bens.

Quanto aos alimentos, afirma que em processo anterior, restou devidos 30% para a divorcianda, que, mesmo tendo restabelecido o casamento depois do pedido de separação consensual no referido processo, continuou pagando até o presente momento, bem como planos de saúde e demais despesas externas. Por fim, citação, pleiteia pelo retorno do nome de solteira da mulher, oferta de alimentos em 45% dos líquidos, incluindo o 13°, desde que sejam pagos somente estes e procedência nos demais pedidos. (ID 16597502). Procuração e documentos (ID 16597508/ 16597555).

Custas pagas (ID 16597596).

Parecer do MP (ID 17954622).

Audiência inaugural (ID 19354160).

Citada, a requerida apresenta a contestação (ID 18940962/23116983), impugnando quanto ao valor ofertado a título de alimentos, declara haver bens a partilhar e mantença do nome de casada. Assim, pleiteia pela concessão da gratuidade da justiça, procedência dos demais pedidos, bem como condenação em custas e honorários advocatícios.

Procuração e documentos (ID 23117013).

Réplica (ID 24979040).

É o relatório. Decido.

Tratam os autos de pedido de divórcio requerido pela parte autora. A divorcianda apresentou contestação.

- DO DIVÓRCIO: Conforme certidão de casamento (ID 16597541), vejo que as partes casaram sob o regime de comunhão de bens, em 22/12/1973, separação datada de 22/07/1997 e restabelecimento em 24/05/2006. A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC n.º 66/2010, que, alterando o art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar.

Exatamente por isso, não há mais sentido em se discutir acerca da culpa de qualquer dos cônjuges quanto a ruptura da convivência conjugal, bastando que um deles manifeste inequívoca vontade de extinguir o vínculo matrimonial para que tal providência possa ser adotada. O artigo 1.571 do código civil de 2002 estabelece as formas de dissolução da sociedade conjugal:

A sociedade conjugal termina: (...) IV – pelo divórcio.

Nesse ponto não existe lide porque a ré não pode se opor.

- DA PARTILHA: No regime de comunhão universal de bens, tudo que foi trazido para a sociedade conjugal comunicam-se, inclusive, as dívidas; salvo prova em contrário, uma vez que se presume terem sido estas realizadas em benefício de ambos.

A mulher nada prova com relação a bens adquiridos e, melhor sorte não lhe socorre ao silenciar acerca da data da separação fática.

Sabe-se que a separação de fato acaba a comunhão de bens e, em consequência, cessa a responsabilidade de um dos cônjuge para com os credores do outro.

Portanto, extinta a comunhão de vidas (In, Maria Berenice Dias) em junho de 2011, sem prova de anterior estado de mancomunhão de qualquer bem, nada há a partilhar.

-DO RETORNO DO NOME DE SOLTEIRA: O retorno ao nome de solteira, é direito personalíssimo da mulher cabendo somente a ela renunciar ao uso do nome de casada, pois atributo de sua personalidade. Neste entendimento:

TJ-MG - Apelação Cível AC 10209160058258001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 19/05/2017 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - SUBTRAÇÃO DO SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE - USO DO NOME DE SOLTEIRA APÓS DIVÓRCIO - DIREITO DA PERSONALIDADE - POSSIBILIDADE. O "sobrenome" pode sofrer modificação nas hipóteses dos arts. 56 (opção do registrado quando alcançar a maioridade civil, sem prejudicar os apelidos de família); 57 (motivação excepcional); ou 110 (erro de grafia), todos da Lei n. 6.015 /73 - LRP . Considerando que toda pessoa tem direito ao nome, o qual consiste em elemento de identificação do indivíduo, integrando o rol dos direitos da personalidade; e considerando, ainda, que é admissível a alteração do "sobrenome" em caso de motivação excepcional, como é o caso da pessoa que não mais deseja ter o sobrenome do excônjuge, após a homologação do divórcio, imperioso o provimento do recurso a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial consistente na retificação do registro civil da apelante para que seja restabelecido o seu nome de solteira.

- DOS ALIMENTOS:

APESAR DA INICIAL, no dispositivo (PEDIDOS), ter omitido a responsabilidade no pagamento da assistência à saúde da mulher, o varão em sua réplica (ID 24979040) noticia que nada será alterado, continuará a autorização para o desconto do PLANSERV, ODONTO SYSTEM e VITALMED.

COM relação ao desconto em folha de pagamento da verba alimenta a oferta sairia de 30% para 45%.

Numa simples operação aritmética, razão lhe assiste, no momento, ao Autor: o desconto será maior que o realizado. Se há verbas ofertadas ou fornecidas além do desconto, só se tem noticia pelas alegações de ambos.

Logo, não vejo onde a mulher será prejudicada pelo aumento do percentual, pois nada provou com relação ao binômio necessidade/possibilidade.

Assim, não vislumbrei a má fé do varão-requerente, pois a boa fé se presume e a má se prova.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE - em parte - o pedido para, com exame de mérito:

- Decretar o divórcio do casal BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES e TELMA DE ARAGÃO SENA GOMES, qualificados, declarando EXTINTO o vínculo matrimonial que os unia, com fundamento no art. 226, § 6.º da Constituição Federal, permanecendo a mulher a usar o nome de casada.

- O divorciado continuará a assistir à mulher no valor correspondente a 45% de sua remuneração, excluídos apenas o desconto legal (previdenciário), ficando no importe mensal de R$ 7.700,26, que deverá ser descontado diretamente da fonte pagadora e creditado em nome da requerida; bem como no pagamento dos planos de saúde (PLANSERV), odontológico (ODONTO SYSTEM ) e VITALMED (assistência médica).

Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de metade das custas e demais despesas processuais mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro no valor correspondente a 10% do valor dado à causa, eis que indefiro a gratuidade da Justiça também para a parte ré, pela ausência de comprovação de sua carência jurídica.

No caso de não-recolhimento dos emolumentos, remeta-se cópia de todo o processo ao setor competente do TJBA para os fins que entender cabíveis, CERTIFICANDO-SE.

Expeçam-se os ofícios e mandados que forem necessários, inclusive de averbação e arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.

Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, para os fins tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício a esta (arts. 77 e 1.025 do CPC).

P. R. I. e C e arquivem-se com baixa se as partes não promoverem os atos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de lei//.

Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0507566-36.2018.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes
Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:0038302/BA)
Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:0022359/BA)
Requerido: Telma De Aragão Sena Gomes
Advogado: Marileide Santos Gomes (OAB:0006238/BA)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

SENTENÇA

//BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES, qualificado, por advogado (a), interpôs AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO contra TELMA DE ARAGÃO SENA GOMES, também qualificada, afirmando que contraíram matrimônio em 22/12/1973, sob o regime de comunhão parcial de bens, e estão separados de fato há 07 anos. Tiveram três filhos, hoje maiores e capazes. Não há notícia de bens.

Quanto aos alimentos, afirma que em processo anterior, restou devidos 30% para a divorcianda, que, mesmo tendo restabelecido o casamento depois do pedido de separação consensual no referido processo, continuou pagando até o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT