Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação07 Agosto 2020
Número da edição2672
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8005166-96.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Joao Paulo Pereira Guimaraes

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005166-96.2020.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RÉU: JOAO PAULO PEREIRA GUIMARAES

DECISÃO

Rh às 10:24h

//AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado nos autos, propõe a presente ação de busca e apreensão contra JOAO PAULO PEREIRA GUIMARAES, também individuado(a), com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente. Junta documentos.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3.º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”. A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, com aviso de recebimento, no endereço do contratante, consignado no contrato, identificando-se o recebedor, que não precisa, necessariamente, ser o devedor, e tal situação se encontra comprovada, mediante documento de ID 61716783 .

Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial (segue anexa a esta decisão), porque constituída a mora ex re com o envio e a entrega da notificação no endereço da parte acionada.

Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida(vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04), e S. 283/STF.

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).

Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso. Insira-se a restrição no RENAVAM, se solicitada.

Esta decisão vale como mandado e ofício à autoridade policial (sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência).

Assim, o(a) Juiz(a) de Direito manda o oficial de justiça proceder a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, devendo o meirinho certificar se houve a citação do(a) acionado(a), bem como juntar o auto de apreensão, acaso apreendido(s) o(s) bem(ns).

Apreendido o bem, após a venda, se for o caso, deverá a parte autora informar saldo remanescente(credor ou devedor), no prazo de dez dias após o evento, juntando o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada.

DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos aos autos para os fins tão só dos embargos aclaratórios, dando azo a recurso dirigido à instância superior.

Intime(m)-se. Cumpra-se//.


Lauro de Freitas (BA), 24 de junho de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Destinatário: Nome: JOAO PAULO PEREIRA GUIMARAES
Endereço: Caminho 107, CASA 24, QUAD113, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-645

Finalidade da diligência: apreender o bem descrito na exordial. Oficial de justiça, favor imprimir a petição inicial.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0504306-48.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: C. C. L. -. E.
Advogado: Antonio Marcelo Da Costa Pedreira (OAB:0200318/SP)
Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:0016651/BA)
Réu: M. E. E. P. S.
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:0014534/BA)
Réu: D. M. N. L.
Advogado: Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB:0027739/BA)
Advogado: Flavia Regina Bispo Bitencourt (OAB:0034859/BA)
Réu: T. B. W.
Advogado: Newton Carvalho De Mendonca (OAB:0019305/BA)
Advogado: Flavia Regina Bispo Bitencourt (OAB:0034859/BA)
Réu: A. C. D. F. P.
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:0009245/BA)
Réu: R. L. F.
Advogado: Felipe Andrade Ribeiro (OAB:0048910/BA)
Réu: T. G. D. C.
Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:0014734/BA)
Réu: D. G. D. C.
Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:0014734/BA)
Réu: F. J. C. D. S.

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

DECISÃO


PROCESSO Nº 0504306-48.2018.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Empreitada]

AUTOR: CG CONSTRUTORA LTDA - EPP

RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, DANIEL MASCARENHAS NOBREGA LEAL, THABATA BERRO WANDERLEY, AUGUSTO CÉSAR DE FREITAS PACHECO, RHAMON LIMA FIGUEREDO, THOMAS GRASSI DE CASTRO, DIEGO GRASSI DE CASTRO, FABIO JUNIO CARNEIRO DA SILVA

10/07/2020 09:42:58

Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida (ID 37830214), alegando suposta omissão, sob o argumento de que não fora apreciado o disposto no art. 357 do CPC no que diz respeito ao saneamento do processo.

Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.

Como se sabe, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial, visando :"I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão em que devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e; III- corrigir erro material" (Art. 1.022, CPC).

A omissão, esta ocorre quando o julgador deixa de analisar um pedido ou quando há questão, formal ou de mérito, não resolvida. Não cabe alegação de omissão pelo fato de não terem sido textualmente mencionados todos documentos e/ou situações, ou ainda artigos da lei aplicada ao caso.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma omissão.

Bem verdade os pontos abordados revelam o inconformismo com a decisão. Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. . E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. (!!!).

Destarte, MANTENHO a decisão embargada e não conheço do recurso por comungar do entendimento de que: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09)..

Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.

Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios com incidência do art. 77 e §§ do CPC e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

P.R.I

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Cíntia Lima Lopes

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
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