Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação14 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2654
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8014256-65.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Cleiton Dos Santos Guimaraes
Advogado: Karoline Martins Dionisio (OAB:0047501/BA)
Réu: Clarice Borges Soares
Réu: Villanorte Incorporacoes Ltda

Despacho:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8014256-65.2019.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]

AUTOR: CLEITON DOS SANTOS GUIMARAES RÉU: CLARICE BORGES SOARES, VILLANORTE INCORPORACOES LTDA

DESPACHO

CONCEDO o parcelamento do CPC, art. 98, § 6.º, iguais, mensais e sucessivos de 8 vezes, sendo a primeira dentro de 10 (dez) dias e as demais a cada 30 dias.NÃO deverá o cartório realizar nenhum ato ou diligência sem certificar o pagamento. COMPROVADO o 1.º recolhimento, DE LOGO, considerando a suspensão das audiências, devido a pandemia do COVID-19,

CITE-SE.

Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Para apreciar o pedido de antecipação de tutela, colacione a parte autora cópia de certidão de inteiro teor do imóvel objeto da adjudicação emitida pelo CRI de Lauro de Freitas.

Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.

Após a formação do contraditório, inclua-se em pauta de audiência de CONCILIAÇÃO.

CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).

Dou ao presente despacho força de mandado.

Lauro de Freitas (BA), 10 de julho de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


Destinatário(a)(s):

Nome: CLARICE BORGES SOARES
Endereço: Avenida Princesa Isabel, 26, edf. eldorado, apto 304, Barra, SALVADOR - BA - CEP: 40140-000
Nome: VILLANORTE INCORPORACOES LTDA
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2539, CEO Salvador Shopping, sala 1205, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8014411-68.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Shock Instalacoes E Manutencao Ltda
Advogado: Ariadne Lopes De Santana (OAB:0019676/BA)
Réu: Carla Catarina De Souza Ribeiro 06936424406

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

//INCLUA-SE EM PAUTA de audiência de conciliação.

Após, cite-se, se for o caso, e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis] será contado a partir da realização da audiência (335, I, do CPC), sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Outrossim, intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório.

Advirta-se à(s) parte(s) que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Tudo nos termos do art. 334, § 8º do CPC.

Observe-se ainda que, nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, na audiência de conciliação, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, bem como a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória, os quais deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, oportunidade em que serão devidamente apreciados.

Se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).

Expeça-se carta para perfectibilizar o ato citatório, utilizando-se, prioritariamente, a via postal. Citação mediante oficial de justiça, somente na hipótese de tentativa anteriormente frustrada, e em situações necessárias e devidamente justificadas e/ou elencadas no art.247, incisos, do CPC.

Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil//.

Lauro de Freitas (BA), 21 de novembro de 2019.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


Destinátario:

Nome: CARLA CATARINA DE SOUZA RIBEIRO 06936424406
Endereço: Avenida Francisco Coelho de Amorim, 111 LOJA D, José e Maria, PETROLINA - PE - CEP: 56320-440

2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas 100% PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8005257-89.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Paulo Magalhaes Dos Santos

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005257-89.2020.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

RÉU: PAULO MAGALHAES DOS SANTOS

DECISÃO

Rh às 15:15h

//BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificado nos autos, propõe a presente ação de busca e apreensão contra PAULO MAGALHÃES DOS SANTOS, também individuado(a), com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente. Junta documentos.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3.º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”. A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, com aviso de recebimento, no endereço do contratante, consignado no contrato, identificando-se o recebedor, que não precisa, necessariamente, ser o devedor, e tal situação se encontra comprovada, mediante documento de ID 62598144

Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial (segue anexa a esta decisão), porque constituída a mora ex re com o envio e a entrega da notificação no endereço da parte acionada.

Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida(vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04), e S. 283/STF.

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).

Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso. Insira-se a restrição no RENAVAM, se solicitada.

Esta decisão vale como mandado e ofício à autoridade policial (sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência).

Assim, o(a) Juiz(a) de Direito manda o oficial de justiça proceder a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, devendo o meirinho certificar se houve a...

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