Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação19 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2637
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0500841-02.2016.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Companhia De Credito, Financiamento E Investimento Rci Brasil
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: Paulo Cesar Dos Santos Barros
Advogado: Ricardo Borges Costa (OAB:0025233/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0500841-02.2016.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL RÉU: PAULO CESAR DOS SANTOS BARROS


SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL contra PAULO CESAR DOS SANTOS BARROS , ambos qualificados nos autos, em cujo bojo a parte autora alega que a parte acionada inadimpliu o contrato, que tinha como garantia o veículo descrito na inicial, ensejando a busca e apreensão do bem.

A inicial foi instruída com procuração e documentos.

A parte autora comprovou a mora, a liminar deferida (ID. 18408976).

No curso do processo, o autor faleceu e a inventariante foi habilitada nos autos.

Na audiência de conciliação, a parte requerida compareceu todavia não apresentou contestação (ID 18409235)

É o sucinto relatório. DECIDO.

Inicialmente altero o polo passivo da ação para constar espólio de PAULO CESAR DOS SANTOS BARROS, representada pela inventariante.

Constata-se que não houve manifestação da parte Ré, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil 2015, haja vista que não apresentou RESPOSTA, o que enseja a revelia. Esta opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.

Ademais ainda que não o fosse, vale frisar que o artigo 239, paragrafo único do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A parte ré compareceu em audiência de conciliação, tendo ciência inequívoca da ação de busca e apreensão.

Contudo, a revelia não dispensa o autor de comprovar os fatos por ele trazidos aos autos. Assim, vislumbro a prova da relação jurídica entre as parte e a mora.

O art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69, dispõe que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

De modo, que outro caminho não resta a palmilhar senão acolher o pedido para julgar a sua procedência.

Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo do Decreto-lei nº 911/69, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL contra espolio de PAULO CESAR DOS SANTOS BARROS, ambos qualificados, e, conseqüentemente, DECLARO que após a apreensão do bem ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Expeça-se mandado para cumprimento da sentença e carta precatória, se necessário.

CONDENO o (a) requerido (a) ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.

Cumpra-se o disposto no artigo 2.º, do Decreto mencionado linhas acima, para a parte autora proceder à transferência a terceiro que indicar junto ao DETRAN.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos pelas partes para os fins de possível e futura interposição de embargos aclaratórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

Para recolhimento dos emolumentos, concedo o prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, em caso negativo (não-pagamento), remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe, inclusive baixa se as partes no prazo de lei não promoverem os atos necessários ao seu prosseguimento.


Lauro de Freitas (BA), 14 de junho de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000117-11.2019.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Evandro Silva De Souza

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8000117-11.2019.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

RÉU: EVANDRO SILVA DE SOUZA

SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra RÉU: EVANDRO SILVA DE SOUZA , ambos qualificados nos autos, em cujo bojo a parte autora alega que a parte acionada inadimpliu o contrato, que tinha como garantia o veículo descrito na inicial, ensejando a busca e apreensão do bem.

A inicial foi instruída com procuração e documentos.

A parte autora comprovou a mora, a liminar deferida (ID. 19109646 ) e veículo apreendido, conforme auto de ID. 19421614.

A parte ré, apresenta manifestação requerendo a declaração de litispendência e improcedência da ação, conforme ID 19386544.

Manifestação à contestação, refutando as teses alegadas pelo réu e ratificando os termos da exordial.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a rescisão do contrato de Alienação Fiduciária, bem como a apreensão do bem objeto da lide, por falta de cumprimento de obrigação contratual.

A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Contudo, antes de adentrar ao mérito, imperioso se faz a analise da questão preliminar.

1. A alegada LITISPENDÊNCIA merece repulsa!

A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior:

“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).

Também leciona Humberto Theodoro Júnior:

“Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…)Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).

Todavia, não se verifica ação idêntica, sendo descabida tal alegação. Em sintonia:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO, PREVENÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 235/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. PURGA DA MORA. QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ART. 301, § 1.º e § 2.º, DO CPC, NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO REVISIONAL E A DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADAS EM UM MESMO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PORQUANTO, NA PRIMEIRA, A CAUSA DE PEDIR É A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O OBJETO É A REVISÃO DA AVENÇA, ENQUANTO, NA SEGUNDA, A CAUSA DE PEDIR É A INADIMPLÊNCIA E O PEDIDO É A RETOMADA DO BEM. 2. SE JÁ ESTAVA SENTENCIADA A AÇÃO REVISIONAL NO MOMENTO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO...

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