Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2607
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8003919-80.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Sandra Maria Rego
Réu: Carlos Alberto Ramos Dos Santos

Despacho:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8003919-80.2020.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR: SANDRA MARIA REGO

RÉU: CARLOS ALBERTO RAMOS DOS SANTOS

DESPACHO


DEFIRO, provisoriamente, os benefícios do art. 98 e seguintes do CPC.

Inclua-se em pauta de audiência de conciliação para 01 de junho de 2020, ás 11 h 40 min, no Fórum Cível , localizado na Rua da Saúde, 52, CEP.: 42703630, prédio atrás da Unidade de Pronto Atendimento Nelson Barros, próximo aos Correios , no centro de Lauro de Freitas - Bahia (sala de conciliação - andar térreo).

Após, cite-se, se for o caso, e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis] será contado a partir da realização da audiência (335, I, do CPC), sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Outrossim, intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3.º), para comparecimento obrigatório.

Advirta-se à(s) parte(s) que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Tudo nos termos do art. 334, § 8.º do CPC.

Observe-se ainda que, nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, na audiência de conciliação, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, bem como a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória, os quais deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, oportunidade em que serão devidamente apreciados.

Se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).

No procedimento citatório O MANDADO DEVERÁ ESTAR OBRIGATORIAMENTE DESACOMPANHADO DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, sendo assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (art. 695, § 1.º CPC), expedindo-se carta precatória, se necessário.

Notifique-se o Ministério Público (diligência do cartório). Intime-se. Cumpra-se.

Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil.

Lauro de Freitas (BA), 19 de março de 2020.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito em Substituição

Nome: SANDRA MARIA REGO
Endereço: Rua da Lavanderia, 04, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-050

Nome: CARLOS ALBERTO RAMOS DOS SANTOS
Endereço: Rua da Lavanderia, 04, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-050

A parte autora é assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA. Senhor oficial de justiça, verifique no sistema qual dos destinatários será intimado de acordo com o sistema da CCM. Foram gerados vários expedientes para os destinatários, distribuídos para oficiais distintos: para polo ativo e passivo, de acordo com a normativa, ou seja, um mandado para cada destinatário.

Finalidade da diligência: intimar da audiência designada. Há a possibilidade de um mandado ser distribuído para a Central de Lauro de Freitas e outro para Salvador, conforme o endereço de destino e devido a integração entre as centrais de cumprimento de mandados.

2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0503872-93.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:0004246/PE)
Executado: Uniaomed Produtos Medico Hospitalar Ltda - Epp

Sentença:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

SENTENÇA


Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença/decisão proferida, invocando suposto erro material, sob o argumento de que não é passível de condenação em custas e demais despesas, uma vez que enquadram-se ao disposto no art. 90, §3° do CPC.

Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.

Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para :"I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material."

Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, como se pode observar, o dispositivo é claro - serão recolhidas as custas e demais despesas na forma da lei, SE HOUVER.

Onde estaria o erro material, a ponto da parte vir a alardear com questões que cabe apenas a secretária apurar/verificar se as partes gozam, ou não, de tal benefício?

Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.

Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.

Tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual.

Deste modo, aplico-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 1026, § 2º, do C.P.C. por entendê-los protelatórios, atentar contra a dignidade da Justiça e como forma de fazer com que se tenha mais responsabilidade e respeito com o Judiciário, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao seu depósito antecipado.

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.2. Embargos protelatórios. Imposição de multa.3. Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012)

Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.

Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios com incidência do art. 77 e 1.025 §§ do CPC e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

P.R.I.

Lauro de Freitas (BA), 21 de janeiro de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Cíntia Lima Lopes

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501632-39.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Lilian Avila De Mattos
Advogado: Cinthia Faleiros Santos (OAB:0112765/MG)
Réu: Condominio Venha Viver E Viver Verde
Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:0028531/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Rua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO:...

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